PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA POR APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proferida em ação revisional, no qual foi homologado o laudo pericial que apurou o valor de R$ 294.228,78, atualizado para R$ 308.604,14, e se julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A apelação interposta visa reformar a decisão sob a alegação de vícios nos cálculos, nulidade na intimação e inaplicabilidade da preclusão temporal à impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da apelação interposta contra decisão que homologou laudo pericial e extinguiu a execução; (ii) estabelecer se os vícios alegados nos cálculos homologados e a nulidade na intimação autorizam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conjugação entre a homologação do laudo pericial e a extinção do cumprimento de sentença confere à decisão recorrida natureza híbrida, gerando dúvida objetiva quanto à via recursal cabível, o que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastando a preliminar de inadmissibilidade da apelação. 4. O juízo de origem observou regular instrução probatória na fase de liquidação, com a produção de laudo pericial e respostas a quesitos suplementares, tendo acolhido fundamentadamente o valor apurado pela perícia como representativo do quantum debeatur. 5. As alegações de restituição indevida de valores não pagos não encontram respaldo nas provas dos autos, notadamente no confronto entre os fundamentos da sentença transitada em julgado e os dados técnicos do laudo homologado. 6. A impugnação aos cálculos periciais foi apresentada fora do prazo assinalado, sendo inaplicável, no caso, a tese da imprescritibilidade do excesso de execução, por tratar-se de fase de liquidação, sujeita a prazos processuais próprios e preclusivos. 7. A alegação de nulidade da intimação para o cumprimento da sentença, por ausência de intimação pessoal, já foi objeto de agravo de instrumento anterior, cuja decisão transitou em julgado, operando-se, portanto, a preclusão consumativa da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que simultaneamente homologa o laudo pericial de liquidação e extingue a execução possui conteúdo híbrido e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão da dúvida objetiva quanto à via adequada. 2. A impugnação ao laudo pericial apresentada fora do prazo legal está sujeita à preclusão, mesmo quando a alegação envolva possível excesso de execução. 3. A decisão homologatória fundada em laudo técnico regularmente produzido e acolhido pelo juízo deve ser mantida quando ausente demonstração de erro material ou vício substancial nos cálculos. 4. A questão relativa à validade da intimação para cumprimento de sentença, já apreciada em recurso anterior com trânsito em julgado, encontra-se preclusa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0345698-21.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Itaú Unibanco S/A e, como apelados, Raimundo Antônio Cruz Fiaes e Raimundo Antônio Cruz Fiaes - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato promovido por Raimundo Antônio Cruz Fiaes e Raimundo Antônio Cruz Fiaes - ME contra o Itaú Unibanco S/A. A sentença impugnada, de ID 79404528, foi prolatada nos seguintes termos: “HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 432123589) e as respostas às quesitações suplementares (Id. 451356181), fixando como devido o valor histórico de R$ 294.228,78 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e atualizado de R$ 308.604,14, conforme memória adensada ao Id. 472581271 (item II) e em observância ao entendimento firmado no julgamento do tema 677 do STJ. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios de 10%; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. Opôs o executado embargos de declaração, de ID 79404533, respondidos no ID 79404541 e não acolhidos, conforme decisão de ID 79404542. Inconformado, apelou o executado, com razões de ID 79404545, ressaltando a existência de incorreções nos cálculos periciais homologados, aduzindo que a devolução de valores determinada baseou-se em supostos pagamentos não realizados pelos correntistas. Alegou que houve erro no marco inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como duplicidade no cômputo de honorários advocatícios. Asseverou que a impugnação ao laudo pericial não estaria preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública. Defendeu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, uma vez que teria transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, impondo-se, por isso, intimação pessoal do devedor, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Intimados, os exequentes contraminutaram o recurso, no ID 79404547, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por erro grosseiro, uma vez que a decisão recorrida teria natureza interlocutória, cabendo contra ela agravo de instrumento. Aduziu ainda a ocorrência de deserção, por suposto recolhimento insuficiente do preparo recursal, defendendo, no mérito, a higidez do laudo homologado, a ocorrência de preclusão quanto à impugnação apresentada em 17/10/2024, e a ausência de nulidade na intimação para cumprimento de sentença. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato promovido por Raimundo Antônio Cruz Fiaes e Raimundo Antônio Cruz Fiaes - ME contra o Itaú Unibanco S/A. A sentença impugnada foi prolatada nos seguintes termos: “HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 432123589) e as respostas às quesitações suplementares (Id. 451356181), fixando como devido o valor histórico de R$ 294.228,78 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e atualizado de R$ 308.604,14, conforme memória adensada ao Id. 472581271 (item II) e em observância ao entendimento firmado no julgamento do tema 677 do STJ. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios de 10%; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. A matéria devolvida consiste na verificação da admissibilidade do recurso e no exame do mérito da apelação interposta contra decisão que, a um só tempo, homologou o laudo pericial de liquidação e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto à preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção, não merece guarida, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas, conforme se infere do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial e respectivo comprovante, colacionados no ID 79404546. Pela rejeição da preliminar. Quanto à alegada inadmissibilidade da apelação, sob o argumento de que a decisão impugnada possuiria natureza interlocutória, desafiável apenas mediante agravo de instrumento, sendo, portanto, insuscetível de apelação, também não deve prosperar. É certo que, segundo orientação jurisprudencial dominante, a homologação de cálculos proferida em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Todavia, no caso em apreço, a decisão ora recorrida foi expressa em proclamar a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do diploma processual, revelando conteúdo decisório híbrido, com nítido viés terminativo. A conjugação de tais elementos – homologação do quantum debeatur e simultânea extinção do cumprimento de sentença – confere razoável ambiguidade ao provimento jurisdicional, ensejando legítima dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. Assim, não se configura erro grosseiro, devendo incidir o princípio da fungibilidade recursal, com o consequente conhecimento do recurso. Verificam-se casos semelhantes na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DE INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO MÉTODO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS À LUZ DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PELO JUÍZO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos arts. 485 e 487, ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Não obstante a referida conclusão e a observância de jurisprudência segundo a qual o ato judicial que homologa perícia e encerra a apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade tem natureza de decisão interlocutória, o recurso interposto deve ser conhecido, tendo em vista a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, na espécie, embora se reconheça a natureza de decisão interlocutória do ato decisório atacado, houve a interposição de apelação cível pelo recorrente porque o Juiz da causa, de forma indevida, qualificou de ‘sentença’ o ato proferido, o que tem o condão de fomentar a dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, diante da indução a erro pelo próprio órgão julgador acerca da natureza jurídica do ato decisório atacado, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, mormente quando inexistente erro grosseiro e má-fé do recorrente na interposição de recurso com prazo maior previsto em lei. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a prova pericial (arts. 464 a 480), estabelece que a sua apreciação dar-se-á de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz (arts. 479 c/c 371 do CPC) e expressamente define os elementos que o laudo pericial deve conter (art. 473 do CPC), além de prever as situações nas quais a substituição do perito deverá ser determinada (arts. 467 e 468 do CPC), bem como de enunciar as situações em que a realização de nova perícia se faz necessária (art. 480 do CPC). 3. O balanço de determinação, embora não seja a única possível, é a metodologia que melhor contempla o valor patrimonial real da sociedade empresária, abrangendo a realização dos bens do ativo e a satisfação do passivo da empresa, a qual foi contemplada no plano legislativo (arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC). De sua vez, o método do fluxo de caixa descontado também busca estabelecer o valor de mercado da sociedade empresária, mas a aferição nele realizada é precipuamente do valor econômico da empresa, servindo de parâmetro para o risco do investimento envolvido. Por esses motivos, a partir da análise comparativa de ambas as metodologias, a jurisprudência mais recente do STJ firmou-se no sentido de que o critério patrimonial decorrente do balanço de determinação é mais adequado do que a avaliação econômica resultante do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres. 4. A despeito da conhecida jurisprudência do STJ, nada há que se reformado na sentença, a qual homologou o laudo pericial produzido a partir da apuração dos haveres pela via do método de fluxo de caixa descontado. Isso porque a dinâmica fático-probatória dos autos reclamou a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado, em virtude da incontroversa fragilidade e falta de credibilidade da escrituração contábil da sociedade empresária dissolvida, o que impossibilitou a utilização pura e simples do método legal de balanço de determinação. É claro que a ausência de fidedignidade de contabilidade de empresa impõe ao perito encarregado da apuração de haveres utilizar outros meios de prova para a realização dos cálculos devidos e alcançar a finalidade pretendida de forma técnica (art. 473, § 3º, do CPC). 5. A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em cotejo com as impugnações apresentadas, resta suficientemente esclarecida a matéria controvertida nos autos, em que pese não atenda aos específicos interesses dos recorrentes . No caso, as conclusões técnicas do perito demonstram a existência de análise acurada e técnica do objeto de controvérsia, com justificação clara, coesa e coerente dos motivos invocados para a resposta aos quesitos formulados, em perfeita adequação aos encargos científicos propostos pelo juízo e em estrita observância das provas produzidas nos autos. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0714212-41.2018.8.07.0015 1822845, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)”. Grifamos. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca da via processual adequada para recorrer da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados na inicial e determina a expedição de RPV, sem que haja declaração expressa acerca da extinção da execução, impõe a aplicação do princípio da fungibilidade, pois patente tratar-se de erro escusável e, por consequência, exclui-se o erro grosseiro. V.V. - O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra uma sentença. Com efeito, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. (TJ-MG - AGT: 0519720-53.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/09/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023)”. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito sustenta o apelante, em síntese, que os cálculos homologados contêm vícios insanáveis, com destaque para a indevida restituição de valores não comprovadamente pagos pelos apelados, o erro quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a suposta duplicidade na condenação relativa aos honorários advocatícios, ressaltando ainda a ocorrência de nulidade da intimação para o cumprimento da sentença, por não ter sido pessoal, uma vez transcorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo, afirmando, por fim, que a impugnação apresentada contra os cálculos periciais não se sujeitaria à preclusão temporal, por tratar-se de matéria de ordem pública. No entanto, as razões recursais não encontram amparo jurídico suficiente para infirmar a sentença apelada. Com efeito, verifica-se dos autos que o juízo de origem promoveu criteriosa instrução na fase de liquidação, com a realização de perícia contábil e formulação de quesitos suplementares, a partir de impugnações apresentadas por ambas as partes. A perita designada apresentou laudo inicial de ID 79404253 e, posteriormente, respondeu aos esclarecimentos (ID 79404399), tendo o juízo homologado o valor final apurado como representativo do crédito exequendo. A alegação de que o banco teria sido compelido a restituir valores não efetivamente pagos encontra-se dissociada do conjunto probatório, uma vez que os fundamentos da decisão homologatória se amparam nos elementos constantes da sentença transitada em julgado e nas informações técnicas constantes do laudo pericial, que foram avaliadas e acolhidas pelo juízo a quo com base em exame minucioso. Quanto ao ponto nodal da preclusão, verifica-se que a impugnação final ofertada pelo ora apelante foi protocolada em 17/10/2024 (ID 79404417), quando o prazo para manifestação havia expirado em 04/09/2024, conforme expressamente consignado na decisão que homologou os cálculos. Ainda que se reconheça que o excesso de execução pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade em qualquer tempo, tal entendimento não se confunde com o regime processual próprio da liquidação, onde a impugnação aos laudos periciais, por envolver matéria eminentemente técnica, sujeita-se aos prazos preclusivos típicos dos atos de instrução. Por fim quanto à tese de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, por ausência de intimação pessoal, a questão foi suscitada pelo apelante no Agravo de Instrumento nº 8044557-52.2022.8.05.0000, tendo sido rejeitada por decisão transitada em julgado (consoante certificado no ID 45022748, dos referidos autos), tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, negar provimento a apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA
VOTO