PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO FGTS. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Réu ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, com diferenças e acréscimos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a nulidade do vínculo contratual gera direito ao pagamento das verbas remuneratórias e do FGTS. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato temporário, em razão da ausência de concurso público, não exime a Administração do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 551) e STJ (Tema 141). 4. O STF reconhece que, na hipótese de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor tem direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 5. O STJ pacificou o entendimento de que, mesmo na nulidade do contrato, é devido o FGTS ao trabalhador contratado irregularmente para cargo público, conforme decidido no REsp 1110848/RN. 6. O Município não comprovou o pagamento das verbas devidas, sendo mantida a condenação nos termos da sentença. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do vínculo contratual não exime a Administração Pública do pagamento das verbas remuneratórias e do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014 (Tema 551); STJ, REsp 1110848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009 (Tema 141). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000614-59.2023.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelada MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-59.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES
Advogado(s):CORNEL WILDE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TAPEROA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Taperoá, no bojo da Ação Cominatória de Fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias proposta por MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES, que após reconhecer a ilegalidade da contratação de agente de serviços gerais por mais de 03 (três anos), julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES o FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Diante do princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de metade das custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11). Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Alega em suas razões a ausência de suporte legal para o pagamento de FGTS em regime estatutário, por ser a apelada servidora temporária. Entende ainda não ser devida a gratificação natalina, tampouco as férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu a necessidade de ser aplicado o quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, onde restou estabelecido que, nas condenações impostas a Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Conforme certificado no ID nº 89347661, apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-59.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, condenando o Réu/Apelante ao pagamento o FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação originária versa sobre a contratação de servidor, no período de 02/02/2017 a 28/12/2020, para exercer as funções de Agente de Serviços Gerais, em favor do réu, sem que o Município recorrente tivesse realizado o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que o Município beneficiou-se dos serviços prestados pelo apelado. Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso Do mesmo modo, em relação às verbas relativas ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e respectivos adicionais de 1/3 (um terço). Isso porque o STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), também há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 141): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. [...]. 4. [...]. 5. […]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Kuiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso Note-se ainda este recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018). No caso em tela, foi reconhecida a nulidade do vínculo, sendo, devidas tanto as verbas remuneratórias como as parcelas referentes ao FGTS, para as quais o Município Réu/Apelante não fez prova do pagamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESPROVIDA DA REALIZAÇÃO DO CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, § 2º DA CF/88. DECLARADA A NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 308 DO STF. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação nº 0000119-87.2015.8.05.0076, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 07/08/2018) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DEVIDO. DIREITO DO TRABALHADOR RECONHECIDO PELO STF - RE N.º 596.478-7/RR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Apelação 0000128-84.1994.8.05.0076, Quarta Câmara Cível, Desa. Rela. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 26/06/2018). Assim, carece de melhor sorte a alegação de que as verbas pleiteadas pela Autora/Apelada não seriam devidas, especialmente porque reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública. Quanto ao pedido do apelante relativo ao reconhecimento da forma de atualização da dívida, falece ao mesmo interesse de agir, na medida em que foi expressamente reconhecida na sentença a forma de atualização do cálculo da dívida, considerados os marcos temporais estabelecidos pela Corte Superior: […] Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. (Trecho da sentença, ID nº 89347649) Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sala das Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-59.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: MARIA RENILDES DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS
VOTO