PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-71.2020.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: EUDA ANDRADE RAMOS
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, reconhecendo-lhe o direito à percepção de diferenças remuneratórias referentes ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2018, decorrentes de reenquadramento funcional previamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 8000899-32.2017.8.05.0168.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se é possível rediscutir obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado; estabelecer se o Município pode se eximir do pagamento de diferenças remuneratórias com base em limitações orçamentárias e fiscais; determinar se há prova suficiente dos valores cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito ao reenquadramento funcional da servidora já foi reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado, sendo consectário lógico o pagamento das diferenças salariais, o que torna incabível a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada.
  2. Compete ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, especialmente a quitação total ou parcial das verbas cobradas. No caso, não houve qualquer comprovação nesse sentido.
  3. A invocação de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação eleitoral não afasta a obrigação de pagar verbas remuneratórias decorrentes de decisão judicial, por força do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, que exclui tais despesas do cômputo do limite de gasto com pessoal.
  4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional, e a própria sentença delimitou o período a ser apurado em sede de liquidação, resguardando eventual prescrição.
  5. A atuação do Judiciário, no caso concreto, limita-se à garantia de direito subjetivo reconhecido em juízo, não configurando ingerência indevida sobre a discricionariedade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o reenquadramento funcional gera o dever de pagar as diferenças remuneratórias relativas ao período abrangido.
  2. A ausência de prova de quitação das verbas devidas impõe ao ente público o ônus da condenação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento legítimo para descumprimento de obrigação judicial referente a verba de natureza alimentar.
  4. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da pretensão relacionada aos direitos ali discutidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000549-18.2016.8.05.0091, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023, pub. 05.08.2023.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000327-71.2020.8.05.0168, em que figura como apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e apelado EUDA ANDRADE RAMOS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-71.2020.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: EUDA ANDRADE RAMOS
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face da sentença de id. 88392969, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Santo, que julgou procedente o pedido formulado por EUDA ANDRADE RAMOS na ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da diferença remuneratória devida relativa ao período de janeiro/2017 a agosto/2018, decorrente do reenquadramento na carreira, conforme determinado no processo de n.º 8000899-32.2017.8.05.0168, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, observada eventual prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (segundo IPCA-E) do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Honorários a serem arbitrados na liquidação.

Em suas razões recursais (id. 88392973), o apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, aduz a impossibilidade de pagamento das diferenças pleiteadas, em razão dos limites impostos pelo artigo 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como do artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997, invocando a inexistência de previsão orçamentária e o impacto nos cofres públicos. Além disso, afirma a ausência de prova clara e incontroversa do quantum devido, alegando que a autora não demonstrou, de forma satisfatória, os valores que efetivamente lhe seriam devidos.

Em sede de contrarrazões (id. 88392981), a apelada aduz que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-71.2020.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: EUDA ANDRADE RAMOS
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública, reconhecendo-lhe o direito à percepção de diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2018, decorrentes do reenquadramento funcional anteriormente determinado em mandado de segurança transitado em julgado.

 

O cerne da controvérsia reside na alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação pecuniária imposta pela sentença, ao argumento de que o pagamento das diferenças remuneratórias colide com os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação eleitoral, bem como na pretensa ausência de prova robusta quanto ao valor efetivamente devido.

 

Nenhuma dessas razões merece prosperar.

 

Em primeiro lugar, cumpre registrar que o direito da servidora ao reenquadramento funcional no nível V da carreira já foi reconhecido em decisão judicial com trânsito em julgado, exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 8000899-32.2017.8.05.0168. A partir de tal decisão, torna-se consectário lógico o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período entre a prática do ato reputado ilegal e a data anterior à impetração do citado writ, sendo descabida qualquer tentativa de rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada.

 

A alegação do apelante de que não há provas inequívocas do valor devido também se mostra insustentável.

 

Compete à parte ré, ora apelante, que alega ter quitado total ou parcialmente os valores reclamados, produzir a prova correspondente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, conforme corretamente destacado na sentença, o Município não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a quitação das diferenças salariais pleiteadas. Limitou-se a invocar normas genéricas de direito financeiro e eleitoral, sem enfrentar concretamente a obrigação reconhecida em juízo.

 

No que se refere à suposta impossibilidade de pagamento por restrições orçamentárias e fiscais, vigente o entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, mormente quando se trata de obrigação decorrente de decisão judicial. Tal entendimento encontra respaldo no art. 19, § 1º, inciso IV, da referida Lei Complementar, o qual dispõe:

 

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”.

 

Portanto, mesmo na hipótese de o Município encontrar-se em dificuldades orçamentárias, tal fato não o exime do cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial definitiva, principalmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o caso da remuneração de servidor público.

 

A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL REFERENTE A NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA . EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º, IV, DA LC 101/2000. TESE DE GESTÃO ATUAL E DÍVIDAS PRETÉRITAS. INSUBSISTÊNCIA . DEVER DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES. MUNICIPALIDADE QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2 . A a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município. 3. Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas às despesas com pessoal da Administração, não podem servir como justificativa para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente e as restrições decorrentes das despesas que decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, LC 101/2000) . 4. Inclusive, em observância ao princípio Constitucional da impessoalidade, não há que se falar em “atual gestão” ou do não repasse de informações de uma gestão para outra, porque independe de quem seja o gestor, deverá ser cumprida a legalidade, sobretudo, pagamento dos salários dos servidores que é verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte. 5 . Por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da sentença, para que, a partir de 09/12/2021, incidam as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, restando inalteradas fundamento da sentença referente ao interregno anterior. 6. Apelo desprovido . Sentença alterada, de ofício, tão somente para se corrigir os consectários legais”. (TJ-BA - Apelação: 80005491820168050091, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2023)

 

Importante frisar que a atuação do Judiciário, na hipótese em tela, não se confunde com ingerência indevida na esfera de competência do Executivo. Não se trata de concessão de aumento de remuneração ou de revisão geral da política salarial municipal, mas sim de garantir a observância de norma local já editada pelo próprio Município, a qual previa o reenquadramento funcional da servidora, desde que atendidos os requisitos legais. A prestação jurisdicional limita-se, portanto, a assegurar o cumprimento da legalidade e da moralidade administrativa.

 

Também não merece acolhida a alegação de prescrição quinquenal, pois a autora, ao impetrar o mandado de segurança no ano de 2017, interrompeu o prazo prescricional. Ademais, a pretensão ora deduzida restringe-se ao período imediatamente anterior à impetração da referida ação mandamental, estando plenamente resguardada.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS RELATIVOS À DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO . COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. Prescrição. Inocorrência . A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes à incorporação do ALE ao salário-base no quinquênio que antecedeu a propositura do "writ". Prazo que somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança. Mérito. Ação de cobrança visando ao recebimento de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança . Acolhimento do pedido. Inconformismo. Descabimento. É vedado rediscutir direito reconhecido no "writ", sob pena de ofender a coisa julgada material . Autor que faz jus à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício - ALE sobre o salário-base. O termo inicial das parcelas devidas consiste no quinquênio anterior ao mandado de segurança e não à ação de cobrança. Eventual duplicidade de pagamento deverá ser analisada em cumprimento de sentença. Majoração recursal, conforme art . 85, § 11, CPC. Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1070348-95 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 09/01/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

Ademais, ainda assim não fosse, a sentença resguardada, ao estabelecer que o valor devido será apurado em sede de liquidação de sentença, resguardou a observância de eventual prescrição quinquenal.

 

Destarte, observa-se que a decisão prolatada encontra-se em total consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Logo, como restou demonstrado que a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso, inclusive observando os limites temporais e legais pertinentes, a apelação interposta pelo Município de Monte Santo deve ser rejeitada.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a própria sentença determinou que a fixação do percentual dos honorários deverá ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora