PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

ACORDÃO

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. ART. 303, CAPUT, DO CTB, POR DUAS VEZES (LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) – PEDIDOS ENVOLVENDO A PRÁTICA DO CRIME SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DE EVASÃO AO LOCAL DO ACIDENTE NÃO CONHECIDOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO AGIU COM CULPA – PENA BASE APLICADA NO MÁXIMO LEGAL – REPRIMENDA EXACERBADA – REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA E CONSEQUENTEMENTE DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CASO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO – FALTA DE PEDIDO DE VALOR ESPECÍFICO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DESTE VALOR – INDENIÇÃO EXCLUÍDA - APELO PROVIDO EM PARTE.

I - O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art.303, caput, do CTB, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e multa fixada em 30 (trinta) dias multa, sendo, ainda, determinada a suspensão do direito de dirigir, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, sendo, ainda, condenado ao pagamento do mínimo indenizatório, solidariamente a ambas as vítimas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista que o acusado invadiu a contramão de uma rodovia, vindo a atropelar as vítimas (pai e filho de 6 anos de idade), que estavam andando de bicicleta no acostamento.

II – Falta interesse ao recorrente quanto as alegações envolvendo envolvendo a prática do crime “sob influência de álcool” ou que tivesse evadido do local do acidente pois tratam-se de matérias que não compõem o Decreto Condenatório, tendo em vista, inclusive, que o Juiz sentenciante aplicou-lhe as sanções previstas no art. 303, caput, do Código de Transito Brasileiro, que não envolvem as aludidas imputações.

III – O apelante apresentou em juízo sua versão sobre os fatos, a qual não discrepa da narração da vítima, acrescentando, inclusive, que no momento do acidente “deu uma distraída”, porque “vinha conversando” com “as pessoas do carro”. Assim, conforme bem ressaltado na sentença recorrida, “o réu fez uma manobra de trânsito com um misto de imperícia (falta de domínio da técnica de direção) e negligência (distração) e imprudência (adotar a solução de buscar o acostamento da pista contrária para recuperar a trajetória), tudo totalmente fora dos parâmetros de direção segura aceitáveis, conforme regulados pelas normas de trânsito (invasão do acostamento da contramão), surpreendendo as vítimas e frustrando qualquer capacidade de reação defensiva”.

IV – O magistrado a quo em sua fundamentação apontou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mas aplicou a pena-base no máximo legal de 2 (dois) anos, desconsiderando totalmente as demais circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, impondo-se, consequentemente, a sua redução para 1 (um) ano e 21(vinte e um) dias, cuja pena privativa de liberdade definitiva passa a ser fixada, após a incidência da atenuante da confissão e da incidência da regra do concurso formal, ambas reconhecidas na sentença,  em 1 (um) ano e 11 (onze) dias, que corresponde também ao período de suspensão da habilitação para dirigir veículo.

V – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 17/6/2024.)

VI – Tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima referido e considerando a ausência de fundamentação baseada no caso específico dos autos na sentença recorrida, a condenação no pagamento do mínimo indenizatório deve ser excluído do decreto condenatório, sem prejuízo de sua devida apuração através dos meios adequados.

VII – A sentença recorrida merece reforma apenas parcial para excluir a condenação referente ao mínimo indenizatório, bem como reduzir a pena para 1 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, mantendo-se inalterada a sua substituição por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no novo período ora firmada, e multa que deve ser mantida em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista que os parâmetros acima mencionados não conduzem a sua alteração, devendo, por outo lado, ser reduzida o prazo de suspensão do direito de dirigir para o montante  correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.  

APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.

AP.  0500522-88.2020.805.0022 – BARREIRAS

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500522-88.2020.805.0022, da Comarca de Barreiras, sendo Apelante ATILA BRITO DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e dar provimento parcial à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,      de                       de 2024.

 

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

 Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

RELATÓRIO

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ATILA BRITO DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1° (por duas vezes), e do art. 305 do CTB, em concurso material (art. 69 do CP), narrando os seguintes fatos:

no dia 22 de março de 2020, por volta das 20:05h, por volta das 20h00, na BA 827, mediações da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, Bairro Morada Nobre, nesta cidade de Barreiras/BA, o ora denunciado, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW GOL, cor Cinza, placa policial KEE-2526 (documentos à fl. 33), quando, agindo sem a devida atenção e cautela, imprudentemente invadiu a contramão da rodovia e veio a atropelar as vítimas Rodrigo Macedo Frauxe e o seu filho menor Davi Macedo de Araújo Fraude, causando no primeiro lesões corporais leves e no segundo lesões corporais graves, conforme Prontuário Médico de fls. 28/29 e Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 38/39.

Segundo se apurou, na referida ocasião, as vítimas conduziam as suas bicicletas pelo acostamento da via, em área reservada a ciclistas, quando o acusado, trafegando sem as devidas cautelas, de forma imprudente, invadiu a contramão de direção e colheu as vítimas que em nada contribuíram para que o acidente ocorresse.

Assim, agindo de forma imprudente, sem respeitar a distância mínima de um metro e meio de ciclistas (CTB, art. 201), invadindo a contramão de direção, e estando sob efeito de bebida alcoólica, a ocorrência de um acidente era previsível, o que de fato aconteceu.

Em razão da conduta imprudente do acusado, as vítimas sofreram as seguintes lesões: I) DAVI MACEDO DE ARAUJO FRAUXE - "1) Escoriações com os seguintes aspectos e localizações: El - de formato irregular, múltiplas, superficiais, lineares e paralelas, compatíveis com as lesões produzidas por arrasto, em ombro direito; E2 - de formato irretular, múltiplas, superficiais, lineares e paralelas, compatíveis com as lesões produzidas por arrasto, em ombro e face lateral de braço esquerdo; E3 - de formato irregular, múltiplas, superficiais, lineares e paralelas, compatíveis com lesões produzidas por arrasto, em axila esquerda; E4 - de formato irregular, múltiplas, superficiais, lineares e paralelas, compatíveis com as lesões produzidas por arrasto, em crista ilíaca e fossa ilíaca direitas (aqui associada a equimose violácea e contrusão); E5 - de formato irregular, múltiplas, superficiais, lineares e paralelas, compatíveis com as lesões produzidas por arrasto, em face lateral de perna direita. 2) Ferida de características cirúrgicas (fechamento primário)com os seguintes aspectos e localização: Cxl - e, II) RODRIGO MACEDO FRAUXE - "Escoriações com os seguintes aspectos e localizações: El - de formatos múltiplos, lineares e paralelas, compatíveis com as lesões provocadas por arrasto e contatos com vidro ou objeto cortante, em cotovelo direito, regiões escapulares, dorso, esquerdo, dorso de mão esquerda, terço médio, da face ventral de coxa esquerda (associado a grande hematoma e edemas locais), joelho direito e terço superior, da face ventral da perna direita", "Feridas por intervenção cirúrgica" e "Ferida cortocontusa com os seguintes aspectos e localizações: FC1 - Lesão de bordas irregulares, com sangramento recente local, edema e escoriações, em face lateral de joelho esquerdo, medindo 3,5 cm; FC2 - lesão de bordas irregulares, com sangramento recente local, edema e escoriação, em face medial de cotovelo direito, medindo 2,5 cm".

Os Exames Periciais concluíram que a vítima RODRIGO MACEDO FRAUXE sofreu lesões corporais leves, enquanto que o seu filho DAVI MACEDO DE ARAUJO FRAUXE sofreu lesões corporais graves (fls. 38/39 e 53/54, respectivamente).

Consta nos autos que será necessária a realização de exame complementar em noventa dias na vítima DAVI MACEDO DE ARAUJO FRAUXE para esclarecer se sofreu debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Consta nos autos o Laudo Pericial do veículo conduzido pelo acusado, que concluiu que, em razão dos danos materiais ocasionados pela colisão, está inapto para o tráfego (vide fls. 40/41).

Importante mencionar que, conforme elementos informativos constantes no Inquérito Policial, o acusado fez uso de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo (vide termos de declarações de fls. 11/12 e 42/43).

Conforme consta no caderno infirmativo, o acusado, logo após atropelar as vítimas, buscou se evadir do local para fugir à responsabilidade civil ou criminal que lhe pudesse ser atribuída (CTB, art. 305).


O Órgão acusador aditou a Denuncia (ID nº 23447835) nos seguintes termos:

Conforme já descrito na denúncia, no dia 22/03/2020, por volta das 18h, na BA 827, próximo à Universidade Federal do Oeste da Bahia –UFOB, bairro Morada Nobre, nesta cidade de Barreiras-BA, o denunciado Átila Brito de Oliveira vinha de uma chácara onde comemorava seu aniversário.

Mesmo após ter ingerido bebida alcóolica, passou a dirigir o veículo automotor VW/GOL, placa KEE-2526. Como estava alcoolizado, e conduzindo de forma imprudente, ao efetuar uma curva o denunciado perdeu o controle da direção, invadiu a contramão da rodovia e colidiu com os ciclistas Rodrigo Macedo Frauxe e a criança Davi Macedo de Araújo Frauxe, então com seis anos de idade.

Quanto a Rodrigo Macedo Frauxe, foram causadas lesões corporais de natureza leve, nos termos do laudo de exame de lesões corporais (fls. 44/45). Já em relação ao filho da primeira vítima, a criança Davi Macedo de Araújo Frauxe, foram causadas tanto lesões corporais graves, quanto lesões gravíssimas, configuradas pela impossibilidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e pela deformidade permanente.

Conforme laudo de exame complementar de lesões corporais n. 2020 11 PC 000953-02 e que acompanha este aditamento, a vítima Davi Macedo de Araújo Frauxe, além das lesões já descritas na denúncia, precisou ficar afastado de suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias e apresenta deformidade permanente, caracterizada pela “[...] perda de tecido e queimadura por abrasão no asfalto em membro superior esquerdo, dorso e ombro direito. Evoluiu com cicatrização hipertrófica que apresenta prurido, dor e aspecto inestético [...]”, conforme relatórios médicos acostados ao Laudo Pericial supracitado.

Após a colisão, o denunciado e demais passageiros empreenderam fuga do local, abandonando o veículo nas proximidades. Neste ínterim, com a chegada da PM, o veículo foi localizado e dentro dele foram encontrados os documentos pessoais do denunciado e dos passageiros Bruno e Gleyce, dois celulares e latas de cerveja vazias (fls. 16-20).

Feita a complementação supra, mantidos inalterados os demais termos da narrativa fática apresentada anteriormente, o Ministério Público do Estado da Bahia reitera a denúncia em seus demais termos, alterando, todavia, a tipificação penal, para imputar ao denunciado, pela conduta em face da vítima Davi Macedo de Araújo Frauxe, o crime do art. 303, § 2º do Código de Trânsito c/c 302, § 1º, II e III, do Código de Trânsito e, quanto à vítima Rodrigo Macedo Frauxe, o crime do art. 303, caput, c/c 302, § 1º, II e III, do Código de Trânsito, em concurso material com o delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Isto posto, requer que seja recebida a denúncia e recebido este aditamento, citando-se o acusado para apresentar resposta à acusação, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, com a regular notificação das testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo.

Ao final, requer que o acusado seja condenado nas sanções dos dispositivos supracitados, bem como que seja condenando à reparação dos danos morais e materiais causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV do CPP.

 

Encerrada a instrução criminal, foi Declarada a extinção da punibilidade do réu sob fundamento da decadência do direito de representação, seguindo-se a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, o qual foi provido “desconstituindo o veredito proferido no primeiro grau, de sorte a reconhecer a referida condição objetiva de procedibilidade e conferir seguimento ao feito”. 

Retornando os autos ao Juízo de origem, o ora apelante foi condenado (ID nº 38380405) pela prática do crime previsto no art. 303, caput, do Código de Transito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo da Execução e multa fixada em 30 (trinta) dias multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente em 22/3/2020, sendo, ainda, determinada a suspensão do direito de dirigir, conforme preceito secundário do tipo do art. 303 do CTB, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (já substituída), estipulando-se então o período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de suspensão do direito.

Além disso, o réu também foi condenado ao pagamento do mínimo indenizatório, solidariamente a ambas as vítimas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPC a partir da sentença, acrescido de juros de mora a partir da cobrança da dívida.

Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 58649528), sustentando que “não há prova suficiente de que o réu, na ocasião do evento de trânsito, estivesse sob influência de álcool ou que tenha tido culpa para contribuir para o evento danoso”, bem como que “não existe provas que tenha se evadido do local de forma intencional”.

Assim, requer a absolvição do réu e, subsidiariamente, pugna, genericamente, sem apresentar razões específicas, pela “substituição e diminuição” da pena de detenção que foi na sentença recorrida “comutada por prestação de serviços à comunidade e multa de 30 (trinta) dias-multa”.

No mesmo diapasão, requer que o período de suspensão do direito de dirigir e o valor mínimo indenizatório sejam diminuídos.

Em contra-razões (ID 60454106), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 61216072, da lavra do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, pelo provimento parcial do apelo para que o valor da reparação do dano às vítimas seja reduzido, oportunidade em que prequestionou os arts. 273 e 303, ambos da Lei nº. 9.503/97, os arts. 50, 59 e 60, todos do CP, bem como o art. 387 do CPP.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

VOTO

Verifica-se que não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

MÉRITO 

 

II - Analisando o mérito, nota-se que o réu não sofreu qualquer condenação envolvendo a prática do crime “sob influência de álcool” ou que tivesse evadido do local do acidente, não podendo-se conhecer do presente recurso quanto a irresignação referente a tais fatos, pois tratam-se de matérias que não compõem o Decreto Condenatório, tendo em vista, inclusive, que o Juiz sentenciante aplicou-lhe as sanções previstas no art. 303, caput, do Código de Transito Brasileiro, que não envolvem as aludidas imputações.

Quanto a alegada ausência de prova acerca a existência de culpa para a ocorrência do evento danoso, colhe-se do depoimento judicial da vítima, RODRIGO MACEDO FRAUXE, transcrito na sentença que:

Estava com filho, por volta de 18:00, quando foi surpreendido por um farol alto que vinha no sentido contrário, invadiu a pista na contramão e acertou a gente na nossa pista, acertou primeiro o Davi, depois me acertou, pegou mais em cheio o Davi, eu lembro que bati a nuca atrás, fiquei meio atordoado, escutei umas pessoas gritando, começou a chegar gente, depois logo em seguida foi acionado o SAMU, foi de frente o impacto, colisão frontal, ele perdeu o controle lá na curva, aí ele tentou segurar o carro para não descer para o condomínio, descer o aterro, ele segurou o carro, mas quando conseguiu segurar ele foi para a contramão, e acertou a gente de frente" (Depoimento judicial da vítima) 

O apelante, por sua vez, apresentou em juízo sua versão sobre os fatos, a qual não discrepa da narração da vítima, acrescentando, inclusive, que no momento do acidente “deu uma distraída”, porque “vinha conversando” com “as pessoas do carro”, conforme se vê do seguinte trecho de seu interrogatório transcrito na sentença.

Tirou carteira em AB em 2019, o GOL era de um conhecido que não estava na festa de seu aniversário, o aniversário era numa chácara alugada, não bebeu no próprio aniversário, não dormiu na chácara porque só alugou uma diária, voltaram entre sete e oito da noite, bateu de lado nas bicicletas, vinha pela sua mão, pelo lado direito, na curva, como é fechada e não tem sinalização, só viu em cima e pegou um pouco da contramão, não completo, se surpreendeu com a batida, não deu de desviar, frear, acertou a bicicleta na contramão (confirmando isso em vista de um desenho mostrado na audiência), seu carro foi para o lado contrário da pista porque a curva era muito fechada e tinha um matagal, a colisão se deu como na foto 06, a manobra foi feita porque 'vinha conversando, batendo resenha e tal com as pessoas do carro, meio que deu uma distraída, me deparei com a curva em cima, peguei um pouco da contramão para poder fazer a curva

 

Assim, conforme bem ressaltado na sentença recorrida, “o réu fez uma manobra de trânsito com um misto de imperícia (falta de domínio da técnica de direção) e negligência (distração) e imprudência (adotar a solução de buscar o acostamento da pista contrária para recuperar a trajetória), tudo totalmente fora dos parâmetros de direção segura aceitáveis, conforme regulados pelas normas de trânsito (invasão do acostamento da contramão), surpreendendo as vítimas e frustrando qualquer capacidade de reação defensiva”.

Portanto, constata-se que, ao contrário do que foi defendido no apelo, existem provas contundentes acerca da existência de culpa para a ocorrência do evento danoso.

De referência à dosimetria da pena, destaca-se da sentença:

Iniciando pelas vetoriais destacadas no art. 291, §4º, do CTB, verifica-se em primeiro lugar que sua culpabilidade, aqui considerada como grau de reprovabilidade da conduta à luz da quebra do dever de cuidado objetivo, é bastante elevada. 

Isso se dá pelo misto de desatenção ao volante, acrescido da falta de habilidade diante de um evento inesperado, culminando ao fim, mas não menos importante, com a escolha radicalmente arriscada e imprudente de avançar pelo acostamento da pista oposta, próximo a uma ciclovia, ainda por cima.

A fotografia 06 do ID 172500029, fl. 21, deixa claro, para quem tem um mínimo de noção no volante, que a opção escolhida pelo acusado não poderia ser pior. Primeiro, se perdeu controle em uma curva como aquela (descartada, na hipótese, a influência de álcool), isso se deu ou porque estava trafegando em uma velocidade completamente incompatível com as condições da pista, ou porque estava prestando atenção em qualquer outra coisa dentro do carro que não no trânsito e na estrada. Segundo se optou por voltar à pista depois de ter perdido o controle, mesmo tendo um campo limpo e plano à sua frente, é porque não tem noções adequadas de direção, ou talvez até mesmo de Física. Terceiro, a única hipótese capaz de atenuar a exagerada imperícia na seleção da manobra seria a imprudência também exagerada do agente de tomar toda a pista e seus arredores para si, como se não pudessem existir outros motoristas e outras pessoas à pé ou de bicicleta na pista em si e em seus arredores.

Ainda no horizonte do art. 291, §4º, do CTB, avalia-se como negativas as circunstâncias do crime. Ao contrário do que sugeriu o réu em seu interrogatório, as fotografias providenciadas pela acusação indicam uma pista em boas condições de trafegabilidade, uma curva plana e fácil de vencer (para quem sabe dirigir e está prestando atenção na pista) e uma sinalização adequada, além de alternativas menos drásticas em termos de manobra de trânsito que a que foi escolhida pelo acusado. Dito de outro modo, as circunstâncias do evento eram favoráveis para que nenhum acidente ocorresse, muito menos o que ao fim e ao cabo foi provocado pela conduta culposa do réu. 

Continuando dentro do mesmo universo normativo, chega-se à vetorial das consequências do crime, que no universo limitado da figura do art. 303, caput, do CTB, deve ser considerado grave, no tocante às lesões provocadas em DAVI MACEDO DE ARAÚJO FRAUXE. Por dedução, já é possível saber-se que lesões epiteliais daquela magnitude causam sofrimento acentuado e prolongado, principalmente em uma criança pequena. Mesmo sem essa dedução, contudo, é possível apreender-se essa conclusão a partir da segunda fotografia da fl. 4, ID 172500027, que traz-nos uma amostra visual do sofrimento da criança, esboçada em sua própria face. 

Passando agora ao restante das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vê-se que não há nada de desfavorável ao réu quanto a personalidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime, nem quanto ao comportamento das vítimas.

Dentro de uma perspectiva normativa segundo a qual a pena base deve ser acertada a partir de critérios objetivamente apresentados pelo julgador, que em seu conjunto, sinalizem a reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59, caput, última parte), entendo ser o caso de ajustar-se a mesma no máximo legal de dois anos de detenção (aqui, sempre pela perspectiva do crime provocado contra DAVI, considerado o circunstancialmente mais grave).

Na segunda fase da dosimetria, deve ser levado em conta que as revelações do réu em seu interrogatório judicial contribuíram decisivamente para a formação do juízo condenatório, sendo então imperativo que atenuem a pena (CP, art. 65, III, letra “d”, e súmula nº 545 do STJ). Nessa toada, reduzo a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.

Na terceira fase da dosimetria, ainda sem considerar-se a causa de aumento do concurso formal, não há cálculo majorante ou minorante a ser processado, estabilizando-se a reprimenda, portanto, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Passando agora para a causa geral de aumento do concurso formal (CP, art. 70, caput, primeira parte), verifico ser o caso de aplicá-la no mínimo legal, elevando em um sexto a pena do crime mais grave (na espécie, o perpetrado contra DAVI), o que fecha então uma reprimenda de 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.

O regime inicial deverá ser o ABERTO, na forma do art. 33, §2º, letra “c”, do CP.

Tratando-se na espécie de crimes culposos que foram apenados com pena superior a um ano, é o caso de comutar-se a pena de detenção em multa e uma pena restritiva de direito, ou então em duas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 44, I e §2º, última parte, do CP.

Na espécie, entendo ser adequado comutar-se a pena de detenção em multa e em prestação de serviços à comunidade, esta última a ser melhor detalhada no juízo de execuções penais. Quanto à multa, deve ser fixada em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, cada um no valor unitário de UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM 22/3/2020, tudo nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fixação do número de dias-multa, e a situação econômica do réu, na fixação do valor de cada dia-multa. 

Destarte, o magistrado a quo em sua fundamentação apontou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mas aplicou a pena-base no máximo legal, desconsiderando totalmente as demais circunstâncias judiciais consideradas favoráveis.

Na busca de um critério objetivo a ser adotado em todas as situações, observo o seguinte para encontrar o índice valorativo:

No caso do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (2 anos - 6 meses = 1 ano e 6 meses), converte-se o resultado em meses (18 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (18/8 = 2 meses e 7 dias), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Assim, a pena base de 2 (dois) anos de detenção é exacerbada, pois operou um aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal que é de 6 (seis) meses.

Destarte, em face da existência de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 21(vinte e um) dias.

Passando-se à 2ª (segunda) fase da dosimetria, vê-se que o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, e, nada obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada à pena, frente a constatação da incidência de atenuantes ou agravantes, a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça e nas demais Cortes do país é no sentido de adotar-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, a incidir sobre a pena-base.

Nesta senda, com a incidência da aludida circunstância atenuante a pena do apelante passa a ser fixada nesta segunda fase da dosimetria em 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.

Passando-se à terceira fase da dosimetria, constata-se que com a incidência do aumento referente ao concurso formal (CP, art. 70, caput, primeira parte), que foi aplicado no percentual mínimo de um sexto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, mantendo-se inalterada a sua substituição por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no novo período ora reduzido, e multa que deve ser mantida em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista que os parâmetros acima mencionados não conduzem a sua alteração.

    Quanto a pena de suspensão do direito de dirigir, extrai-se da sentença recorrida a seguinte fundamentação:

Deve ser ainda individualizada a pena de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, prevista no preceito secundário do tipo do art. 303 do CTB.

Na espécie, em conformidade com o que preconiza o art. 293, caput, do CTB, e com os critérios já avaliados por ocasião da fixação da pena base, a suspensão do direito de dirigir deverá corresponder ao mesmo tempo da pena privativa de liberdade (já substituída), estipulando-se então o período de 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES de suspensão do direito.

 

O art. 293 da Lei 9.503/97, estabelece que:

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

 

Destarte, considerando que o prazo da pena privativa de liberdade aplicada guarda correlação direta com a gravidade concreta do crime praticado, além de encontrar-se incluída nos limites do art. 293 do Código de Transito, adoto o mesmo critério utilizado pelo Juiz de primeiro grau, mas considerando o nova pena ora fixada, também reduzo a aludida pena para 1 (um) ano e 11 (onze) dias de suspensão.

De referência à indenização mínima às vítimas, fixadas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a colacionar uma decisão do TJPR que adotou o mencionado valor,  sem apresentar qualquer fundamentação vinculando tal julgado ao caso específico dos presentes autos, embora a decisão utilizada como paradigma possua alguns elementos fáticos distintos, inclusive o afastamento da vítima de suas atividades habituais por período bem superior ao caso sub examine.

Além disso, observa-se que o pedido indenizatório foi formulado de forma genérica, sem indicação de qualquer valor específico, nem houve instrução probatória acerca deste valor a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido por nossos Tribunais, salvo na hipótese de dano moral praticado mediante violência doméstica contra mulher, nos termos do Tema Repetitivo 983/STJ.

Nesse sentido:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 17/6/2024.)

 

À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023) [...] (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024.)

 

Com efeito, em face do entendimento jurisprudencial acima referido e considerando a ausência de fundamentação baseada no caso específico dos autos na sentença recorrida, a condenação no pagamento do mínimo indenizatório deve ser excluído do decreto condenatório, sem prejuízo de sua devida apuração através dos meios adequados.

Destarte, a sentença recorrida merece reforma apenas parcial para excluir a condenação referente ao mínimo indenizatório, bem como reduzir a pena para 1 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, mantendo-se inalterada a sua substituição por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no novo período ora firmada, e multa que deve ser mantida em 30 (trinta) dias-multa, tendo em vista que os parâmetros acima mencionados não conduzem a sua alteração, devendo, por outo lado, ser reduzida o prazo de suspensão do direito de dirigir para o montante  correspondente à pena privativa de liberdade ora fixada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.  

Por fim, tendo em vista a alteração da sentença nos termos acima delineados, não se vislumbra ofensa aos arts. 273 e 303, ambos da Lei nº. 9.503/97, bem como os arts. 50, 59 e 60, todos do CP, e o art. 387 do CPP, todos prequestionados pela Procuradoria de Justiça. 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, conheço parcialmente e dou provimento parcial ao presente recurso.

 

Sala das Sessões,       de                      de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 Procurador(a)