PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução. A parte agravante alegou erro na fixação dos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, apontando suposto descumprimento ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os marcos temporais adotados para a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos cálculos homologados pela origem observam o comando do acórdão exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo estabelece expressamente que os juros de mora incidem a partir do evento danoso e que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento dos danos morais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Constatou-se que os cálculos apresentados pelo exequente, e homologados na origem, observaram integralmente os marcos estabelecidos: (i) 13/04/2012 como data do evento danoso; e (ii) 21/10/2021 como data do arbitramento dos danos morais. Inexistindo desconformidade entre os cálculos e o título judicial, não há excesso de execução a ser reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, § 1º; CC, art. 398. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.° 8002781-67.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e Agravado DIOGENES CAMPOS NEVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002781-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS NEVES
Advogado(s):CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
ACORDÃO
"1. Os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 2. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento judicial."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-RJ, Apelação Cível 0022808-59.2017.8.19.0208, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 04.07.2024; TJ-SP, EDcl 1010209-16.2023.8.26.0451, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de DIOGENES CAMPOS NEVES, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0526851-45.2016.8.05.0001, que indeferiu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID. 436652449): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte Acionada, a qual deverá, após apresentação de planilha atualizada pela parte Autora, no prazo de 05 dias, proceder ao depósito do saldo remanescente, sob pena de penhora on line”. Irresignado, relatou que, na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em fase de cumprimento de sentença, no qual após manifestação da exequente/agravado, o ora recorrente apresentou impugnação alegando excesso na memória de cálculos, não sendo acolhido pelo juízo a quo. Suscitou que o valor cobrado pela parte exequente está acima do devido, já que aplicado indevidamente o termo inicial da incidência dos juros, tendo o acórdão determinado que os juros de 1% a.m. incidem a partir do evento danoso, e não do vencimento do débito. Aduz que o exequente aplicou os juros a partir da data do vencimento do débito, contrariando a determinação do acórdão, bem como que a memória de cálculo apresentada contém erro material, pois considera datas incorretas para incidência dos juros. Apontou que o cálculo correto aponta um saldo de R$99,84, divergindo do cálculo da exequente, o qual apresenta um excesso de R$5.306,87, majorando indevidamente o valor da execução. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para reconhecer o excesso na execução, bem como a correção da data para incidência dos juros, conforme determinado no acórdão e, ao final, o provimento do recurso. Conforme decisão proferida ao ID. 77349741, o Agravo foi conhecido, tendo o pedido de atribuição de efeito suspensivo sido indeferido. O Agravado apresentou contrarrazões, conforme ID 79418505. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002781-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS NEVES
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de DIOGENES CAMPOS NEVES, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0526851-45.2016.8.05.0001, que indeferiu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O inconformismo da agravante é contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitando a impugnação formulada pela parte executada, ora agravante, que alegava excesso de execução em razão da suposta aplicação equivocada dos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão exequendo é claro ao estabelecer que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e que a correção monetária incide desde o arbitramento dos danos morais (ID. 189866496 – autos de origem), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 54 e 362 do STJ. No caso concreto, verifica-se que os marcos temporais observados nos cálculos do exequente estão em estrita consonância com o título executivo judicial. Conforme consta nos autos de origem, o evento danoso ocorreu em 13/04/2012, data da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto o arbitramento dos danos morais ocorreu em 21/10/2021, data do acórdão condenatório. Portanto, não se identifica qualquer equívoco ou ilegalidade nos cálculos homologados na origem, razão pela qual não prospera a alegação de excesso de execução. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR PARA REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE OS JUROS LEGAIS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ . QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO E, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, SEGUINDO-SE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00228085920178190208 2023001118039, Relator.: Des(a) . LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 04/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por lapso, não se pronunciou sobre o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as reparações por dano material e moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber o momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a correção monetária sobre as reparações de dano material e moral, no âmbito da responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os juros de mora devem incidir desde o ato ilícito, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em razão da responsabilidade extracontratual. (ii) A correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ . (iii) A correção monetária do dano material deve incidir desde o desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10102091620238260451 Piracicaba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) A discordância quanto a data da negativação do nome do autor é questão a ser dirimida entre a agravante e o órgão de proteção ao crédito, os quais são responsáveis pela informação. Neste diapasão, resta mantida a decisão recorrida quanto à determinação para que a operadora de saúde se abstenha de rescindir o contrato entre as partes e mantenha o plano de saúde dos autores nas condições vigentes. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão vergastada nos seus exatos moldes. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002781-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: DIOGENES CAMPOS NEVES
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
VOTO