PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão no acórdão proferido em sede de Apelação Cível. A parte Apelante, ora Embargante, sustenta que não foram apreciados dois pedidos formulados no recurso. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de pedidos formulados no recurso de apelação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. 3. O acórdão embargado acolhe a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sendo que os demais pedidos formulados no recurso ficam prejudicados. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8019572-20.2023.8.05.0150, sendo Embargante BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8019572-20.2023.8.05.0150, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE COM FULCRO NO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EMPRESA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE VEICULA ARGUMENTO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO EXCESSO DA EXECUÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA DECLARADA INVÁLIDA. ART. 489, § 1º, INC. IV DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (Id. 73378971) Em suas razões (Id. 74192000), a parte Embargante aponta a existência de vício de omissão, pois não teriam sido apreciados os pedidos de suspensão da Execução e da extinção da demanda em virtude da irregularidade da representação processual do Embargado. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Embargada (Id. 75091384). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de omissão, porquanto não teriam sido analisados dois pedidos formulados no apelo, quais sejam, o pedido de suspensão da demanda executiva e o pedido de extinção da demanda por irregularidade da representação processual do Embargado. Entretanto, não se verifica qualquer omissão no julgado. Veja-se que o acórdão acolhe a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, declarando-a inválida, visto que “a MM. Magistrada a quo, ao extinguir o processo, deixou de fundamentar a decisão de forma satisfatória, vez que não apreciou o argumento da parte Apelante acerca da impossibilidade de apontar o valor incontroverso e o excesso na execução.” Com o acolhimento da preliminar, os demais pedidos formulados pela Embargante ficam prejudicados. Portanto, não se pode falar em omissão quanto aos pedidos que não foram apreciados, outrossim, há óbice ao seu conhecimento dado o provimento do recurso para acolher a preliminar arguida em apelação. Diante disso, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão em todos seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019572-20.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASIL NUTRICAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO