PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO PREVISTA EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos autos de ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, bancária, alegou o desenvolvimento de diversas enfermidades de origem ocupacional, cuja gravidade ensejaria sua total e permanente incapacidade para o trabalho, bem como ilegalidade na cessação automática do benefício sem nova perícia. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença com efeitos retroativos e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado; (iii) determinar se é válida a cessação automática do benefício sem nova perícia administrativa ou judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O laudo pericial judicial conclui que a parte autora apresenta apenas incapacidade laborativa temporária, com previsão de recuperação em noventa dias, sem identificação de sequelas permanentes ou redução da capacidade laboral.

4.          Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, exige-se a comprovação de incapacidade permanente ou sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o que não foi constatado nos autos.

5.          O magistrado pode adotar as conclusões do perito judicial quando este apresenta elementos técnicos seguros, sendo inaplicável, no caso, a pretensão de desconsiderar o laudo com base apenas em documentos unilaterais.

6.          A cessação automática do benefício de auxílio-doença encontra amparo legal nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, desde que respeitado o prazo legal de 120 dias e na ausência de pedido tempestivo de prorrogação.

7.          A jurisprudência majoritária das Cortes reconhece que, ausente prova de redução da capacidade laboral ou de incapacidade definitiva, não há direito ao restabelecimento de benefício acidentário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade permanente ou de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

2.          O laudo pericial judicial que conclui pela ausência de incapacidade definitiva afasta o direito à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.

3.          É válida a cessação automática do auxílio-doença quando respeitado o prazo legal e não formulado pedido de prorrogação pelo segurado.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 86. CPC, art. 1.012, V.

Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Apelação Cível nº 70080763204, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 08.05.2019.
TJBA, Apelação nº 0311890-45.2013.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.05.2019.
TJMG, Apelação Cível nº 10089140009534001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 20.11.2018.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 0013538-93.2008.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas/Bahia, sendo Apelante – SIMONE SANTOS SOUSA , e como Apelado- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, Sala de Sessões,

 

 

 7 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIMONE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Alega a parte autora que é bancária, exercendo suas funções como caixa no Banco Santander em condições laborais estressantes, sem pausas regulares, com mobiliário inadequado e ambiente sem ergonomia, o que resultou no desenvolvimento de múltiplas doenças ocupacionais. Em suas palavras, é portadora de "LER/DORT, síndrome de túnel do carpo, radiculopatia ventral, tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos, tendinopatia do supra-espinhal, bursite subacromial deltoidea, espondiloartrose lombar, epicondilite lateral, tendinose do supra e infra espinhosos, tendinite crônica do supra-espinhoso e subescapular de ambos os ombros, transtorno de pânico, esgotamento (síndrome de burnout), transtorno misto ansioso e depressivo", entre outras enfermidades incapacitantes.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que, apesar de ter sido beneficiária de auxílio-doença desde 2004, o benefício foi cessado em 2018 sem prévia perícia, sem aviso ou processo de reabilitação profissional, em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 62 da Lei 8.213/91. Ressalta que não houve convocação para perícia revisional nem inclusão em programa de reabilitação. Aponta, ainda, contradições no laudo pericial judicial, que mesmo reconhecendo lesões graves e necessidade de readaptação, negou a incapacidade laboral.

 

Sustenta ainda que a cessação do benefício com base na "alta programada" é ilegal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU, que exige a realização de perícia médica para comprovação da recuperação da capacidade laborativa. Cita a decisão no PEDILEF 00017332220134036306 da TNU e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1599979/MT, REsp 1.601.741/MT), que vedam a cessação automática do benefício sem nova perícia judicial ou administrativa.

 

Por fim, requer que seja reformada a sentença para reconhecer sua incapacidade laborativa e restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com efeitos retroativos à data da cessação indevida. Subsidiariamente, postula a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da natureza permanente de suas limitações físicas, psicológicas e funcionais, atestadas por especialistas. Requer ainda o reconhecimento da ilegalidade da cessação automática do benefício e, por conseguinte, o seu restabelecimento imediato.

 

Sem contrarrazões do INSS,.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.    

 


 

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013538-93.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIMONE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,  conheço do apelo, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, V, do CPC.

 

Busca a Autora/Apelante com a presente demanda a concessão do benefício auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. 

 

Pois bem. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento, in verbis:

 

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos aditados)

 

 

Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais.

 

Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras:

 

 

“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113)  

 

 

Das provas produzidas nos autos, especialmente, o laudo pericial – ID77296325– depreende-se que a Autora quando da perícia contava com 49 (quarenta e nove) anos, tendo como profissão bancária, com grau de escolaridade superior.

 

O laudo pericial concluiu, in verbis:

 

 

“A periciada tem diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral à direita, lesão bilateral do manguito rotador e episódio depressivo grave. O nexo foi reconhecido pelo INSS. A periciada tem incapacidade laborativa por 90 dias a partir do dia 04.02.21.”

 

 

Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas permanentes, diminuição da força muscular  ou qualquer invalidez permanente, assim, também, qualquer sequela permanente de acidente de qualquer natureza, tendo sido constatada uma incapacidade temporária por 90 dias, com data a partir de 04/02/2021.

 

Merece destaque os seguintes quesitos:

 

 

Quesitos da parte autora:

 

“7)Caso existam lesões, estas resultaram em sequelas definitivas? Em caso afirmativo, estas sequelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? Resposta: Não é possível afirmar que a periciada tem sequela definitiva no momento. Não.”

[...]

“9)Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. Resposta: Temporária. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos.”

 

“10)Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas profissionais atividades habituais, esclarecer o tempo estimado para essa recuperação. Resposta: Noventa dias a partir do dia 04.02.21.”

 

Quesitos unificados INSS:

 

“l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: A periciada não tem incapacidade parcial permanente”

[...]

“p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Noventa dias a partir do dia 04.02.21.”

[...]

Quesitos específicos auxílio-acidente:]

[...]

“c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não.”

[...]

“e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. Sim.

f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim.”

[...]

“h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

 a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Não.

 b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não.

c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não.”

 

Quesitos INSS:

[...]

“9 – Havendo incapacidade, trata - se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando) ou trata - se de incapacidade definitiva? Resposta: A incapacidade é passível de recuperação.”

 

 

O laudo pericial assinado pelo Dr Danilo Barreto CRM-BA 16.443, apontou pela ausência de incapacidade permanente ou lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

 

 

In specie, não restam dúvidas, portanto, de que a prova contida nos fólios é por demais farta para o indeferimento do pedido feito pela Apelante de concessão do benefício aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, na medida em que o laudo fora categórico ao afirmar que a Apelante não possui sequelas que incapacite sua capacidade de trabalho, tornando inócuas e frágeis as assertivas da Apelante.

 

Vale esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, visando indenizar o segurado que,  em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional, conforme previsão do art. 86, da  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:

 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

 

 

Nesta senda, do exame do laudo pericial, conforme transcrição dos requisitos já realizada, observa-se não ter ocorrido qualquer sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.

 

Chega-se, portanto, à ilação de que não restou comprovada a alegada incapacidade e nem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, não tendo a Apelante logrado êxito em produzir prova do fato constitutivo do seu direito, o que motiva o indeferimento do seu pleito nesta via judicial.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, bem como a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei 8.213, de 1991. Não restando demonstrada a redução da capacidade laboral, não faz jus o segurado ao benefício acidentário perseguido. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70080763204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A magistrada a quo, com base nos documentos acostados aos autos, laudo do perito médico judicial (fls. 144/149) e princípio do livre convencimento motivado, aplicou o direito à espécie, restando comprovada a capacidade da autora para o exercício de atividade laborativa. III - Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0311890-45.2013.8.05.0080, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019)

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual, originariamente, o julgamento de ações em que se discute o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 2. Nos termos da norma do art. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Na hipótese em que o laudo pericial demonstre que o acidente sofrido pelo autor não resultou em perda ou incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao trabalho exercido, é descabida a instituição do referido benefício previdenciário em seu favor. (TJ-MG - AC: 10089140009534001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018)

 

 

 

A toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa,  deve ser constatada no momento da perícia e, uma vez não comprovada a incapacidade permanente para o trabalho.

 

Não há que se falar em vícios do laudo pericial judicial, vez que da leitura do referido documento infere-se que, a todo tempo, o perito afirmou não haver incapacidade laboral permanente.

 

Assim, os documentos trazidos pela parte autora não elidem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nesse sentido, as provas produzidas trazidas aos autos não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial, prevalecendo sua conclusão pela incapacidade laboral temporária da Autora.

 

As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário.

 

Não se pode olvidar ainda, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica.

 

Destaque-se que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela incapacidade temporária laborativa da demandante por 90 dias e inexistência de sequelas que reduzam sua capacidade.

 

Com efeito, não demonstrada qualquer lesão ou doença que conduza a incapacidade permanente da segurada para o trabalho, não há como deferir o benefício previdenciário pretendido, impondo-se a negativa de provimento do recurso de apelação da parte autora.

 

Por derradeiro, cumpre rebater a alegação da Apelante quanto à suposta impossibilidade de cessação automática do benefício de auxílio-doença sem a realização de nova perícia, seja ela judicial ou administrativa. Nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, é expressamente previsto que, sempre que viável, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício. Na hipótese de ausência de fixação desse prazo, a cessação do auxílio dar-se-á automaticamente após o transcurso de cento e vinte dias, contados da data de sua concessão ou reativação, salvo se houver pedido de prorrogação tempestivamente formulado pelo segurado junto ao INSS, nos moldes previstos em regulamento.

 

Confira-se a literalidade dos dispositivos:

 

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

 

Nesse contexto, resta inequívoco que a cessação automática do benefício não só é permitida, como encontra respaldo expresso na legislação vigente. A continuidade do auxílio-doença, após o decurso do prazo inicialmente fixado — ou, na ausência deste, do prazo legal de cento e vinte dias —, depende de manifestação ativa do segurado, mediante requerimento de prorrogação dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme previsão regulamentar. Assim, não há exigência legal de nova perícia judicial ou administrativa para a cessação do benefício, desde que respeitadas as condições normativas acima delineadas.

 

Com efeito, ausente a demonstração de qualquer moléstia ou enfermidade que resulte em incapacidade laborativa de caráter permanente à época da realização da perícia médica, inexiste fundamento fático ou jurídico que ampare a concessão do benefício previdenciário postulado. 

 

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,  mantendo-se íntegra a sentença de piso por estes e seus próprios fundamentos. 

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7