PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. SMARTPHONE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, declarou rescindido o contrato de compra e venda de smartphone com vício, condenou a fornecedora à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, bem como fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A autora insurge-se quanto ao quantum indenizatório, pleiteando sua majoração para R$ 12.000,00, e requer o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração; (ii) estabelecer se o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por vício do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. Constata-se a falha na prestação do serviço diante da ineficácia dos reparos realizados no aparelho celular, inclusive com substituição de peças essenciais, o que legitima a rescisão contratual e a indenização por dano moral. Afirma-se que a fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Verifica-se que o valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, em que houve vício em produto essencial e frustração do consumidor, sem repercussões mais gravosas, alinhando-se aos parâmetros adotados pela Quinta Câmara Cível em casos análogos. Entende-se que a condição de idosa da autora e o reconhecimento do tempo útil desperdiçado já se encontram contemplados no montante arbitrado, não justificando majoração que desvirtue os padrões indenizatórios da Câmara. Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual intermediário entre os limites de 10% e 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se adequado à natureza e complexidade da causa. Conclui-se que não há desproporção no quantum indenizatório nem na verba honorária, inexistindo fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, 18, caput, § 1º e § 3º; CC, art. 406; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001513-27.2019.8.05.0181, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 8025558-19.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 02.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155695-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE LIMA PACHECO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s):CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Janeide Lima Pacheco contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor de Positivo Tecnologia S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do smartphone Positivo Twist 4 Ett 32GB, IMEI 354671893432666, firmado entre as partes; CONDENAR a ré, POSITIVO INFORMÁTICA S/A, a restituir à autora, JANEIDE LIMA PACHECO, a quantia de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso (31/05/2022) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil; CONDENAR a ré, POSITIVO INFORMÁTICA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, JANEIDE LIMA PACHECO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso; CONDENAR a autora, JANEIDE LIMA PACHECO, a devolver o produto (smartphone Positivo Twist 4 Ett 32GB, IMEI 354671893432666) à ré, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo cumprimento da obrigação de pagamento pela ré, mediante código de postagem fornecido por esta, sem qualquer ônus para a consumidora; CONDENAR a ré, POSITIVO INFORMÁTICA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 10% (dez por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem depositados na conta-corrente do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência nº 3832-6, conta-corrente nº 992.831-6), e 5% (cinco por cento) em favor do advogado particular Dr. Matheus Ian Telles Freitas, OAB/BA nº 42.822, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre os honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC e da Lei nº 14.905/2024. Inconformada com a quantificação da indenização por danos morais e com a verba honorária, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98748123), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), argumentando que o valor arbitrado é irrisório e não cumpre a função pedagógica e punitiva da indenização, além de não considerar a condição de idosa da Apelante e o tempo útil desperdiçado. Requereu, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios. A Apelada Positivo Tecnologia S.A., em suas contrarrazões (ID 98748125), pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao valor dos danos morais, por considerá-lo razoável, proporcional e suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Alegou, ainda, que os reparos foram realizados dentro do prazo legal, e que a fixação da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo a quo foi uma medida preventiva. O recurso é tempestivo. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155695-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE LIMA PACHECO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos Pressupostos de Admissibilidade Examinados os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido e, uma vez ultrapassada esta etapa, passa-se ao exame do mérito recursal. Do Mérito Recursal: Da Manutenção do Quantum Indenizatório O cerne da irresignação recursal reside na suposta irrisoriedade da indenização por danos morais fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual a Apelante pugna seja majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais). É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se o caso às normas e aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A responsabilidade da Apelada, como fornecedora de produto e serviço, é de natureza objetiva, conforme o disposto no Art. 14, caput, do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Art. 18, caput, do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu de forma irretorquível a falha na prestação do serviço decorrente da ineficácia dos reparos do aparelho celular da Apelante. Embora o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício, previsto no Art. 18, § 1º, do CDC, não tenha sido formalmente excedido em dias corridos, a sentença pontuou, com acerto, que a persistência do vício após duas intervenções técnicas, com a substituição de peças essenciais como a placa mãe, o display e o cabo coaxial, além da correção de problemas de sistema operacional, demonstra a ineficácia dos meios empregados pela Ré para a correção do problema. A perda de confiança da consumidora no produto, após tentativas frustradas de reparo, é uma circunstância razoável, não sendo exigível que ela submeta o aparelho a uma terceira análise para aferir um problema que a fornecedora já teve a oportunidade de solucionar. Ademais, foi corretamente considerado que o aparelho celular, nos dias atuais, reveste-se de caráter essencial, o que, conforme o Art. 18, § 3º, do CDC, autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do § 1º, independentemente do prazo para reparo. O dissenso, no entanto, reside na quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, sendo este o ponto que merece exame aprofundado por esta Colenda Câmara Cível. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a extensão do dano sofrido pelo consumidor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, configurar o indesejável enriquecimento sem causa do ofendido. A indenização deve, dessa forma, cumprir a dupla função que lhe é inerente: pedagógica-punitiva para o ofensor e compensatória para o ofendido. No caso concreto, o ato ilícito praticado pela Apelada consistiu na disponibilização de um produto com vício, e na ineficácia reiterada dos reparos, culminando na negativa de substituição ou restituição do bem, impondo à consumidora frustração e perda do tempo útil. Embora grave e frustrante, a situação não se equipara a casos de maior gravidade ou perenidade, como danos físicos, inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes com impactos mais amplos na vida financeira ou negação de tratamentos de saúde emergenciais. A indenização fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por esta falha, envolvendo um produto essencial, revela-se justa e adequada, considerando-se as peculiaridades da lide. É de se notar que esta Quinta Câmara Cível tem pautado sua análise de indenizações em casos análogos por valores que se coadunam com o montante fixado pelo juízo a quo, conforme se extrai dos precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO APÓS POUCOS DIAS DE USO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCREMENTADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para aumentar o valor da indenização a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil), para R$ 3.000,00 (três mil reais) e incrementar para 12 (doze) por cento do valor da condenação o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 8001513-27.2019.8.05.0181, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, tendo como Apelante GRACILIANO SANTANA DOS SANTOS e apelado CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80015132720198050181, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. SUPERAQUECIMENTO COM APENAS 02 (DOIS) MESES DE USO. RETORNO APÓS MAIS 02 (DOIS) MESES PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM O MESMO DEFEITO. RECUSA EM REPARAR O APARELHO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, POR OXIDAÇÃO DEVIDO AO MAU USO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRODUTO ESSENCIAL À VIDA MODERNA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Nesse contexto, transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025558-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NUBELIA GERALDO DOS SANTOS e como apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80255581920208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Os referidos precedentes demonstram que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de piso na presente demanda, longe de ser irrisório, insere-se nos parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos de falha na prestação de serviço decorrente de vício em produto, que, embora causem transtornos e frustrações, não ensejam a fixação de valores exorbitantes. A condição de idosa da Apelante, embora seja um fator a ser considerado na avaliação da intensidade do dano, não justifica, por si só, uma majoração que desvirtue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os padrões indenizatórios da Câmara, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. O reconhecimento do tempo útil desperdiçado e do abalo sofrido é contemplado na indenização arbitrada, sem que se configure uma reparação excessiva. Portanto, não existindo nos autos qualquer elemento novo ou circunstância gravosa de maior repercussão que justifique a modificação do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de piso deve ser integralmente mantido. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante à irresignação da Apelante quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau arbitrou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o juízo a quo arbitrou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, distribuindo-os entre a Defensoria Pública e o advogado particular. Este percentual se encontra em um patamar intermediário entre o mínimo e o máximo legalmente previstos. Considerando que a demanda envolve matéria de direito do consumidor e foi bem conduzida pelos patronos, o percentual de 15% (quinze por cento) revela-se absolutamente compatível com o trabalho desenvolvido pela parte Apelante e a complexidade da causa, que, embora importante, não apresenta peculiaridades que justifiquem a fixação no limite máximo (20%). A fixação em 15% remunera de forma justa o trabalho, sem desmerecer a dignidade profissional. Portanto, não se vislumbra qualquer desproporção ou inadequação na verba honorária fixada pelo juízo de origem, devendo ser mantida em sua integralidade. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A despeito do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação para esta parte, na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155695-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE LIMA PACHECO
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, JACKSON SILVA BARROS LEAL
APELADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA
VOTO