PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-66.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: APARECIDA MIRANDA SILVA
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 16.725,60, referente à conversão em pecúnia de quatro períodos de licença-prêmio não usufruída pela servidora autora entre 1998 e 2018, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão: Discute-se se: (i) a base de cálculo da conversão deve considerar o valor da última remuneração efetivamente percebida pela autora antes da aposentadoria ou o valor pleiteado na inicial; (ii) se é aplicável a taxa SELIC para correção e juros a partir da EC 113/2021; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.

III. Razões de decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ter como base a última remuneração percebida na ativa, excluídas vantagens eventuais. Documentação dos autos demonstra que a última remuneração da autora foi de R$ 998,00, sendo indevido o valor de R$ 1.393,80 adotado em sentença. A apuração do montante final, por ser ilíquida, deve ocorrer em fase de liquidação, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios. Até 09/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. Após essa data, por força da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC.

 

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio deve ser a última remuneração do servidor acrescida apenas das vantagens permanentes. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública exige a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação."

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000966-66.2022.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada APARECIDA MIRANDA SILVA.

            ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-66.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: APARECIDA MIRANDA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face de SENTENÇA (ID. 444781504) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de julgar procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 16.725,60 a título de licença-prêmio não usufruída pela parte autora, nos seguintes termos:

“(...) Nestes termos, observa-se que a autora foi admitida pelo Município em  01/07/1998 e aposentada em 27/05/2019, sendo que não usufruiu licença prêmio a que fazia jus no período de 1998-2003, 2003-2008, 2008-2013, 2013-2018.

Assim, imperioso o reconhecimento do direito da autora.

III- Decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora/BA ao pagamento de R$ 16.725,60 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), resultado da multiplicação de R$ 1.393,80 por 12 vezes, o que corresponde a 4 períodos de licenças-prêmio de três meses cada um, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG. Como não há prova de requerimento administrativo, os juros de mora serão considerados a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. A atualização monetária deverá ser calculada nos termos do que foi decidido nas teses fixadas nos temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, devendo ser observado o índice IPCA-E por todo o período. Os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

CONDENO o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, posto que a condenação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos.

Transitada em julgado, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para o processamento e julgamento do recurso.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 74471463), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a base de cálculo das licenças-prêmio conforme a efetiva remuneração percebida pela autora nos respectivos períodos aquisitivos, e não com base no valor pleiteado na exordial.

Argumenta, inicialmente, que a remuneração da apelada era equivalente ao salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, consoante demonstram os contracheques colacionados aos autos, de modo que o valor de R$ 1.393,80 utilizado como base de cálculo para cada uma das 12 parcelas fixadas em sentença não reflete a realidade fática, implicando violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Aduz, ainda, que, na remota hipótese de não acolhimento do pleito principal, ao menos deve-se considerar como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pela apelada antes da sua aposentadoria por invalidez, fixada em R$ 998,00.


Defende, também, a necessidade de modificação do índice de atualização monetária e juros de mora aplicado, sustentando a aplicabilidade da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional n. 113/2021, especialmente no que tange às condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Por fim, impugna a fixação antecipada dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sua definição apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja o presente recurso conhecido e, no mérito, totalmente provido para reformar a sentença vergastada, fixando-se o valor das parcelas das licenças-prêmio com base no salário mínimo vigente nos respectivos períodos aquisitivos, ou, subsidiariamente, no valor da última remuneração recebida pela autora; b) que seja adotado o índice da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros; e c) que seja reformado o capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios, determinando-se sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado".

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte recorrente isenta de custas

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.74471518.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-66.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: APARECIDA MIRANDA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Do relatório dos autos, extrai-se que a matéria submetida ao julgamento desta Corte versa acerca do direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída por servidor público antes da sua aposentadoria.

O ente municipal recorrente não impugna o acolhimento do pedido da autora, girando a controvérsia recursal apenas sobre: i) a fixação do valor das parcelas das licenças-prêmio com base no salário mínimo vigente nos respectivos períodos aquisitivos e não no valor informado pela autora; ii) necessidade de adoção do índice da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros; e iii) possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação do julgado.

De fato a sentença comporta reparos.

No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.

Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS , Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA , Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 

Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a última remuneração do servidor na ativa que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, conforme acima mencionado.

Do documento de id.74471446, infere-se que a última remuneração usufruída pela apelada antes da aposentadoria foi de R$998,00, pelo que é infundada a utilização de R$1.393,80.

Ademais, o montante devido consideradas as devidas atualizações, devem ser apuradas em sede de liquidação, o que realmente impossibilita o arbitramento de honorários advocatícios a Fazenda Pública nesse momento processual, consoante o que dita o artigo 85, § 3º do CPC.

No que tange a utilização da taxa SELIC, assiste razão em parte ao recorrente.

Nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros adotados por ocasião dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que os índices aplicáveis após a vigência da Lei nº 11.960 /2009 até a entrada em vigor da EC nº 113 /2021 serão o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

A partir da Emenda Constitucional nº 113 /2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Percebe-se que o débito dos autos é datado de 2019, quando se aposentou a autora, motivo pelo qual os valores devem se submeter a atualizações diversas a depender do período de incidência.

A aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E, como bem definiu a sentença a quo, todavia até 09/12/2021. 

Ocorre que após a data de 09/12/2021, em face da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, merecendo a sentença ser reformada nesse sentido.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer: i) que o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a última remuneração do servidor na ativa, de modo que o valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação, quando só então deverão ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência, ii) a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros moratórios a partir de 09/12/2021, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme fundamentação supra.

É o voto. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator