PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025112-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES BAPTISTA JUNIOR e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA e outros
Advogado(s):DANIEL GONCALVES PONTES SODRE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LAUDO TÉCNICO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu tutela de urgência para suspender a execução de obras em edifício residencial até a realização de perícia judicial. Os embargantes alegam omissões relevantes quanto à natureza do laudo técnico apresentado, à participação dos condôminos em sua contratação e ao risco de incêndio, pugnando pelo reconhecimento dessas omissões e pela reconsideração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a contratação coletiva do laudo técnico; (ii) definir se o esclarecimento dessas omissões implica alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

  2. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos relevantes que demonstram que o laudo técnico foi contratado coletivamente pelo condomínio, com participação e ciência dos embargados, incluindo: demonstrativo oficial de despesas, mensagens de grupo de WhatsApp e ausência de impugnação específica.

  3. De acordo com o art. 411, III, do CPC, documentos contábeis não impugnados gozam de presunção de veracidade, sendo que os lançamentos em demonstrativos condominiais gozam de fé pública, por força do art. 1.348, VIII, do CC.

  4. Reconhecida a omissão, procede-se ao esclarecimento, sem que isso conduza à modificação do julgado, pois permanece necessária a perícia judicial para garantir o contraditório, a amplitude da análise técnica e a adequada quantificação de danos e responsabilidades.

  5. O risco de incêndio, ainda que relevante, pode ser mitigado com medidas preventivas, não afastando a conveniência da instrução técnica prévia, diante da complexidade e do custo elevado das obras.

  6. As demais alegações de omissão, relativas à natureza propter rem da obrigação, ao dever de amparo aos pais idosos e à contrariedade com precedentes, não configuram omissões relevantes, por tratarem de matéria não essencial à decisão sobre a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. Omissões relevantes identificadas em acórdão podem ser supridas por meio de embargos de declaração, mesmo sem alteração do resultado do julgamento.

  2. Laudo técnico contratado coletivamente pelo condomínio, com rateio entre os condôminos e ausência de impugnação específica, não configura documento unilateral para fins processuais.

  3. A necessidade de perícia judicial pode subsistir mesmo diante de laudo técnico particular, quando exigida instrução mais abrangente para assegurar o contraditório e definir responsabilidades.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 411, III; CC, art. 1.348, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025112-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES BAPTISTA JUNIOR e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA e outros
Advogado(s): DANIEL GONCALVES PONTES SODRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLÁUDIA MOURA e DANIEL GONÇALVES PONTES SODRÉ em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ GUIMARÃES BAPTISTA JÚNIOR e RUTH SALES BAPTISTA, reformando decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência para realização de obras emergenciais destinadas a cessar infiltrações no Edifício Ana Glória.

Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado contém omissões, contradições e obscuridades que violam o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Apontam como omissões: erro de fato na premissa fática que fundamentou o acórdão, ao qualificar o laudo técnico como "documento unilateral", quando teria sido contratado coletivamente por todos os condôminos, conforme demonstrativo contábil do condomínio (fevereiro/2023) e mensagens de WhatsApp do grupo condominial, documentos não impugnados pelos embargados; ausência de enfrentamento do risco iminente de incêndio por curto-circuito, decorrente do gotejamento ativo de água sobre instalações elétricas do apartamento 601, conforme laudo de revistoria de julho/2024 e documentação fotográfica, situação análoga à reconhecida como justificadora de tutela de urgência pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (AI 8004804542023805000); não valoração do desabamento parcial do teto do apartamento dos próprios embargados, por eles documentado fotograficamente, o que configura confissão tácita quanto à gravidade da situação (art. 389, CPC) e caracteriza comportamento contraditório ao sustentarem inexistência de urgência; silêncio sobre a natureza propter rem da obrigação condominial de conservação (art. 1.315 do CC) e sua consequência jurídica — irrelevância da alegação de hipossuficiência econômica para obrigações de segurança predial; ausência de análise do caráter progressivo dos danos estruturais comprovado pela comparação entre o laudo inicial (fevereiro/2023) e a revistoria (julho/2024), bem como da refutação documentada do argumento temporal através das tentativas consensuais de solução durante o período; contradição com o art. 472 do CPC e com a jurisprudência do STJ sobre dispensa de perícia judicial quando há laudo técnico não impugnado tecnicamente.

Sustentam que estas omissões configuram negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do CPC.

Requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a tutela de urgência deferida em primeiro grau ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões com prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões sustentando a inadequação dos embargos de declaração, que visariam à rediscussão do mérito mediante recurso inadequado. Alegam que considerar o laudo como "documento unilateral" constitui juízo sobre sua natureza jurídica, não erro de fato. Quanto às demais questões, afirmam que não havia omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia sobre urgência das obras, sendo que as questões suscitadas não foram submetidas ao Tribunal, mas apenas o ponto específico da urgência. Pugnam pela rejeição dos embargos.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025112-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GUIMARAES BAPTISTA JUNIOR e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA MOURA e outros
Advogado(s): DANIEL GONCALVES PONTES SODRE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar o julgado mediante esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua natureza jurídica. Contudo, quando demonstrada efetiva omissão sobre questão relevante capaz de influir no julgamento, impõe-se o acolhimento para integração da fundamentação, assegurando-se a completude da prestação jurisdicional exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso dos autos, conquanto parte substancial da argumentação dos embargantes busque, de fato, a rediscussão do mérito sob o manto formal de alegadas omissões, verifico que o acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar questões relevantes que merecem expressa apreciação.

O ponto nevrálgico dos embargos reside na qualificação do laudo técnico como "documento unilateral" — premissa que fundamentou a decisão de suspender as obras até realização de perícia judicial.

Analisando detidamente os documentos dos autos, constato que os embargantes trouxeram elementos probatórios não impugnados que merecem expressa consideração: 

 a) Demonstrativo oficial de despesas mensais do Condomínio Edifício Ana Glória referente a fevereiro de 2023, registrando o lançamento "VISTORIA TÉCNICA - ENGENHARIA DIAGNÓSTICA" nas despesas ordinárias, com valores rateados proporcionalmente entre todas as unidades condominiais, incluindo a de titularidade dos embargados José Guimarães Baptista Júnior e Ruth Sales Baptista;

b) Extrato de mensagens do grupo de WhatsApp do condomínio demonstrando que a contratação da perícia foi coordenada pelo proprietário do apartamento 301, com conhecimento e participação dos demais condôminos, conforme mensagem de 07 de fevereiro de 2023 comunicando: "Boa tarde pessoal! Informes: Vistoria por empresa especializada, no apartamento de Daniel hoje";

c) Ausência de impugnação específica pelos embargados quanto a estes documentos, operando-se preclusão consumativa quanto à matéria.

Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, documentos contábeis não impugnados especificamente gozam de presunção de veracidade. O demonstrativo de despesas condominiais constitui documento elaborado em cumprimento ao dever legal de prestação de contas previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil, revestindo-se de fé pública quanto aos lançamentos nele consignados.

 Se o laudo técnico foi efetivamente contratado de forma coletiva, mediante deliberação condominial, com rateio proporcional entre todos os condôminos que dele tiveram conhecimento e com ele anuíram através do pagamento da despesa, não se pode qualificá-lo tecnicamente como "documento unilateral" no sentido processual de prova produzida exclusivamente por uma das partes em litígio.

Reconheço, portanto, omissão quanto à análise destes elementos probatórios, que deveriam ter sido expressamente considerados e valorados no acórdão embargado.

Contudo, esclareço que esta constatação não conduz necessariamente à conclusão de que o laudo seja suficiente para fundamentar a execução imediata das obras determinadas na tutela de urgência, pelas razões que serão expostas adiante.

Não obstante o reconhecimento das omissões acima apontadas, que merecem expresso suprimento para completude da fundamentação, entendo que elas não conduzem à alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não se justifica a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos.

A própria decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade de perícia judicial oficial, consignando que "os laudos anteriores tiveram abrangência limitada, focando apenas em algumas unidades, enquanto há indícios de que os problemas estruturais atinjam todo o edifício" e que a perícia judicial é necessária para "assegurar o contraditório substancial, com participação formal de assistentes técnicos e quesitos", bem como para "quantificar com precisão os danos materiais sofridos" e "esclarecer de maneira detalhada a distribuição de responsabilidades entre os condôminos".

Quanto ao risco de incêndio por curto-circuito, embora constitua fundamento relevante que deveria ter sido expressamente enfrentado, sua existência não afasta necessariamente a conveniência de prévia instrução técnica mais aprofundada. Medidas provisórias e pontuais podem ser adotadas para mitigar este risco específico (como isolamento preventivo da fiação ou suspensão temporária do uso de determinados circuitos) enquanto aguarda-se a realização da perícia judicial que definirá o escopo adequado das obras definitivas.

No caso concreto, considerando a magnitude das obras, os valores envolvidos, o número de unidades potencialmente afetadas e a complexidade das questões estruturais, não se revela irrazoável ou desproporcional a determinação de realização de perícia oficial antes da execução definitiva das intervenções.

Quanto às demais questões suscitadas nos embargos de declaração — natureza propter rem da obrigação condominial, dever constitucional dos filhos de amparar os pais idosos, contradição com precedentes do STJ —, não vislumbro omissões que exijam saneamento.

O acórdão embargado enfrentou a questão central que lhe foi submetida: a caracterização ou não de urgência que justificasse a execução imediata das obras sem prévia perícia judicial. Ao concluir pela necessidade de instrução técnica adequada diante da complexidade da matéria e do elevado custo das intervenções, o acórdão não estava obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia.

A natureza propter rem da obrigação condominial e o dever de amparo aos idosos constituem questões de direito material que serão oportunamente apreciadas no julgamento de mérito da ação, não sendo determinantes para a questão processual da tutela de urgência, que se resolve pela análise dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer os pontos acima mencionados.

 É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora