PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005877-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LAVINIA AMARANTE TORRES
Advogado(s):CAMILLA GONCALVES FERREIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS REITERADOS. SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES ESSENCIAIS (MOTOR E TRANSMISSÃO). RETORNO SUCESSIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM, COM BASE NA TABELA FIPE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COMO CONDIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por fabricante de veículo contra sentença que, em ação de obrigação de dar c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou: (i) restituição do valor do automóvel com base na Tabela FIPE, mediante devolução do bem; (ii) pagamento de danos materiais (R$ 133,71); e (iii) indenização por dano moral (R$ 12.000,00), em razão de vícios reiterados em veículo zero quilômetro, com sucessivas intervenções mecânicas e permanência prolongada em assistência técnica.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fabricante é parte legítima e responde solidariamente com a concessionária; (ii) saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para saneamento do vício, é cabível a restituição do valor, ainda que haja alegação de posterior reparo e de aptidão do veículo ao uso; (iii) saber se o quadro fático configura dano moral e se o valor fixado comporta redução.

III. Razões de decidir
3. A fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto e pela inadequação do serviço de reparo prestado em rede autorizada, sendo legítima para figurar no polo passivo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18).
4. Comprovados vícios reiterados, sucessivas entradas do veículo na concessionária e extrapolação, no somatório, do prazo legal de 30 dias para reparo, consolidou-se o direito do consumidor de optar por uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC, independentemente de o vício não estar presente no momento da perícia.
5. A restituição do valor do bem, com base na Tabela FIPE, é medida adequada para recompor o equilíbrio contratual diante da frustração da legítima expectativa quanto à confiabilidade e segurança do veículo, sobretudo quando houve substituição de componentes de alta complexidade e possível perda de valor de mercado.
6. A aquisição de veículo zero quilômetro seguida de vícios sucessivos, substituição de peças essenciais e privação prolongada do uso ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
7. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em patamar compatível com as circunstâncias do caso e com a função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
8. Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, §11).

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido. Honorários recursais majorados.

Tese de julgamento: “1. A fabricante e a concessionária respondem solidariamente por vícios do produto e por falhas no serviço de reparo prestado por rede autorizada. 2. Ultrapassado, no somatório das intervenções, o prazo de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC, o consumidor pode optar pela restituição do valor do bem, ainda que o veículo seja considerado apto ao uso após reparos. 3. Vícios reiterados em veículo zero quilômetro, com substituição de componentes essenciais e privação prolongada do uso, configuram dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18, §1º; CPC, art. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1830828/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1939147/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; TJBA, Apelação 0502905-62.2017.8.05.0113, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJGO, Apelação 5450281-92.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJSP, Apelação 1070020-58.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJBA, Apelação 8000255-68.2015.8.05.0036, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 07.05.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005877-83.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e como apelada LAVINIA AMARANTE TORRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005877-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LAVINIA AMARANTE TORRES
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar ajuizada por LAVINIA AMARANTE TORRES.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou, em síntese, a existência de vícios reiterados no veículo automotor PEUGEOT/208 ALLURE EAT6, placa IYJ1A08, adquirido junto à rede autorizada vinculada à ré, o qual apresentou falhas sucessivas de funcionamento, culminando em diversas intervenções mecânicas, inclusive com substituição de componentes de elevada complexidade, a exemplo de motor e transmissão.


Aduziu que o automóvel permaneceu por períodos prolongados na concessionária para reparos, superando o prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e danos morais, ante a privação do uso do bem e a frustração da legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do produto.


Ao final, requereu:

(i) a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, com base na Tabela FIPE;

(ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 133,71; e

(iii) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.


Regularmente instruído o feito, com produção de prova pericial, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“...Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a disponibilização de veículo reserva à requerente, até a efetiva restituição do valor do veículo objeto da lide, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente o valor do veículo, com base na Tabela FIPE vigente na data do efetivo pagamento, mediante a devolução do bem pela requerente às requeridas. Em contrapartida, a requerente deverá entregar o veículo livre de ônus e gravames e assinar os documentos necessários para a transferência de propriedade no momento do recebimento do valor da restituição. Nomeio a requerente como depositária fiel do veículo até a efetiva restituição; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 133,71 (cento e trinta e três reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora correspondentes à variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).

A requerente deverá arcar com os débitos de IPVA, seguro obrigatório e demais encargos incidentes sobre o veículo até a data da sua efetiva devolução às requeridas.

Pela sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c' e o valor da restituição do item 'a'), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC...”


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 99059194), no qual sustenta, em síntese:


(i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos reparos seria exclusiva da concessionária;

(ii) a inaplicabilidade do art. 18, §1º, do CDC, por entender que o vício teria sido sanado; e

(iii) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado;


Requer, ao final, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Em contrarrazões (ID 99059201), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade solidária da fabricante, a caracterização da falha na prestação do serviço e a adequação dos valores fixados a título de indenização, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005877-83.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: LAVINIA AMARANTE TORRES
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 99059195.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, ao pagamento de R$ 133,71 a título de danos materiais e à indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00.

 

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a três pontos centrais: (i) alegada ilegitimidade passiva da fabricante; (ii) inaplicabilidade do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) inexistência ou excesso na condenação por danos morais.

 

Passo ao exame pormenorizado das insurgências.

 

Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a apelante sustenta que sua responsabilidade estaria limitada a vícios de fabricação, não podendo responder por eventual falha na prestação de serviços atribuível à concessionária.

 

A tese não prospera, contudo.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único:

 

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”

 

No mesmo sentido, o art. 18, do sobredito normativo dispõe:

 

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (...)”

 

A fabricante, como fornecedora e integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios do produto e pela inadequação do serviço de reparo prestado na rede autorizada.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).

“O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo”.
(STJ - AgInt no AREsp: 1939147 RN 2021/0218688-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

No caso concreto, restou demonstrado que o veículo apresentou vícios reiterados, com inevitável necessidade de intervenções significativas, inclusive substituição de componentes essenciais como motor e transmissão.

 

Ainda que a execução material do reparo tenha ocorrido na concessionária, trata-se de rede autorizada vinculada à fabricante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da apelante.

 

Além disso, sustenta a recorrente que o vício teria sido sanado e que o laudo pericial constatou aptidão do veículo ao uso, alegando erro na aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC.

 

A argumentação não convence.

 

Dispõe o art. 18, §1º, do CDC:

 

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie;
II – a restituição imediata da quantia paga;
III – o abatimento proporcional do preço”.

 

O conjunto probatório evidencia que o veículo permaneceu por períodos sucessivos na concessionária, ultrapassando, somados, o prazo legal de 30 dias, sem solução definitiva do problema.

 

A prova pericial, embora realizada após reparos, consignou a ocorrência de danos significativos e substituição de diversos componentes, bem como possível perda de valor de mercado do bem, em razão da sucessão de intervenções.

 

A interpretação sistemática do art. 18, do CDC não exige que o vício esteja presente no momento da perícia. Basta, sim, que se demonstre que:

 

  1. O produto apresentou vícios;

  2. O prazo legal de 30 dias foi ultrapassado;

  3. Houve frustração da legítima expectativa do consumidor.

 

No caso, tais requisitos restaram amplamente comprovados.

 

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício, ainda que o produto venha a ser posteriormente reparado, assegura ao consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO REITERADAS VEZES NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REPARO. ART. 18, §1º, INC. II, DO CDC. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO”.
(TJ-BA, Apelação nº 0502905-62.2017.8.05.0113, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).


O referido julgado evidencia que o retorno reiterado do veículo à concessionária para sucessivos reparos, aliado à superação do prazo legal, autoriza a restituição da quantia paga, independentemente de posterior alegação de saneamento do vício.

 

No mesmo sentido, colhe-se:

 

“Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. Ainda que o veículo tenha sido posteriormente reparado, não sendo observado o prazo legal, impõe-se a restituição do valor pago”.
(TJ-GO, Apelação nº 5450281-92.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 08/02/2023)

 

A razão de decidir de tais precedentes é clara: o prazo de 30 dias possui natureza objetiva e visa proteger a legítima expectativa do consumidor quanto à pronta solução do vício.

 

A sua inobservância, lado outro, não se convalida pelo simples reparo tardio, sob pena de esvaziamento da própria teleologia do art. 18, do CDC.

 

No caso concreto, restou demonstrado que o veículo retornou reiteradamente à assistência técnica autorizada, com substituição de componentes estruturais e permanência prolongada na concessionária, circunstância que caracteriza inequívoca superação do prazo legal e frustração da confiança da consumidora.

 

Assim, legítima a opção exercida pela autora pela restituição do valor do bem, medida que recompõe o equilíbrio contratual rompido e concretiza a função protetiva do microssistema consumerista.

 

A apelante sustenta, ainda, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso no valor arbitrado.

 

De igual modo, não lhe assiste razão.

 

A situação vivenciada pela autora/apelada extrapola o mero aborrecimento ou trivial dissabor, pois restou efetivamente constatado ter havido: (i) aquisição de veículo novo com vícios reiterados; (ii) substituição de componentes essenciais; (iii) longos períodos de privação do bem; e (iv) insegurança quanto à confiabilidade do automóvel.

 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios entende que vícios reiterados em veículo novo configuram dano moral indenizável.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃODA PRESIDÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃODOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024).


 Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo novo (zero quilômetro). Autora que constatou defeitos no veículo após poucos dias de uso . Vícios que foram solucionados pelas rés, tendo sido realizada a troca do conjunto do motor por outro novo, em concessionária autorizada. Autora que requer a substituição do veículo por um novo, sob o fundamento de que foi extrapolado o prazo legal para o conserto do bem, além de ter havido desvalorização do veículo perante o mercado. Vícios que foram sanados pela concessionária ré dentro do prazo legal. Laudo pericial no sentido de que, após o conserto, o veículo encontra-se apto para uso . Destacou que a troca do conjunto do motor não acarreta desvalorização do veículo perante o mercado, como também não impacta a segurança e condução do automóvel. Autora que não apresentou elementos que pudessem infirmar a conclusão do perito. A substituição do veículo, tal como sugerido pela apelante, mostra-se desnecessária ante a conclusão inequívoca de que os vícios foram solucionados a contento pelas apeladas, não resultando na imprestabilidade do veículo ao fim a que se destina. Sentença que merece reforma quanto aos danos morais . Não obstante tenha a autora adquirido veículo zero quilômetro, ele apresentou defeitos, frustrando a sua justa expectativa de recebê-lo em plenas condições de funcionamento. Veículo que precisou passar por manutenção em três ocasiões. Situação experimentada pela autora que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado . Indenização devida, que deve ser fixada na importância de R$10.000,00, eis que compatível com as circunstâncias do caso vertente, não impondo gravame excessivo à agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . Recurso parcialmente provido.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10700205820218260100 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-68.2015.8 .05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CMD MOTORS LTDA Advogado (s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS, LUCIANA SILVA COSTA APELADO: ANDREZA COSTA MARQUES e outros Advogado (s):FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ALBA DE PAIVA COSTA PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 18 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA . CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM . MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-68 .2015.8.05.0036, da comarca de Caetité, sendo apelante CMD MOTORS LTDA . e, apelada ANDREZA COSTA MARQUES E ATLANTA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça

 (TJ-BA - Apelação: 80002556820158050036, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024).

 

Assim, tais precedentes convergem para um ponto comum: a aquisição de veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de pleno funcionamento e confiabilidade. A repetição de vícios, as sucessivas intervenções mecânicas e a privação do uso do bem essencial à rotina do consumidor não se qualificam como simples contratempos cotidianos, mas como verdadeira frustração contratual apta a atingir direitos da personalidade.

 

Na espécie, a autora não enfrentou evento isolado, mas uma sucessão de falhas que comprometeram a confiança no produto adquirido, circunstância suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.

 

Neste contexto, o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo desmedida, pois, a justificar redução.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator