PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006717-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AFASTADA POR COISA JULGADA. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Sentença n.º 0541151-80.2014.8.05.0001, cujo teor rejeitou a Impugnação à execução, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados, além de condenar o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da Execução. Agravo Interno também interposto pelo Banco restou prejudicado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão combatida violou a coisa julgada ao admitir a cobrança de juros remuneratórios e multa; determinar se seria necessária liquidação por arbitramento para apuração do valor exequendo; apurar eventual excesso de execução; e verificar a legalidade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão da necessidade de liquidação prévia foi definitivamente afastada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0026571-03.2017.8.05.0000, operando-se coisa julgada material quanto a esse ponto, o que afasta a aplicabilidade do sobrestamento previsto no Tema 1169 do STJ.

4. A sentença exequenda determinou, expressamente, a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e demais consectários legais, razão pela qual os cálculos do exequente, baseados nesses parâmetros, encontram respaldo no título executivo.

5. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta diante da conformidade dos valores executados com o decidido judicialmente, não havendo prova de excesso ou ilegalidade nos cálculos apresentados.

6. A condenação em honorários advocatícios está em consonância com a Súmula 517/STJ, sendo devidos mesmo na ausência de impugnação, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.

7. A conduta reiterada da instituição financeira, mediante sucessivos recursos, revela intuito protelatório, retardando o cumprimento de sentença proferida em 2014.

8. A ordem de expedição de alvará deve observar o trânsito em julgado do decisum, não havendo risco de irreversibilidade da medida ou lesão à Agravante.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 876 do CC; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Súmula relevante citada: STJ, Súmula 517.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8006717-03.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S.A., sendo Agravado AMÉRICO FERREIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006717-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

O BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Instrumental, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença n.º0541151-80.2014.8.05.0001, proposta por AMÉRICO FERREIRA DA SILVA, cujo teor não acolheu as preliminares e reconheceu a legitimidade ativa do Exequente, bem como a desnecessidade de liquidação por arbitramento, rejeitando, no mérito, a Impugnação, a fim de dar prosseguimento ao feito, com base nos valores apresentados pelo Autor, condenando o Executado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da Execução (id:480757352 – autos referência).

 

Aduziu que a decisão atacada afronta a coisa julgada, pois já teria sido reconhecida a inexistência de juros remuneratórios e a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, em decisum anterior, transitado em julgado.

 

Alegou que a nova decisão incorre em enriquecimento ilícito do Exequente, ao permitir a execução de valores indevidos, baseados em cálculos equivocados, sem respaldo no título executivo, invocando o disposto no art. 876 do CC, pois o Agravado estaria sendo beneficiado em seu detrimento, sem causa jurídica justificadora.

 

Defendeu, ainda, a existência de erro material, pois os cálculos apresentados pelo Agravado deixaram de observar os parâmetros estabelecidos no título executivo, extrapolando a quantia efetivamente devida.

 

Argumentou o excesso na execução, violando-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, o que não pode prevalecer.

 

Concluiu, pugnando pela reforma da decisão obliterada, a fim de acolher a Impugnação, reconhecendo-se o excesso na execução (id:77215666).

 

Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJE.

 

A então Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a suspensividade requestada (id:77330698).

 

Mais uma vez inconformado, o Banco interpôs Agravo Interno (id:80190639).

 

Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (id:78306927).

 

Instado, o Recorrente manifestou-se sobre preliminar suscitada na contrariedade (id:80598396).

 

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006717-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

 

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento da insurgência, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de suspensividade.

 

Ab initio, descabida a preliminar de inadmissibilidade recursal, vez que a decisão combatida não extinguiu o cumprimento de sentença, sendo, portanto, interlocutória, proferida em sede de Execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

 

Embora não tenha sido objeto do presente recurso, insta consignar, de logo, que, malgrado a matéria discutida seja relativa aos expurgos inflacionários, o debate específico sobre a imprescindibilidade de liquidação prévia, no caso concreto, já foi analisada no ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento n.º0026571-03.2017.8.05.0000, em 2018, quando afastou-se tal necessidade, havendo coisa julgada neste aspecto.

 

Assim, não há que se falar, mais, no sobrestamento ordenado no Tema 1169 do STJ.

 

Ultrapassada esta questão, no mérito, observa-se, dos autos originários, que o Juiz primevo rejeitou a Impugnação apresentada pelo Agravante, porque na sentença exequenda existe determinação, expressa, de pagamento dos juros remuneratórios, no patamar de 0,5% ao mês, o mesmo acontecendo com os demais consectários, todos transitados em julgado, tanto que não reconheceu o excesso na execução, pois os cálculos apresentados utilizaram os parâmetros do título executivo.

 

Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o título executivo judicial, formado a partir da respectiva sentença, proferida na Ação Civil Pública.

 

No que tange à verba honorária, impende salientar o entendimento sólido no STJ, acerca do seu cabimento, na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517/STJ).

 

Verifica-se que no caso sob comento, não houve pagamento tempestivamente oferecido pelo Recorrente. Contrariamente, o que se evidencia é a tentativa, de forma reiterada, de tentar obstar o prosseguimento regular do feito, cuja execução remonta ao ano de 2014.

 

A tese de enriquecimento ilícito, por sua vez, carece de suporte fático e jurídico, diante da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com base na memória detalhada e nos documentos comprobatórios constantes dos autos.

 

Ademais, gize-se que o presente recurso, é mais um, entre tantos outros já interpostos pela instituição financeira, que vem, sucessivas vezes, protelando o direito do Agravado de ser indenizada dos expurgos que sofrera, à época do Plano Verão.

 

Finalmente, observa-se que a ordem de expedição de alvará deve ser cumprida, apenas, após o trânsito em julgado do decisum, não havendo que se falar em perigo ou irreversibilidade da medida.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígido o decisum vergastado e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator