PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060248-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDSON AIRES OLIVER
Advogado(s):JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE EVOLUÇÃO DE CONTA VINCULADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória envolvendo conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, determinando o prosseguimento do feito.

Questão em discussão. Definir, preliminarmente, a possibilidade de reexame da alegação de ilegitimidade passiva já decidida no curso do processo e, no mérito, se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de análise de pedidos não apreciados pelo juízo de origem.

Razões de decidir. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta reexame, porquanto já decidida em momento anterior sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão. No mérito, a controvérsia envolve a verificação da regularidade da evolução da conta vinculada ao PASEP, o que demanda análise técnica de lançamentos e apuração do saldo, tornando a prova pericial contábil meio necessário à elucidação dos fatos. O indeferimento da prova essencial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. Quanto aos demais pedidos formulados, inviável sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de prova pericial contábil nos autos de origem. Tese de julgamento: a alegação de ilegitimidade passiva não pode ser reapreciada quando atingida pela preclusão, e, em demandas que versem sobre a evolução de conta vinculada ao PASEP, a prova pericial contábil é necessária quando a controvérsia envolve análise técnica de lançamentos e apuração de saldo, sendo indevido o seu indeferimento, sob pena de cerceamento de defesa.

Legislação e jurisprudência. Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 464. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento n. 8017331-67.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8060248-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado EDSON AIRES OLIVER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060248-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDSON AIRES OLIVER
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8180167-18.2024.8.05.0001, ajuizada por EDSON AIRES OLIVER, que assim decidiu:


“(...)

Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. 

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.”


O agravante alega que se faz necessário a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, uma vez que “O prejuízo ao agravante mostra-se estampado no fato de que gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito os autos poderão ser remetidos à Esfera Judicial Estadual, indo de encontro ao quanto decidido no julgamento do Tema 1150 do STJ.”


Sustenta que "Ao Contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)."


Defende que “nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União”, acrescentando que “O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.” 

 

Alega que “Conforme a tese fixada no item "a" do Tema 1300/STJ, compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)".


Entende pela necessidade de realização de prova pericial com o objetivo de analisar os extratos do PASEP, cruzamento de dados; aplicação de rendimentos legais e apuração de eventual dano material.


Defende o depoimento pessoal da parte para reconhecimento de documentos, esclarecimento sobre a existência de contas bancárias no período e se conferia os valores creditados; confessar os valores recebidos.


À vista disso, requer "e que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda, e caso assim não entendam Vossas Excelências, reconheça a necessidade de realização de prova técnica, bem como, a intimação da parte autora para que apresente os documentos listados nos itens 1.1 e 1.2, ainda, designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora."


Preparo comprovado em id.91892836.


Decisão deferindo tutela recursal (id.92558800).


O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 97115488.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 23 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060248-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDSON AIRES OLIVER
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de produção de prova pericial contábil em demanda que discute a regularidade da evolução de conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à aplicação de índices de correção monetária, rendimentos e eventuais inconsistências nos lançamentos realizados.


No caso, verifica-se  que merece acolhimento o peito.


De início, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentada com fundamento no Tema 1150/STJ, sob o argumento de que a instituição financeira atua como mero depositário dos valores do PASEP, verifica-se que referida preliminar já foi enfrentada e rejeitada em decisão anterior de saneamento (id. 505509714), não tendo sido objeto de impugnação própria no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão. Assim, não cabe rediscuti-la nesta sede recursal.


O indeferimento da produção da prova técnica, como no caso em apreço, caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar, de forma técnica, a regularidade ou eventual inconsistência dos lançamentos realizados na conta vinculada.


Embora o magistrado seja o destinatário da prova, essa prerrogativa não autoriza o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria envolve aspectos técnicos que demandam análise especializada.


Além disso, a realização da perícia não acarreta prejuízo à parte agravada, ao contrário, contribui para a formação de um convencimento mais seguro e alinhado com a realidade dos fatos.


Em situação semelhante, esta Câmara já decidiu pela produção de prova pericial contábil em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP:


“ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória na qual se discutem supostas irregularidades na atualização monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante defende a imprescindibilidade da perícia para comprovar que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desacordo com a legislação vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada complexidade técnica e divergência de índices aplicados, é necessária a produção de prova pericial contábil na ação sobre atualização de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de movimentações bancárias, contracheques, conversão de moedas e aplicação de diferentes índices de correção ao longo do tempo demanda conhecimento técnico especializado, sendo incompreensível para profissionais do direito sem auxílio de perito. 4. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo o PASEP, reconhece a indispensabilidade da perícia contábil para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há divergências de cálculo e complexidade na apuração do valor devido. 5. O juiz, embora destinatário final da prova, deve determinar a produção de perícia quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, a fim de assegurar a busca da verdade real. 6. A realização da perícia contábil, contudo, deve ocorrer somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da repercussão da matéria no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017331-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A e como Agravado TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173316720258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025).”


Registre-se que, à época do julgamento do precedente acima transcrito, condicionou-se a realização da perícia ao julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, referida condição não mais subsiste, uma vez que o Tema 1300/STJ já foi objeto de deliberação pela Corte Superior, razão pela qual não há óbice ao imediato prosseguimento da instrução probatória no Juízo de origem.


De outro lado, eventual necessidade de observância do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça poderá ser analisada pelo Juízo de origem no momento oportuno, não constituindo óbice à determinação da prova técnica, sobretudo quando esta se revela essencial para o esclarecimento da controvérsia.


Quanto aos demais pedidos formulados pelo agravante — consistentes na intimação da parte autora para apresentação de documentos e na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal — não comportam conhecimento nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram objeto de deliberação na decisão de primeiro grau. Tais questões deverão ser suscitadas perante o Juízo de origem no momento processual oportuno.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a realização de prova pericial contábil nos autos de origem, nos termos da fundamentação.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator