PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017304-50.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: CLOVIS DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s):THIAGO FLORIANO MEDON, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Cartão de crédito. Redução unilateral do limite de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Dever de informação. Boa-fé objetiva. Inversão do ônus da prova. Tutela de urgência. Restabelecimento do limite originário. Astreintes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do limite de crédito de cartão de crédito reduzido unilateralmente de R$ 1.800,00 para R$ 480,00, sem prévia comunicação ao consumidor, bem como fixou multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. Definir se a redução unilateral do limite de crédito sem prévia e adequada comunicação ao consumidor é compatível com o dever de informação previsto na legislação consumerista, estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e determinar se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A redução unilateral do limite de crédito sem comprovação de prévia comunicação ao consumidor viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva nas relações de consumo.
4. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a adequada notificação da alteração contratual, ônus do qual não se desincumbe.
5. A probabilidade do direito decorre da comprovação documental da redução abrupta do limite de crédito e da ausência de demonstração de comunicação prévia ao consumidor.
6. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de aquisição de medicamentos de uso contínuo em razão da redução inesperada do limite de crédito, circunstância que compromete a saúde, a dignidade e a subsistência do consumidor.
7. O restabelecimento provisório do limite de crédito constitui medida reversível, inexistindo perigo de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela de urgência.
8. A multa cominatória fixada em R$200,00 por dia, limitada a R$10.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva prevista em lei, sem ensejar enriquecimento sem causa, pois sua incidência depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8017304-50.2026.8.05.0000, em que é agravante FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e agravado CLÓVIS DE JESUS SANTOS .
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017304-50.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| AGRAVADO: CLOVIS DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Reg. Púb da Comarca de Valença/BA , que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000708-51.2026.8.05.0271, proposta por CLÓVIS DE JESUS SANTOS, deferiu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos:
“Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente, para determinar que a parte Requerida, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, proceda ao restabelecimento do limite de crédito do cartão da parte autora, CLOVIS DE JESUS SANTOS, para o patamar original de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC), podendo ser aplicada pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” (ID. 543265697)
Em suas razões (ID. 101075339), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a decisão antecipou indevidamente o mérito da demanda e interferiu na liberdade contratual da instituição financeira, uma vez que a concessão de crédito constitui faculdade da instituição bancária.
Aduz, ainda, que o prazo fixado para cumprimento da obrigação seria exíguo e que o valor da multa diária estabelecida se revela desproporcional e excessivo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes.
Por fim, reitera a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e, ao final, pugna pelo provimento deste.
Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Decisão não concedendo a antecipação da tutela recursal, conforme o ID. 101089614.
Sem contrarrazões no ID. 101716017.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 26 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017304-50.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: CLOVIS DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da redução do limite de crédito operada unilateralmente pela instituição financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem.
A probabilidade do direito do consumidor resta demonstrada pela brusca alteração de limite do cartão de crédito, que foi reduzido de R$ 1.800,00 para R$ 480,00, fato documentalmente comprovado pelas faturas de consumo do agravado juntadas aos autos originários (ID.542799799 e ID.542799800).
Embora a instituição financeira sustente que a concessão de crédito constitui liberalidade decorrente da liberdade de contratar, tal prerrogativa comercial não possui caráter absoluto e deve se submeter aos princípios norteadores da legislação consumerista.
O Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova com fundamento na vulnerabilidade do consumidor e na relação de consumo configurada (ID.543265697).
Cabia à instituição financeira demonstrar que realizou a notificação prévia e clara sobre a redução do limite, providência que não restou comprovada nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor consagra como direito fundamental do consumidor o acesso à informação adequada sobre os serviços contratados.
A ausência de aviso prévio sobre a limitação do crédito impede o consumidor de programar suas finanças e fere a legítima expectativa de utilização do serviço. Apresenta se, dessa forma, a previsão do artigo 6, inciso III, da Lei nº 8.078/1990:
Art. 6, inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
A alteração unilateral promovida sem prévia comunicação constitui prática abusiva por descumprir o dever lateral de informação decorrente da boa fé objetiva.
Assim, resta evidenciada a verossimilhança das alegações do agravado e a ilegalidade da conduta da instituição recorrente, legitimando a concessão de provimento judicial para restabelecer o limite original.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se revela nítido e imediato.
A conduta inesperada da instituição financeira impediu que o agravado adquirisse seus medicamentos de uso contínuo em estabelecimento farmacêutico devido à rejeição da transação por insuficiência de saldo.
Essa privação atinge as necessidades essenciais de sobrevivência e afeta diretamente a saúde e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites de um mero aborrecimento cotidiano.
A concessão de tutela de urgência se faz imperiosa para evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor e resguardar sua integridade física e emocional.
O Código de Processo Civil condiciona o deferimento da medida liminar a esses requisitos de urgência, conforme se extrai do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, afasta-se o argumento de perigo de irreversibilidade da medida alegado pela agravante.
A decisão impugnada é plenamente reversível, uma vez que apenas determina o restabelecimento do limite de crédito anteriormente usufruído pelo autor (ID.543265697).
Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a instituição bancária poderá restabelecer as restrições creditícias ou buscar a cobrança de eventuais saldos devedores, sem que haja prejuízo definitivo ao seu patrimônio.
A multa cominatória foi estipulada pelo Juízo de primeiro grau no patamar de R$200,00 por dia de descumprimento, com teto de R$10.000,00 (ID.543265697).
O valor e o limite global fixados guardam estrita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte financeiro de grande relevância da instituição bancária agravante.
As astreintes possuem finalidade coercitiva e inibitória, visando persuadir o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer determinada pelo comando judicial, nos termos autorizados pelo artigo 537 da Lei nº 13.105/2015.
Reduzir a multa a valores ínfimos retiraria sua eficácia intimidatória, transformando o descumprimento judicial em opção economicamente vantajosa para o fornecedor.
A alegação de que a multa acarretaria enriquecimento sem causa do agravado não merece prosperar, visto que basta à instituição financeira cumprir a obrigação no prazo estipulado de 5 dias para que nenhuma cobrança seja gerada.
O prazo fixado mostra-se suficiente para a realização dos ajustes operacionais necessários no sistema da instituição financeira, não se justificando a inércia em dar cumprimento à ordem judicial de restabelecimento do limite de crédito.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo em sua totalidade os termos da decisão agravada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA