PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO FOREIRO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA , que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por SONIA ALVES SUZARTE . A autora comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com finalidade de moradia habitual, sobre o imóvel situado na Rua Cristóvão Barreto, nº 97, bairro Pilão, há mais de vinte anos. O Município de Feira de Santana alegou a natureza pública do bem por ser área foreira ao patrimônio municipal, sustentando a impossibilidade de usucapião. A sentença recorrida declarou a aquisição do domínio útil pela autora, ressalvando o domínio direto do ente público . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: a) se a vedação constitucional de usucapião de bens públicos (art. 183, § 3º, CF) impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o domínio útil de imóvel foreiro; b) se restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça , a imprescritibilidade dos bens públicos atinge apenas o domínio direto do ente estatal. 2. É juridicamente possível a usucapião do domínio útil de bem público quando este já se encontra sob o regime de enfiteuse ou aforamento, uma vez que a prescrição opera apenas a substituição subjetiva do enfiteuta, sem prejuízo ao patrimônio público . 3. O acervo probatório, composto por faturas de serviços públicos e planta técnica , demonstra posse qualificada iniciada ao menos no ano de 2000, superando o prazo decenal da usucapião extraordinária com fins de moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) . 4. A ausência de oposição pelos confrontantes citados e a negativa de propriedade pela Santa Casa de Misericórdia ratificam o caráter manso e pacífico da ocupação. IV. DISPOSITIVO Referências: BRASIL. Constituição (1988), art. 183, § 3º . BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.238 . STF, RE 218324 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa . STJ, AREsp 2.453.583/RS, Rel. Min. Francisco Falcão . TJBA, RemNecCiv 0503803-43.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0016053-78.2012.8.05.0080, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e como interessados SONIA ALVES SUZARTE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0016053-78.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SONIA ALVES SUZARTE e outros
Advogado(s):INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária remetido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SONIA ALVES SUZARTE em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando o reconhecimento do domínio pleno sobre o imóvel urbano situado na Rua Cristóvão Barreto, nº 97, bairro Pilão, na Comarca de Feira de Santana/BA O magistrado sentenciante reconheceu o preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva e julgou procedente o pedido para declarar o domínio útil do imóvel em favor de SONIA ALVES SUZARTE, ressalvando o domínio direto em favor do Município, por se tratar de terreno foreiro . Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos à esta Instância Superior, por força da determinação sentencial. Distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio . A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Cleonice de Souza Lima, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda envolve direito individual disponível de partes capazes, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito . Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0016053-78.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SONIA ALVES SUZARTE e outros
Advogado(s): INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, verifica-se que a presente demanda se submete ao instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório. Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra o Município está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeitos senão depois de confirmada por este Tribunal de Justiça. Portanto, presentes as condições legais, conheço da remessa necessária e passo ao exame do mérito recursal. A questão central da presente remessa necessária reside na possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil de imóvel inserido em área foreira ao patrimônio municipal. O Município de Feira de Santana sustenta a impossibilidade de aquisição prescritiva por se tratar de bem público, invocando a vedação contida no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal . De fato, o ordenamento jurídico pátrio consagra a regra da imprescritibilidade dos bens públicos. O Código Civil é peremptório ao estabelecer que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o enunciado da Súmula nº 340. Contudo, a hipótese vertente apresenta uma nuance fundamental: o imóvel em questão é foreiro do Município de Feira de Santana. Nesse regime jurídico, há o desmembramento do domínio em duas frações distintas: o domínio direto (também chamado de domínio eminente), que permanece com o senhorio (no caso, o Município), e o domínio útil, que é transmitido ao enfiteuta (particular) . A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a vedação constitucional à usucapião de bens públicos atinge apenas o domínio direto do ente estatal, não impedindo a aquisição prescritiva do domínio útil. Isso ocorre porque a usucapião, nestes casos, opera-se contra o particular enfiteuta, havendo apenas uma substituição subjetiva no polo do domínio útil, sem que o ente público sofra qualquer decréscimo em seu patrimônio jurídico ou domínio direto. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (RE 218324 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça admite a viabilidade da usucapião do domínio útil quando já instituído o regime de aforamento sobre o bem público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, n° 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha, contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno, tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula do imóvel III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini. IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio útil. V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma, DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017). VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria o reexame do conjunto probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (AREsp n. 2.453.583/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE . Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 154123 PE 1997/0079716-3, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 04/05/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/08/1999 p . 129 RJADCOAS vol. 4 p. 59 RTJE vol. 178 p . 204) Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público . Enfiteuse. ` - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 575572 RS 2003/0149533-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p . 276) Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes específicos e recentes confirmando a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil de imóvel foreiro ao Município de Feira de Santana, inclusive em casos análogos ao presente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503803-43.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL FOREIRO AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária com fundamento na posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1984, sobre imóvel cujo proprietário registral não foi localizado. O Município de Feira de Santana manifestou que a área é foreira ao seu patrimônio, mas reconheceu a possibilidade de aquisição do domínio útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel foreiro ao patrimônio público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 4. A autora exerce posse qualificada sobre o imóvel desde 1984, por meio de contrato de compra e venda, sem oposição. 5. A área objeto da ação é foreira ao Município de Feira de Santana, o que impede a aquisição da propriedade plena por usucapião, mas não obsta o reconhecimento do domínio útil, com preservação da nua propriedade do ente público. 6. A jurisprudência pátria admite a possibilidade de aquisição do domínio útil por usucapião em casos de terrenos foreiros, desde que respeitada a titularidade da propriedade direta pelo poder público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil de imóvel foreiro, ressalvada a nua propriedade em favor do ente público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REEXAME NECESSÁRIO, INTEGRAR A SENTENÇA PRIMEVA NA INTEIREZA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0503803-43.2018.8.05.0080,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 05/08/2025 ) Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao afastar a tese de impossibilidade jurídica absoluta aventada pela municipalidade. Uma vez que o próprio ente público reconheceu a condição de imóvel foreiro , e considerando que o domínio direto permanecerá incólume em favor do Município — inclusive com a ressalva expressa na sentença quanto à manutenção do aforamento e à exigibilidade de eventuais encargos daí decorrentes —, não há óbice constitucional ou legal à pretensão de usucapir o domínio útil do bem. A substituição do enfiteuta por meio da usucapião não gera prejuízo ao Município, que continuará exercendo o domínio eminente e fazendo jus à pensão anual (foro) e ao laudêmio em caso de futuras transmissões onerosas, preservando-se integralmente o interesse público primário. Ultrapassada a análise da possibilidade jurídica do pedido, cumpre verificar se, no caso concreto, a recorrida preencheu os requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil. O referido dispositivo exige a demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, prazo este que se reduz para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Da análise pormenorizada do acervo probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar a sua relação possessória qualificada sobre o bem situado na Rua Cristóvão Barreto, nº 97, bairro Pilão, em Feira de Santana/BA. A prova documental é robusta e convergente, destacando-se as faturas de energia elétrica da COELBA e de fornecimento de água da EMBASA , que atestam a ocupação do imóvel pela autora ao menos desde o ano de 2000. Tais documentos, aliados ao certificado de batismo que indica o endereço objeto da lide como residência da requerente , comprovam que a posse é exercida há muito mais de uma década, preenchendo com folga o requisito temporal para a usucapião extraordinária com fins de moradia . O animus domini — a intenção de agir como se dono fosse — revela-se não apenas pela manutenção da residência habitual, mas também pela diligência na conservação do imóvel e pela contratação de profissional técnico para a elaboração da planta baixa e levantamento cadastral . A planta do imóvel juntada aos autos individualiza a área de posse, cujas dimensões (95 m² de área construída em lote de 187 m²) enquadram-se, inclusive, nos limites da usucapião especial urbana , embora o pedido tenha sido fundamentado na modalidade extraordinária. Quanto ao caráter manso e pacífico da posse, observa-se que não houve oposição eficaz durante todo o período de ocupação. Os confrontantes Vera Lúcia Barbosa, Milton de Jesus Silva e Sebastião Araújo da Silva foram devidamente citados no curso do processo e permaneceram inertes, transcorrendo o prazo contestatório in albis . A ausência de contestação pelos vizinhos imediatos reforça a presunção de que a posse da autora é respeitada pela vizinhança e livre de vícios de violência ou clandestinidade. Ademais, é imperioso registrar que a própria Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana — entidade que figurava em registros municipais como suposta proprietária — manifestou expressamente nos autos que não possui o referido imóvel em seu acervo patrimonial e não tem interesse jurídico no desfecho da causa . A municipalidade, por sua vez, embora tenha alegado a natureza foreira do bem , anuiu com a possibilidade de usucapião do domínio útil, reconhecendo que a pretensão da autora não colide com o domínio direto estatal . A sentença recorrida, ao declarar a procedência para conferir apenas o domínio útil, deu o enquadramento jurídico correto à vontade das partes e à realidade fática extraída dos autos. Dessa forma, restam integralmente satisfeitos os requisitos legais para a declaração da usucapião do domínio útil em favor da recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de MANTER INALTERADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0016053-78.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: SONIA ALVES SUZARTE e outros
Advogado(s): INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO
VOTO
DISPOSITIVO