PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8179789-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: FELIPE DE CASTRO SEABRA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO/APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO (CUSTO DO TRATAMENTO DEVIDO) COMO BASE DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, confirmou liminar para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse o internamento multidisciplinar do autor em clínica médica especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo inicial de 190 dias ou até o alcance de IMC inferior a 30 kg/m², acrescido de reinternações mensais para manutenção. A sentença também fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, correspondente ao custo da cobertura indevidamente recusada. A operadora apelou sustentando, em síntese, a legalidade da cláusula de exclusão contratual e a ausência de previsão no rol da ANS, além de impugnar o parâmetro adotado para os honorários. O autor interpôs recurso adesivo para questionar a base de cálculo dos honorários, requerendo a aplicação de apreciação equitativa ou do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde ao tratamento de internação em clínica especializada para obesidade mórbida grau III; (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer com conteúdo patrimonial aferível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A internação em clínica médica especializada indicada por profissional habilitado, para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades graves, possui natureza terapêutica e não estética, sendo abusiva a negativa de cobertura sob fundamento contratual ou ausência no rol da ANS.

4.    A cláusula que exclui genericamente tratamentos em clínicas de emagrecimento ou SPAs revela-se incompatível com o Código de Defesa do Consumidor quando desconsidera a prescrição médica fundamentada e a gravidade do quadro clínico do paciente.

5.    A operadora não demonstrou a existência de unidade credenciada apta a realizar o tratamento necessário, tampouco indicou alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol da ANS, como exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.886.929/SP e REsp 1.889.704/SP).

6.    O tratamento da obesidade mórbida, quando realizado em clínica devidamente registrada nos Conselhos de Medicina e no CNES, não se confunde com internação em spa ou unidade de lazer, sendo considerado procedimento médico de cobertura obrigatória.

7.    A jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal reconhece que, havendo prescrição médica, é vedado ao plano de saúde substituir ou recusar o tratamento com base em critérios administrativos ou econômicos (REsp 1.645.762/BA; TJBA, Ap. 8027545-85.2023.8.05.0001).

8.    Quanto aos honorários, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o EAREsp 198.124/RS, consolidou o entendimento de que o valor da cobertura negada — e não o valor da causa — constitui o proveito econômico obtido, servindo de base para fixação da verba sucumbencial.

9.    sendo  vencida a operadora e havendo atuação em grau recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada quando houver prescrição médica fundamentada, finalidade terapêutica e inexistência de alternativa eficaz no rol da ANS.

2.    O tratamento em clínica médica regularmente registrada no CRM e CNES, prescrito para tratar comorbidades graves associadas à obesidade, não se confunde com procedimentos estéticos ou realizados em SPA.

3.    A base de cálculo para os honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer com conteúdo patrimonial aferível deve ser o valor da cobertura indevidamente recusada.

4.    É cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando integralmente mantida a sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8179789-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados FELIPE DE CASTRO SEABRA e BRADESCO SAUDE S/A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Lorena Campos Martins.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 


 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8179789-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: FELIPE DE CASTRO SEABRA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO/APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por FELIPE DE CASTRO SEABRA em face do BRADESCO SAUDE S/A.

Sobreveio sentença de ID 92042262 e integrativa de embargos de ID 92042320, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar que a operadora de saúde arque com o tratamento de internamento multidisciplinar do autor em clínica especializada (Clínica da Obesidade LTDA), pelo período inicial de 190 dias ou até o restabelecimento de IMC inferior a 30 kg/m², acrescido de reinternações mensais de dois dias para manutenção. Em sede de ônus sucumbenciais, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendido como o montante econômico da cobertura negada.

Ambas as partes recorreram.

Em suas razões recursais (ID 92042322), a Bradesco Saúde S/A sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defende a validade da cláusula de exclusão para tratamentos em clínicas de emagrecimento ou SPAs, alegando que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS e que a obesidade, por ser condição crônica, deve ser tratada em regime ambulatorial, inexistindo urgência que justifique o internamento. Pugna, alternativamente, pela limitação do período de internação a 30 dias, exclusão das despesas de lazer e recreação, e reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, sob o argumento de que os valores despendidos nos tratamentos não incorporam o patrimônio do requerente, pois são vinculados a finalidade indisponível – qual seja, a própria saúde, sendo o proveito econômico em demandas de saúde inestimável.

O autor/apelado apresentou suas contrarrazões (ID 92042327), requerendo que seja provido o presente recurso, tão somente quanto a reforma da base dos honorários sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais termos. Requer, ainda, com base no §11, do art. 85, do CPC/15, a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Igualmente insatisfeito, o autor interpôs recurso adesivo (ID 92042329) insurgindo-se unicamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta que, por não ter ainda usufruído do tratamento, o valor da condenação seria incerto e inexequível no momento, requerendo a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa ou mediante apreciação equitativa, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

A seguradora ré apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica no ID 92042335.

 Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento de nº 8005099-91.2023.8.05.0000, anteriormente julgado por esta Câmara.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8179789-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: FELIPE DE CASTRO SEABRA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO/APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO


Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Os recursos serão julgados conjuntamente.

 A controvérsia devolvida à apreciação colegiada envolve, de um lado, a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento de internamento multidisciplinar do autor em clínica especializada (Clínica da Obesidade LTDA), pelo período inicial de 190 dias ou até o restabelecimento de IMC inferior a 30 kg/m², acrescido de reinternações mensais de dois dias para manutenção, e, de outro, a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade.

Como cediço, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu o denominado plano mínimo de referência, estabelecendo, no seu art. 10, que os planos de saúde devem oferecer cobertura assistencial médico-ambulatorial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, salvo as exceções previstas nos incisos do dispositivo, entre as quais figura o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. 

Confira-se: 

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

[...]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;” 

Embora, em análise apressada, se possa entender pela exclusão do tratamento pleiteado nos autos, resta claro que o permissivo legal apenas exclui o tratamento com mera finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de paciente acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura. 

Em reforço a esse entendimento, calha registrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução nº 428/2017, reiterando a exclusão do plano-referência apenas dos tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, como se vê do art. 20, § 1º, inciso IV, in litteris: 

“Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

[…]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;”

 A documentação acostada aos autos (ID 92042219) demonstra que o autor possui 36 anos, é portador da doença OBESIDADE - GRAU III- (OBESIDADE MÓRBIDA), com o Índice de Massa Corporal (IMC): “IMC 41,1 kg/m2, 1,84 m de altura, pesando 139,15 kg, com muitas comorbidades (pré-diabetes mellitus tipo 2 e resistência insulínica; síndrome de apneia/hipopneia obstrutiva do sono; com distúrbio respiratório e com dessaturação da oxihemoglobina, apresentando eventos obstrutivos tipo hipopneia, com indicação emergencial de perda de peso, pois, não ocorrendo, pode gerar com estreitamento notável das vias respiratórias, risco cardiovascular, incluindo arritmias, acidente vascular cerebral agudo, infarto agudo miocárdio e morte súbita, podendo provocar até morte súbita; Tudo nos termos do relatório médico anexado; ESTEATOSE HEPÁTICA, podendo evoluir para esteatohepatite, cirrose e hepatocarcinoma; TIREOIDITE, e hipovitaminose D, entre outras”), de modo que não está a pleitear internação de finalidade estética ou recreativa, mas sim um tratamento médico específico para as comorbidades que o afligem.

Sobreleva destacar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.

Importa ressaltar, ainda, que o autor não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clinica da Obesidade LTDA, indicada pelos médicos que acompanham o autor, devidamente inscrita no Conselho Federal de Medica e no CNES – Conselho Nacional de Estabelecimentos de Saúde, como Clínica Médica Especializada no Tratamento de Obesidade. 

A seguradora ré, por sua vez, não comprovou a existência de uma rede credenciada capaz de realizar o tratamento da obesidade com internação, o que torna essencial a realização do procedimento na clínica indicada, sendo este indispensável para a recuperação da saúde do autor/apelante, sem qualquer caráter estético envolvido. 

Por oportuno, cumpre consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que não se pode opor a Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, o que não ocorreu até o momento. 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, firmou o seguinte entendimento:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)”

Na mesma linha entendimento, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal, inclusive de minha relatoria:

“DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEFICÁCIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ROL DA ANS. LEI N.º 14 .454/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência para custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III (IMC 42 kg/m²), diante da contraindicação clínica à cirurgia bariátrica e da ineficácia de abordagens ambulatoriais anteriores. A sentença também condenou a operadora de plano de saúde de autogestão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00, e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação. II. Questão em discussão: 2. (i) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica; (ii) Obrigatoriedade de cobertura de tratamento indicado em clínica não credenciada, diante de prescrição médica fundamentada e finalidade terapêutica; (iii) Configuração de dano moral pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo indefere a prova pericial diante da suficiência da prova documental (CPC, arts. 355, inc . I, e 371). O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente se a controvérsia for de direito e os elementos técnicos forem inequívocos. 4. A prescrição médica detalhada por endocrinologista e cardiologista indicou o internamento como imprescindível, em caráter emergencial, diante de comorbidades graves (hipertensão arterial resistente, disfunção diastólica, dilatação da aorta ascendente, artrite reumatóide e apneia do sono moderada), com expressa contraindicação à cirurgia bariátrica. A documentação técnica corrobora a falência terapêutica dos métodos clínicos anteriores (dietas e medicamentos). 5. A Lei n.º 14 .454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), instituiu critérios objetivos para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, desde que haja: (i) prescrição médica fundamentada, (ii) eficácia comprovada com base em evidências científicas, e (iii) respaldo por órgão técnico nacional ou internacional. Todos esses requisitos estão presentes no caso. 6. A clínica indicada possui registro no CREMEB (nº 4328) como unidade médica especializada, afastando a tese de que se trate de SPA ou unidade estética, conforme Parecer Técnico n.º 12/2014 do próprio Conselho. 7. A negativa imotivada de cobertura em quadro clínico grave e emergencial configura violação da boa-fé contratual ( CC, arts. 422-424) e enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.645.762/BA) e desta Corte . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "É devida a cobertura, por plano de saúde de autogestão, de tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, quando houver prescrição médica fundamentada, respaldo em evidências científicas e finalidade terapêutica comprovada, nos termos da Lei 14.454/2022, sendo abusiva a recusa que viole a boa-fé contratual e o direito à saúde." Dispositivos citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 05671136620188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2025)”

 

“Ementa: Direito Constitucional e civil . Recurso de apelação. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Plano de saúde. Negativa de custeio de tratamento para obesidade em grau III. Internação em clínica especializada. Cláusula abusiva. Dignidade da pessoa humana. Dever de custeio. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de internação da autora em clínica médica especializada no tratamento de obesidade mórbida. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura contratual de tratamento em clínica especializada para obesidade mórbida grau III, diante de prescrição médica. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação médica robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art . 355, I, do CPC. 4. A matéria foi suficientemente demonstrada por prova documental, especialmente por meio de relatórios médicos e exames acostados junto com a petição inicial. Cabia ao réu, da mesma forma, produzir suas provas no momento oportuno, qual seja, na apresentação da contestação, em estrita observância ao princípio da concentração da defesa, previsto no art . 434 do CPC. Preliminar rejeitada. 5. Mérito: O direito à saúde é garantido constitucionalmente ( CF/88, arts . 1º, III, e 6º) e impõe às operadoras de saúde a obrigação de custear tratamentos indicados por médico assistente, especialmente diante de doenças graves como a obesidade. 6. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual que desconsidere a prescrição médica de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade configura cláusula abusiva, vedada pelo CDC (arts. 6º, I, e 51, IV), especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico da paciente . 7. A internação em clínica regularmente registrada nos órgãos competentes (CRM e CNES) não se confunde com tratamento estético ou em SPA, sendo medida terapêutica adequada e, no caso concreto, a única viável, diante da contraindicação à cirurgia bariátrica e do insucesso de métodos ambulatoriais prévios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJ-BA - Apelação: 80812696720248050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. DEMANDANTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III ASSOCIADA A COMORBIDADES FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO SEM FINALIDADE ESTÉTICA OU RECREATIVA, PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM MANTER O TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para tornar definitiva a liminar concedida, condenando a ré a autorizar e custear o internamento da parte autora na Clínica da Obesidade pelo período de 140 dias, excluindo-se os procedimentos estéticos, consoante relatórios médicos acostados. 2. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe à seguradora negar assistência, sob o argumento de que não possui cobertura. 3. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Importa ainda ressaltar que a autora não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clínica da Obesidade –, devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina. 4. A Lei nº 9.656 /1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, através de seu art . 10, IV, somente admite a exclusão de cobertura de tratamento de emagrecimento para fins estéticos, o que não é a hipótese dos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-BA - Apelação: 80275458520238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)”. 

Nesse contexto, de rigor o improvimento do recurso manejado pela seguradora ré/apelante, mantendo-se sua condenação em custear o tratamento médico requerido. 

No que se refere à controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 198.124/RS, em 27 de abril de 2022, consolidou o entendimento de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico imposto às operadoras de planos de saúde possui conteúdo econômico aferível, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da cobertura indevidamente recusada.

A obrigação imposta apresenta inequívoco conteúdo patrimonial, correspondente ao custo do tratamento de internamento especializado pelo período prescrito, valor este passível de apuração objetiva na fase de liquidação.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, compreendido como o montante do tratamento devido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em seus exatos termos.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 18% sobre o valor da condenação, compreendido como o montante do tratamento devido, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15 

 

Sala das Sessões,      de                          de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora