PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória, acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente a pretensão de cobrança de quatro cheques prescritos. A decisão de primeiro grau, ademais, condenou a então autora, ora Apelante, à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, determinando o pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada, por reconhecer a má-fé na cobrança de dívida já quitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento; e (ii) a configuração dos pressupostos para a condenação por litigância de má-fé, notadamente a prova do elemento subjetivo (dolo) para a incidência da sanção do art. 940 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.

A prova pericial contábil, no caso, era prescindível para o julgamento de mérito, pois a quitação da dívida foi suficientemente demonstrada por prova documental e testemunhal. A apuração do valor exato a ser restituído foi corretamente relegada para a fase de liquidação de sentença.

Em Ação Monitória fundada em cheque prescrito que não circulou, é plenamente admissível a discussão da causa debendi. As provas dos autos, incluindo a confissão da Apelante, demonstram que os cheques foram emitidos em garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista.

A Apelada logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da Apelante (art. 373, II, do CPC), mediante a apresentação de comprovantes de depósitos que superam o valor cobrado e depoimentos testemunhais coesos que atestam a quitação da dívida.

A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca da má-fé do credor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 622).

A má-fé da Apelante restou configurada não por mero erro, mas pela conduta dolosa de ajuizar demanda judicial para cobrar dívida que sabia estar quitada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, em violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007375-21.2005.8.05.0274, em que figuram como apelante BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e como apelada CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0007375-21.2005.8.05.0274, ajuizada contra CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA.


Na origem, a Apelante ajuizou ação monitória visando à cobrança da quantia de R$ 536.717,48 (quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), representada por quatro cheques prescritos, supostamente inadimplidos.


A Ré, ora Apelada, opôs embargos à monitória, sustentando, em síntese, a quitação integral da dívida por meio de depósitos bancários. 


Alegou que os cheques foram entregues como garantia de uma relação comercial de longa data e não como ordem de pagamento, tendo sido preenchidos e cobrados indevidamente pela Apelante. 


Arguiu, ainda, a litigância de má-fé e requereu a condenação da Apelante à sanção prevista no art. 940 do Código Civil.


Após regular instrução processual, com produção de prova documental e testemunhal, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido monitório e acolhendo os embargos. Reconheceu que a dívida havia sido integralmente paga e que os cheques perderam sua autonomia, por terem sido dados em garantia. 


Ademais, concluiu pela má-fé da Apelante, condenando-a ao pagamento, em favor da Apelada, do dobro do valor indevidamente cobrado, a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A sentença foi posteriormente integrada por decisão em sede de embargos de declaração para sanar contradição material e confirmar a responsabilidade da Apelante por todos os ônus sucumbenciais.


Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, o seguinte:


a) Cerceamento de defesa, pela não realização de perícia contábil na fase de conhecimento, prova que entende ser essencial para comprovar a existência de saldo devedor;

b) Inexistência de má-fé, argumentando que a mera cobrança, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura o dolo necessário para a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, tanto a quitação da dívida quanto a conduta maliciosa da Apelante.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007375-21.2005.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: CLAUDIO LACERDA DA SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) a análise da correção da condenação da Apelante à sanção do art. 940 do Código Civil.


A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil.


A tese não merece prosperar.


O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. 


O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.


No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, entendeu que o acervo probatório já existente era suficiente para o deslinde da controvérsia. 


A questão central – a quitação ou não da dívida representada pelos cheques – foi exaustivamente elucidada por meio da robusta prova documental carreada pela Apelada (IDs 82514944 a 82515075) e pela prova testemunhal produzida, que se mostrou coerente e conclusiva sobre a existência da relação jurídica de natureza comercial entre as partes (ID 82515743/82515751).


A própria Apelante, em suas manifestações (ID 82515123), confessou a natureza de garantia dos cheques e o recebimento de valores via depósito, o que tornava a perícia contábil, naquele momento, desnecessária para provar o fato extintivo do direito alegado. 


A sua realização foi corretamente postergada para a fase de liquidação, não para aferir a existência do pagamento – já provado –, mas para apurar o quantum debeatur exato da condenação imposta à Apelante, em estrita observância à economia e celeridade processual.


Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a preliminar.


Da Cobrança de Dívida Paga e da Configuração da Má-Fé (Art. 940 do CC)

No mérito, a Apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento em dobro da quantia cobrada, defendendo a não configuração da má-fé exigida para a aplicação do art. 940 do Código Civil.


A irresignação, contudo, não encontra amparo nos autos.


A sanção prevista no art. 940 do Código Civil dispõe que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas [...], ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado".


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 622), firmou a tese de que a aplicação da referida sanção "é imprescindível a demonstração de má-fé do credor".


Tal entendimento, que remonta à Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, visa a distinguir o mero erro escusável ou a cobrança de boa-fé da conduta dolosa e maliciosa, que abusa do direito de demandar.


Nesse sentido, a jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA.  MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura do destinatário final da relação de consumo. 2.  Para que se aplique a penalidade do art. 940, do CC, consoante firmado pela jurisprudência do colendo STJ, é necessário que a parte demande, de má-fé, dívida já paga, no todo ou em parte. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte do agravado, não há que se falar em restituição em dobro. 3. Agravo de instrumento não provido.

(Acórdão 1781479, 07253143220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO EMITIDO PARA GARANTIR A DÍVIDA DE TERCEIRO – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO Código de Processo Civil – DISCUSSÃO QUANTO A CAUSA DEBENDI – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - ACEITAÇÃO DE CHEQUES DE TERCEIRO EM SUBSTITUIÇÃO AO EMITIDO, ORIGINARIAMENTE, COMO GARANTIA DO DÉBITO – ALTERAÇÃO DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO - EXONERAÇÃO DO EMITENTE GARANTIDOR DA QUITAÇÃO DO TÍTULO SUBSTITUÍDO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012383-33.2016 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J . 03.04.2019)


No caso concreto, a má-fé da Apelante não apenas foi demonstrada, como exsurge de forma cristalina do conjunto fático-probatório. Não se trata de um equívoco na gestão de pagamentos ou de uma interpretação razoável da relação contratual. A conduta da Apelante ultrapassou os limites do exercício regular de um direito. A prova dos autos é contundente ao demonstrar que:



Diante desse cenário, ao preencher os cheques dados em garantia e ajuizar ação monitória para cobrar integralmente seus valores, mesmo ciente de que a dívida subjacente já havia sido quitada por outros meios, a Apelante agiu com dolo manifesto. 


A cobrança de dívida sabidamente paga não é um mero equívoco, mas uma grave violação ao dever de lealdade processual, que deve ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário. 


A sentença, ao aplicar a penalidade do art. 940 do Código Civil, não fez mais do que dar a correta resposta jurídica a uma conduta processual temerária e desleal.


Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (o dobro da quantia indevidamente cobrada), mantidos os demais termos da decisão recorrida.


É como voto.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator