PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA RECURSAL REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. OUTORGA DE ESCRITURA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONVENÇÃO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual decorrente de dois contratos de promessa de compra e venda de imóveis, para rescindir os negócios jurídicos, determinar a restituição integral dos valores pagos, condenar o réu ao pagamento de cláusula penal reduzida equitativamente para 10% do valor pago por cada imóvel e ao ressarcimento de danos materiais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) aferir a tempestividade do apelo e se ele observa o princípio da dialeticidade; (ii) aferir o preenchimento de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao réu/apelante; (iii) saber se o inadimplemento contratual decorrente da ausência de outorga das escrituras pode ser afastado por alegadas hipóteses de caso fortuito ou força maior; (iv) saber se a ausência de prova de dano ou a posterior regularização dominial dos imóveis afasta o interesse do comprador na resolução contratual; (v) saber se a condenação ao pagamento de cláusula penal configura julgamento ultra petita; e (vi) verificar se é cabível o exame do pedido de correção da erosão alegadamente causada pelo autor nos terrenos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois restou demonstrado que a sentença foi efetivamente disponibilizada em 02/09/2024, sendo tempestiva a apelação protocolada em 30/09/2024, considerada ainda a suspensão dos prazos processuais no período da Semana de Sentenças e Baixas. 4. Também deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à rescisão contratual, à cláusula penal e aos demais capítulos impugnados. 5. É cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, pessoa natural beneficiária do BPC/LOAS, diante da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e da inexistência de elementos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência econômica. 6. O inadimplemento do dever de regularização cadastral e outorga das escrituras imobiliárias por mais de um ano e meio antes do ajuizamento da ação confere ao comprador o direito potestativo de postular o desfazimento do pacto, independentemente de prova de dano específico. 7. O tratamento oncológico invocado como causa excludente de responsabilidade não se qualifica como caso fortuito ou força maior, pois o diagnóstico era anterior à celebração dos contratos e, portanto, plenamente conhecido pelo próprio contratante quando assumiu a obrigação de outorgar as escrituras. Além disso, não há qualquer elemento probatório que evidencie agravamento superveniente do estado de saúde capaz de inviabilizar o cumprimento das obrigações pactuadas, circunstância indispensável à incidência do art. 393 do Código Civil. 8. Não há prova suficiente de que o comprador tinha ciência prévia da ausência de escritura pública ou das demais circunstâncias alegadas pela defesa. A prova oral produzida revelou-se contraditória e incapaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus incumbia ao réu. 9. As restrições decorrentes da pandemia da Covid-19 não possuem nexo causal com o inadimplemento, pois a mora do vendedor e o ajuizamento da demanda ocorreram em período anterior à emergência sanitária. 10. A regularização dominial tardia da área e a posterior obtenção da escritura pública definitiva dos lotes, promovidas pelo vendedor somente após o ajuizamento da demanda, não configuram perda superveniente do interesse de agir, remanescendo incólume o direito potestativo do promitente comprador de postular a resolução do contrato com base no inadimplemento preexistente. 11. O pedido de aplicação da cláusula penal foi expressamente formulado na petição inicial, tendo o magistrado apenas exercido o poder-dever de redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, de modo que não se configura julgamento ultra petita. 12. A pretensão do réu relativa à reparação de danos supostamente causados aos imóveis possui natureza reconvencional. Embora formulada sem observância das formalidades legais, a irregularidade é sanável e não autoriza o não conhecimento imediato da pretensão sem prévia intimação para emenda, conforme os princípios da cooperação, da não surpresa, da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. 14. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que não conheceu da pretensão reconvencional formulada pelo réu, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar ao réu a regularização da reconvenção e prosseguimento do feito quanto ao ponto. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, 99, § 3º, 141, 321, 373, II, 492; CC, arts. 393, 413 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.534.072/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJBA, AI nº 8019741-69.2023.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 19.05.2025; TJRS, AI nº 5123342-79.2025.8.21.7000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0517331-65.2017.8.05.0150, sendo Apelante JORGE LINO NEVES e Apelado PAULO CÉSAR DA HORA MELO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517331-65.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINO NEVES
Advogado(s): EDVA NASCIMENTO DO REGO VALENCA, DANIELA SILVA CALDAS, AMORA DOS SANTOS MAMONA
APELADO: PAULO CESAR DA HORA MELO
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LINO NEVES contra sentença (ID 100788002) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO CÉSAR DA HORA MELO, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos expostos na inicial de PAULO CÉSAR DA HORA MELO contra JORGE LINO NEVES, o faço para: 1 - Rescindir ambos contratos de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, retornando-os ao status quo ante; 2 - Condenar o réu a restituir os valores pagos, devidamente corrigidos, pelo índice INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação; 3 - Condenar o réu ao pagamento de 10% dos valor pago por cada imóvel, a título de cláusula penal; 4 - Condenar, ainda, o réu a ressarcir o autor por dano materiais, no importe de R$259,42, devidamente corrigidos, pelo índice INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação; 5 - Por fim, extingo o processo com resolução de mérito. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do proveito econômico. Em suas razões recursais (ID 100788012), o apelante, preliminarmente, requer o reconhecimento da tempestividade do recurso e a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser beneficiário do BPC/LOAS e não ter condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta que o descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras definitivas decorreu de causas alheias à sua vontade, notadamente o tratamento de doença oncológica diagnosticada em 2015, que o manteve debilitado durante o período das quimioterapias, bem como os efeitos da pandemia de COVID-19, que impuseram restrições ao funcionamento dos cartórios de notas. Invoca a teoria da imprevisão e o instituto do caso fortuito e força maior, com fundamento no art. 393 do Código Civil, argumentando que tais circunstâncias afastam qualquer penalidade decorrente do inadimplemento. Aduz que teria informado o apelado, no momento da celebração dos contratos, tanto sobre o diagnóstico de câncer quanto sobre a impossibilidade de providenciar as escrituras de imediato, comprometendo-se a regularizar a documentação após a recuperação, o que efetivamente teria ocorrido com a conclusão do processo de usucapião extrajudicial em 2019 e a disponibilização da escritura em 2021, período contemporâneo ao ajuizamento da ação. Sustenta, assim, que o ajuizamento da demanda sem qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial configura perda superveniente do interesse de agir do apelado. Argumenta que o autor não demonstrou qualquer prejuízo ou dano que justifique a resolução do contrato e que usufruiu dos bens por aproximadamente 03 anos antes da propositura da demanda. Argui que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de cláusula penal equivalente a 10% do valor pago por cada imóvel, uma vez que referida pretensão não teria sido deduzida expressamente no rol de pedidos da petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Requer, por conseguinte, a exclusão dessa condenação. Quanto à sucumbência, postula sua redistribuição integral ao apelado com fundamento no princípio da causalidade, argumentando que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, pugnando pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Por fim, subsidiariamente, caso mantida a rescisão contratual, requer que o apelado seja condenado a corrigir os danos causados nos terrenos pelas obras de escavação que teriam desnivelado os imóveis e derrubado muro, argumentando que a sentença teria se omitido sobre esse aspecto, necessário ao efetivo retorno ao status quo ante. Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita, e a manutenção do contrato, ou, subsidiariamente, caso seja mantida a resolução contratual, seja o autor compelido a corrigir a erosão causada nos terrenos. Em contrarrazões (ID 100788028), o apelado sustenta, preliminarmente, a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais se limitam a repetir as teses da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o réu não providenciou a outorga das escrituras no prazo contratualmente estabelecido e que, a despeito de ter demonstrado interesse posterior em fazê-lo, persiste o interesse do autor na rescisão. Requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Posteriormente, em petição de chamamento do feito à ordem (ID 100788029), requer o não conhecimento do apelo por manifesta intempestividade processual, argumentando que a interposição deu-se muito após o lapso de quinze dias úteis da publicação da sentença de primeiro grau. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517331-65.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINO NEVES
Advogado(s): EDVA NASCIMENTO DO REGO VALENCA, DANIELA SILVA CALDAS, AMORA DOS SANTOS MAMONA
APELADO: PAULO CESAR DA HORA MELO
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LINO NEVES contra sentença (ID 100788002) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO CÉSAR DA HORA MELO, para rescindir os dois contratos de compra e venda de imóvel celebrados entre as partes, condenar o réu à restituição dos valores pagos corrigidos pelo INPC desde o desembolso com juros de mora de 1% a partir da citação, ao pagamento de 10% do valor pago por cada imóvel a título de cláusula penal e ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 259,42, com os mesmos encargos, além de impor sucumbência recíproca com honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pelo apelado. O apelado suscita, em petição de ID 100788029, a intempestividade do recurso, sustentando que a sentença teria sido publicada em 05/08/2024, de modo que o prazo de quinze dias para interposição do apelo teria se exaurido antes da data de protocolo. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Embora conste nos autos certidão de publicação da sentença sob o ID 100788003, a consulta ao Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) não evidencia a efetiva disponibilização do decisum na data indicada na referida certidão. Por outro lado, o apelante logrou demonstrar que a sentença foi efetivamente disponibilizada apenas em 02/09/2024 (ID 100788014). A verificação direta no DJe confirma a disponibilização da sentença nessa data, circunstância que afasta a presunção de correção da informação constante da certidão cartorária, porquanto dissociada dos registros oficiais de publicação. Nesse cenário e, considerando a suspensão de prazos no período compreendido entre 16 a 20 de setembro de 2024 em razão da Semana de Sentenças e Baixas instituída pelo Ato Normativo Conjunto de nº 007, de 29 de abril de 2024, revela-se tempestiva a apelação protocolada pelo réu em 30/09/2024. Ainda que se considere que houve duplicidade de publicação, há precedente do STJ segundo a qual a nova publicação reabre o prazo processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp 1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.534.072/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Logo, comprovada a publicação em 02/09/2024, cumpre reconhecer a tempestividade do apelo. Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O apelado afirma que o réu limitou-se a reproduzir argumentos constantes da peça contestatória, configurando inépcia da peça de irresignação. Todavia, a leitura das razões de apelação demonstra que o recorrente combateu de modo analítico os principais capítulos de mérito do julgado, em especial o decreto de rescisão por culpa, a fixação de cláusula penal e os fundamentos que conduziram ao indeferimento do direito de retenção ou cominação por perdas e danos supostamente causados pelo apelante no terreno. Há, portanto, impugnação suficiente dos fundamentos decisórios, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia recursal. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, constata-se que deve ser deferido. A gratuidade da justiça é garantia constitucional de facilitação de acesso à tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do CPC. No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi formulado por pessoa natural, em favor da qual milita a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Outrossim, o recorrente colacionou aos autos documento que comprova sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal indicando renda per capta do núcleo familiar limitada a R$ 1.412,00 (ID 100788015), histórico de créditos comprovando que percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o de nº 702.833.127-0, com proventos mensais fixados estritamente em um salário mínimo (ID 100788020). Portanto, os elementos dos autos comprovam a vulnerabilidade financeira do réu, ora apelante. Nesse cenário, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, em consonância com o regime legal e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo a qual o pedido formulado por pessoa natural somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Deferida a gratuidade e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a culpa pelo desfazimento dos dois contratos de promessa de compra e venda de lotes celebrados em 12 de maio de 2016, no Loteamento Amélia Sá, Caji, Lauro de Freitas (ID 100787104, p. 2-3). Na origem, o autor ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais alegando que, em maio de 2016, firmou com o réu dois contratos particulares de compromisso de compra e venda de terrenos, pelo valor total de R$ 70.000,00, tendo quitado integralmente o preço ajustado. Narrou que o réu deixou de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis, que os lotes não se encontravam desmembrados junto ao registro municipal e que os terrenos faziam parte de Área de Preservação Ambiental Permanente, conforme Auto de Apreensão expedido pela SEMARH, fatos que agravaram o descumprimento contratual. Citado, o réu apresentou contestação alegando que informou de forma clara ao adquirente que as escrituras públicas não seriam fornecidas de imediato, em face da necessidade de tramitação de regularização do loteamento e de seu gravoso estado de saúde, uma vez que tanto ele quanto sua esposa realizavam tratamento oncológico de alta complexidade. Afirmou que o autor iniciou serviços de terraplanagem que provocaram séria erosão no loteamento, sendo inclusive notificado pelos prepostos municipais para paralisar as atividades. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como formulou pedido cominatório para que o autor fosse compelido a recompor e bloquear os efeitos da erosão do solo sob pena de multa diária O Juízo a quo não conheceu do pedido formulado pelo réu em sede de contestação e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o inadimplemento contratual do demandado quanto à obrigação de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis. Em consequência, decretou a rescisão dos contratos, determinou a restituição dos valores pagos, reduziu equitativamente a cláusula penal contratual para o equivalente a 10% do valor pago por cada imóvel, acolheu o pedido de ressarcimento por danos materiais apenas em relação ao comprovado desembolso com IPTU e rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que inexiste culpa subjetiva de sua parte, pois a regularização dos terrenos atrasou por conta do tratamento de sua doença oncológica de caráter agressivo e das dificuldades burocráticas decorrentes da pandemia de Covid-19, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior. A tese não prospera. É fato incontroverso e comprovado que o autor, ora apelado, cumpriu de forma integral e contemporânea a obrigação pecuniária acordada, realizando as transferências bancárias das importâncias acordadas de R$ 35.000,00 para cada lote em 12 e 20 de maio de 2016 (ID 100787104, p. 7-8). Nos termos dos contratos de promessa de compra e venda, especificamente por força da cláusula sexta, o promitente vendedor assumiu o dever inafastável de outorgar e assinar em favor do adquirente as respectivas escrituras públicas definitivas livres e desembaraçadas de quaisquer ônus assim que recebesse o preço total (ID 100787104, p. 2-3). Embora a enfermidade enfrentada pelo apelante mereça consideração sob o aspecto humano, tal circunstância não possui aptidão jurídica para afastar a responsabilidade contratual assumida. O próprio apelante reconhece que o diagnóstico data de 2015, ou seja, é anterior à própria celebração dos contratos, ocorrida em maio de 2016. Se o vendedor já enfrentava tratamento de saúde ao tempo da contratação e ainda assim assumiu a obrigação de outorgar as escrituras, não pode posteriormente invocar essa mesma circunstância como causa excludente de responsabilidade. O caso fortuito e a força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, pressupõem fato necessário cujo efeito não era possível evitar ou impedir, requisito que não se perfaz quando a circunstância alegada era preexistente e conhecida pelo devedor ao tempo em que assumiu a obrigação. Ademais, inexiste prova de agravamento superveniente do quadro clínico que efetivamente o impedisse de adotar as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas. No tocante às alegações de que o autor tinha prévio conhecimento da inexistência de escritura pública do imóvel e do estado de saúde do réu antes da celebração do negócio jurídico, incumbia ao demandado a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial. Todavia, o conjunto probatório não se mostra apto a demonstrar tais circunstâncias. A única prova oral produzida em apoio à tese defensiva revelou-se inconsistente. Conforme registrado na sentença, ao ser questionada pela magistrada acerca de seu conhecimento sobre os detalhes da negociação entabulada entre as partes, a testemunha inicialmente afirmou desconhecê-los. Em momento posterior, contudo, passou a sustentar que o comprador havia sido informado de que o terreno não possuía escritura, incorrendo em manifesta contradição. A fragilidade do depoimento foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem, que, considerando outros trechos do depoimento, identificou indícios de falso testemunho e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos fatos. Nesse contexto, não é possível atribuir força probatória suficiente à referida declaração para concluir que o autor tinha ciência prévia das circunstâncias alegadas pela defesa. Ausente prova idônea capaz de corroborar a tese defensiva, impõe-se reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia, permanecendo incólumes as conclusões adotadas na sentença. A alegação de caso fortuito fundada nas restrições cartorárias decorrentes da pandemia da Covid-19 igualmente não socorre o apelante. A ação foi ajuizada em 2017 e a citação válida deu-se no ano de 2018 (ID 100787117), de sorte que a constituição em mora do vendedor aperfeiçoou-se em lapso muito anterior ao estado de emergência sanitária. O descumprimento da obrigação, portanto, antecede em muito o início da pandemia, não havendo nexo de causalidade entre as medidas restritivas impostas a partir de 2020 e o inadimplemento que motivou o ajuizamento da demanda. As teses de ausência de comprovação de prejuízo pelo promitente comprador e de perda superveniente do objeto também não comportam acolhimento. A faculdade de se requerer o desfazimento do pacto com o retorno das partes ao estado anterior à negociação decorre do direito potestativo que assiste à parte inocente diante do inadimplemento imotivado e culposo da contraparte, conforme expressamente previsto no art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Uma vez configurada a quebra das obrigações essenciais de outorga de escritura pública definitiva e livre por culpa única do promitente vendedor, não há que se cogitar em perda do objeto da demanda pela juntada superveniente do título dominial no ano de 2021 (ID 100787980). O credor lesado pela mora manifestou expressamente o desinteresse em manter o vínculo contratual do negócio diante do atraso crônico e desarrazoado, impondo-se a confirmação da sentença de primeiro grau no capítulo que decretou a rescisão de ambos os contratos e determinou a devolução imediata e integral dos valores pagos. O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de cláusula penal equivalente a 10% do valor pago por cada imóvel configura julgamento ultra petita, pois tal pretensão não teria sido formulada expressamente no rol de pedidos da petição inicial. Sem razão. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pediu expressamente a condenação do réu ao cumprimento da cláusula penal prevista na Cláusula 6ª dos contratos, que previa a devolução em dobro dos valores pagos em caso de descumprimento. O Juízo a quo, ao reconhecer o inadimplemento culposo do réu, aplicou o art. 413 do Código Civil, que impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva, fixando-a em 10% do valor pago por cada imóvel em lugar da devolução em dobro originalmente pactuada. Não há, portanto, qualquer extrapolação dos limites objetivos da demanda. O Juízo decidiu dentro dos limites do pedido formulado e exerceu o poder-dever de redução equitativa que o ordenamento jurídico lhe confere, inclusive de ofício, por força do art. 413 do Código Civil. A redução do percentual da pena não configura concessão de algo além do pedido, mas, ao contrário, representa decisão favorável ao próprio réu. O percentual fixado é razoável e similar ao que a jurisprudência aplica em casos análogos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). RECURSO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA . RECURSO DA AUTORA BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DECISÃO MANTIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE CULPA SUFICIENTE. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA PELA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PACTO QUE É ADEQUADA PARA TANTO . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). (TJ-SC - Apelação: 50519295820228240038, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/03/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) O apelante sustenta que a sentença teria se omitido sobre os danos por ele alegadamente sofridos em razão das obras de escavação realizadas pelo apelado nos terrenos, que teriam desnivelado os imóveis, causado erosão do solo e derrubado muro, circunstâncias que, segundo alega, são indispensáveis para o efetivo retorno ao status quo ante na hipótese de manutenção da rescisão contratual. O Juízo sentenciante não conheceu do pedido formulado pelo réu na contestação, por entender que não havia sido veiculado pela via processual adequada. Com efeito, a pretensão de ver o autor compelido a corrigir os efeitos da erosão e demais danos nos imóveis tem natureza reconvencional, na medida em que o réu deduziu, em face do autor, pedido autônomo que não se limita a repelir a pretensão inicial, mas que visa à obtenção de provimento jurisdicional favorável independente. Ocorre que, embora formulado de forma tecnicamente inadequada, o pedido ostenta natureza reconvencional. A reconvenção configura ação autônoma sujeita às exigências do art. 319 do CPC, e eventuais irregularidades formais na peça que a veicula não autorizam seu imediato não conhecimento sem que seja previamente oportunizada à parte a regularização do defeito, nos termos do art. 321 do CPC. Os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa impõem ao órgão jurisdicional o dever de, antes de extinguir prematuramente a pretensão deduzida em juízo por vício formal sanável, intimar a parte para que proceda à devida regularização. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu a reconvenção sob o fundamento de ausência de indicação do valor da causa, com base no art. 485, I, c/c art. 319, V, ambos do CPC. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por violação ao art. 321 do CPC e ao princípio do contraditório, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito com concessão de prazo para emenda da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue a reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se é nula a decisão que extingue a reconvenção sem prévia intimação para emenda, ante a ausência do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354, parágrafo único, do CPC autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões que resolvem parcialmente o mérito, como no caso de extinção da reconvenção com prosseguimento da ação principal, o que afasta a incidência da apelação e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão que extingue a reconvenção por ausência de valor da causa configura nulidade por erro in procedendo, pois desrespeita o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de intimar a parte para suprir omissões ou corrigir defeitos antes de indeferir a petição. 5. O pronunciamento judicial também viola o art. 10 do CPC ao ser proferido sem que os reconvintes fossem previamente ouvidos, contrariando o princípio da não surpresa, o que compromete a ampla defesa e o contraditório. 6. Diante da nulidade constatada, impõe-se a anulação da decisão agravada, com determinação de abertura de prazo para emenda da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que extingue reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC. 2. A extinção da reconvenção sem a prévia intimação para suprir a ausência do valor da causa viola o art. 321 do CPC e configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 3. O juiz deve oportunizar à parte reconvinte a correção de vícios formais antes de extinguir o pedido reconvencional, sob pena de nulidade da decisão. (TJBA - Agravo de Instrumento 8019741-69.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO . INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NULIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA PEÇA RECONVENCIONAL. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA REGULARIDADE PROCESSUAL DA DECISÃO QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO POR VÍCIOS FORMAIS SEM OPORTUNIZAR AO RECONVINTE A EMENDA DA PEÇA, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR: 1. A QUESTÃO ATINENTE À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO FOI ANALISADA NO RECURSO, POR ESTAR PENDENTE DE FINAL SOLUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, EVITANDO-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.2. A RECONVENÇÃO FOI REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA E DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, APÓS ALEGAÇÃO DE INÉPCIA PELO RECONVINDO .3. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PEÇA RECONVENCIONAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INSCULPIDOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4 . O ART. 321 DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ DEVE DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO APRESENTAR DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, REGRA APLICÁVEL POR ANALOGIA À RECONVENÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. 5. A RECONVENÇÃO EQUIPARA-SE À AÇÃO AUTÔNOMA E DEVE OBSERVAR OS MESMOS REQUISITOS FORMAIS E PROCESSUAIS DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME PRECONIZA O ART . 343 DO CPC.IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC . LV; CPC, ARTS. 292, § 3º, 321, 330, § 1º, INC. I, 343, 357. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51233427920258217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/09/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS . ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA . RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por E .P.R. em face de J.C .S. Sentença que reconheceu a união, determinou a partilha de um imóvel e veículos, fixou alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do requerido e estabeleceu guarda compartilhada. J.C .S. interpõe apelação principal requerendo: (i) nulidade por julgamento extra petita quanto aos alimentos; (ii) redução da pensão; (iii) regulamentação do regime de visitas; (iv) exclusão dos veículos da partilha; e (v) processamento da reconvenção para partilha de bens móveis. E.P .R. interpõe recurso adesivo pleiteando a inclusão de imóvel em construção ("Imóvel B") na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar a base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se o valor da pensão e o regime de convivência devem ser modificados; (iii) determinar se os veículos integram o patrimônio partilhável e se a reconvenção de J .C.S. deve ser recebida; (iv) verificar se há fundamento para inclusão do "Imóvel B" na partilha e eventual condenação por litigância de má-fé. III . RAZÕES DE DECIDIR Em ações de alimentos, o pedido tem caráter estimativo e o juiz fixa o valor segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não havendo extrapolação dos limites da demanda ao incluir 13º salário e terço de férias na base de cálculo, conforme tese firmada no STJ, Tema 192. O valor de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, já reduzido em relação aos provisó rios, mostra-se proporcional às necessidades presumidas da menor e à capacidade contributiva do genitor, inexistindo prova de alteração financeira relevante que justifique nova redução. A guarda compartilhada exige cooperação, mas o histórico de desentendimentos justifica a fixação de regime mínimo de convivência paterno-filial detalhado, a fim de garantir segurança jurídica e o melhor interesse da criança. A inclusão de multa por descumprimento não é cabível de imediato, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, caso haja obstrução reiterada ao regime fixado . A ausência de prova documental acerca da aquisição dos veículos na constância da união impede a presunção de esforço comum, razão pela qual sua partilha deve ser excluída. O indeferimento da reconvenção por vício formal, sem concessão de prazo para emenda, viola os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, impondo-se a cassação parcial da sentença para oportunizar a regularização da peça. Quanto ao recurso adesivo, o "Imóvel B" foi comprovadamente de titularidade de homônimo, cabendo à autora o ônus da prova, não cumprido, o que inviabiliza a partilha ou reabertura da instrução. A insistência de E .P.R. no pedido não caracteriza dolo ou intenção maliciosa, inexistindo requisitos para a condenação por litigância de má-fé. [...](TJ-MG - Apelação Cível: 50022980720228130280, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 20/10/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 21/10/2025) O não conhecimento sumário do pedido reconvencional na sentença, embora compreensível à luz do rigor formal, mostra-se incompatível com os postulados cooperativos que informam o modelo processual civil vigente, mormente quando a pretensão deduzida apresenta relevância para a definição dos contornos do retorno ao status quo ante determinado pela própria sentença. Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença no tocante ao não conhecimento da pretensão reconvencional do réu, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja intimado o réu a emendar a reconvenção, com observância das formalidades legais, prosseguindo-se o feito quanto a esse ponto. Os demais capítulos da sentença, não atingidos pela nulidade ora declarada, ficam preservados. Por fim, o apelante postula a redistribuição integral da sucumbência ao apelado, com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda. A pretensão não merece acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída conforme o grau de êxito obtido por cada litigante na demanda. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, sendo mais frequentemente utilizado nas hipóteses em que a solução do processo não decorre propriamente da análise do mérito ou quando a sucumbência não se mostra critério suficiente para a adequada distribuição dos encargos processuais. No caso concreto, a sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos, circunstância que justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Verifica-se, portanto, plena correspondência entre o resultado da demanda e a repartição das despesas processuais e honorários advocatícios estabelecida pelo Juízo de origem. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do princípio da causalidade na hipótese, a conclusão não seria favorável ao apelante. Isso porque foi justamente a sua conduta, consistente em deixar de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis após a quitação integral do preço pelos adquirentes, que tornou necessária a propositura da presente ação. Em outras palavras, foi o inadimplemento contratual do próprio apelante que ensejou a judicialização do conflito. Assim, seja à luz do princípio da sucumbência, corretamente aplicado na sentença, seja sob a ótica do princípio da causalidade, inexiste fundamento para a pretendida transferência integral dos ônus sucumbenciais ao apelado. Fica mantida, por ora, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, por referir-se ao resultado da demanda principal, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto aos encargos eventualmente decorrentes do processamento e julgamento da reconvenção. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL tão somente para deferir ao réu/apelante os benefícios da justiça gratuita e DE OFÍCIO, declarar a NULIDADE PARCIAL da sentença tão somente no capítulo que não conheceu do pedido cominatório formulado pelo réu, cassando a decisão nesse específico ponto, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja aberta ao requerido a oportunidade para emendar e regularizar sua reconvenção no prazo legal, prosseguindo-se o feito quanto ao exame do pleito reconvencional. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517331-65.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LINO NEVES
Advogado(s): EDVA NASCIMENTO DO REGO VALENCA, DANIELA SILVA CALDAS, AMORA DOS SANTOS MAMONA
APELADO: PAULO CESAR DA HORA MELO
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO