PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023696-40.2025.8.05.0000 interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8007909-90.2023.8.05.0080 ajuizado contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023696-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 411888691 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 8007909-90.2023.8.05.0080 ajuizado contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Inconformado, o agravante alega “[...] a decisão não observou que não há qualquer possibilidade de prejuízo ao Município, dado que o Cencosud apresentou depósito judicial nos autos da ação, estando o débito integralmente garantido – id. 412897080”. Prossegue sustentando que “[...] os danos agora voltam-se contra a parte ora agravante, que corre o risco de ter o débito inscrito em Dívida Ativa Municipal e, consequentemente, reverberar em restrições de renovação de alvará, impossibilidade de fechar com financiamentos e outros impasses operacionais – situações que geram prejuízos irreversíveis à empresa”. Afirma que “[...] o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia entende que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do débito tributário, podendo ser aplicado, por analogia, aos débitos não tributários”. Alega, ainda, que “[...] o Município de Feira de Santana impõe a exigência de pagamento da penalidade de um débito vinculado a um processo administrativo já prescrito”, pois “[...] o processo permaneceu inerte por 11 (onze) anos, desse modo, no caso concreto, a prescrição intercorrente ocorreu pelo decurso do prazo de mais de três anos sem tramitação do processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99”. Sustenta, também, que “[...] ao aplicar a multa à parte autora, o réu desconsiderou a ocorrência de prescrição administrativa, bem como não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, declarando-se a suspensão da exigibilidade do crédito até ulterior deliberação. Preparo realizado, nos termos do documento id 81250487. O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão id 81928335. O agravado manifestou-se nos termos da petição id 82587724. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 22 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023696-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa em razão do depósito judicial do débito. Nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional - CTN e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Embora se trate, no caso, de multa administrativa, e não de crédito tributário em sentido estrito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação analógica da regra, justamente porque a finalidade é garantir o juízo e impedir que o contribuinte sofra constrições ou restrições decorrentes da cobrança de crédito cuja validade está sendo judicialmente questionada. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA NO CADIN. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno da GVT provido para negar provimento ao recurso especial da Anatel. (AgInt no REsp n. 1.473.366/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Nesse contexto, considerando que o agravante comprovou ter realizado o depósito judicial do valor integral da multa administrativa, conforme documento id 412897080 - autos de origem, encontram-se presentes os requisitos necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito. Tal medida encontra-se em harmonia com a função garantidora do depósito judicial, que, além de assegurar o interesse do credor quanto à satisfação do crédito em eventual improcedência da ação anulatória, preserva o direito do devedor de discutir judicialmente a validade da exigência sem sofrer os ônus decorrentes da inscrição em dívida ativa municipal, como a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial e imposição de restrições de ordem patrimonial e operacional. Por fim, no que tange à alegação de prescrição do débito, cabe registrar que a sua apreciação demanda análise do processo administrativo sancionador e do lapso temporal de sua tramitação, circunstâncias que devem ser enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau após a formação do efetivo contraditório, sendo assim antecipar o exame da matéria, nesta fase recursal, configuraria indevida supressão de instância, afrontando aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão id 81928335. Salvador,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023696-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARISSA AMARAL DA SILVA, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator