PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CRISE FINANCEIRA. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO ANO LETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, REVOGANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO ID 94065436. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, e 37, IX; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei nº 8.666/1993, art. 58; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047721-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 11.03.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8024459-46.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000828-48.2024.8.05.0018, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Barra – BA, apelante MUNICÍPIO DE BARRA – BA e apelado ERICK RAMOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-48.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: ERICK RAMOS CAMPOS
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Barra – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000656-15.2021.8.05.0244 impetrado por ERICK RAMOS CAMPOS, concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos da Impetrante; b) Determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho da Impetrante e o pagamento regular de seus vencimentos, a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, para que cumpra o restante do período do contrato de prestação de serviços com a mesma carga horária e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da rescisão do contrato, bem como quaisquer vantagens inerentes ao cargo, nos termos do contrato original, nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pela Autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem – se os autos com as cautelas de praxe. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão. Juíza Substituta” (ID 94065454). Inconformado, o Município de Barra interpôs Apelação, reiterando as teses de inadequação da via eleita e perda do objeto. No mérito, defende a tese da discricionariedade administrativa para a gestão de pessoal temporário e na imperatividade do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ante a crise financeira instalada. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID (ID 94065463). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 94066776). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-48.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: ERICK RAMOS CAMPOS
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O apelante sustenta que o Mandado de Segurança seria via inadequada por exigir dilação probatória acerca da natureza do vínculo. Esta alegação não prospera. O apelado colacionou prova documental robusta e pré-constituída de seu direito: o edital do processo seletivo, o ato de convocação e o contrato administrativo, além do ofício que determinou a suspensão (ID 94065435 – pág. 13; ID 94065435 – pág. 19/22 e ID 94065435 – pág. 12). A controvérsia é estritamente de direito, cingindo-se à legalidade do ato administrativo de suspensão. Neste sentido, preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, rejeita-se a preliminar. 1.2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O Município alega que a reintegração do servidor antes da sentença ensejaria a perda do objeto. Todavia, a Administração não colacionou aos autos, em momento oportuno, prova idônea da efetiva e voluntária reintegração anterior à ordem judicial ou ao ajuizamento, conforme bem pontuado pela douta Magistrada sentenciante. Outrossim, o pedido engloba efeitos financeiros retroativos à data da impetração, os quais permanecem resistidos. Portanto, subsiste o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão temporária do contrato de prestação de serviços por tempo determinado do apelado. Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo jurídico promovido entre as partes é regido pelo Contrato n.º 248-A/2023 (ID 94065435 - pág. 19/22), firmado sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente. É cediço que as contratações temporárias para atender a excepcional interesse público possuem natureza precária e transitória. Diferentemente dos servidores ocupantes de cargos efetivos, os contratados pelo regime REDA não gozam de estabilidade, estando a manutenção do vínculo sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, sempre pautada no interesse coletivo. No caso vertente, constata-se que a suspensão do contrato não ocorreu de forma arbitrária. O Ofício n.º 1986/2023, tombado no ID 94065435 – pág. 12, explicitou os motivos da medida: a antecipação do encerramento do ano letivo de 2023 e a situação de dificuldade financeira/econômica decorrente da redução de repasses financeiros. Esta motivação é legítima e encontra respaldo no princípio da eficiência e na necessidade de gestão fiscal responsável, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Outrossim, o próprio instrumento contratual previa expressamente esta possibilidade. A Cláusula Sexta, Parágrafo Único, do contrato firmado entre as partes (ID 94065435 - pág. 21), estabelece que: "A parte Contratante poderá suspender os efeitos do presente negócio jurídico por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, tal como previsto no art. 58 e parágrafos da Lei 8.666, bem como em virtude de impedimento de ordem técnica, ou na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como limite de gastos com pessoal, bem como, em virtude de ocorrência de fato fortuito e/ou força maior, notadamente que façam referência ao orçamento público." Destarte, o ato administrativo de suspensão impugnado apenas deu cumprimento a uma previsão contratual e legal, motivada por fatos concretos (crise financeira e término antecipado das aulas) que tornaram temporariamente desnecessária a prestação do serviço. É imperativo destacar que a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir ou suspender unilateralmente contratos administrativos quando o interesse público assim o exigir. No regime REDA, esta discricionariedade é ainda mais acentuada devido à natureza do vínculo. Neste sentido, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para compelir o Ente Público a manter pagamentos e contratos quando demonstrada a ausência de lastro financeiro ou de necessidade do serviço, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). No mesmo sentido: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). EXONERAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO A QUALQUER TEMPO PELA SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A própria natureza do contrato em Regime Especial de Direito Administrativo visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo natureza precária e rigorosamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção. 2 – Diante da evidente instabilidade inerente ao REDA não se torna possível vislumbrar o deferimento da Tutela perseguida, eis que não se configura ameaça ao direito do Requerente, ante a possibilidade de alteração, extinção ou rescisão unilateral dos contratos administrativos pelo ente Público. Decisão de 1º grau integralmente mantida. 3 – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80477218820238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)”. ”ACORDÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE REDA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DE 24 MESES. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICATIVAS E AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 14.401/2021. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AFASTADA. MÉRITO. VÍNCULO DO SERVIDOR INFERIOR A 96 MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança (ID.30250959) impetrado por NELSON NATIVIDADE DOS SANTOS FILHO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não teria renovado o contrato de trabalho do Impetrante, admitido via REDA. 2. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, rejeito-a, pois a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que prática o ato ilegal ou que possui o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato administrativo questionado ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. Nesse contexto, a indicação da referida autoridade coatora mostra-se correta. 3. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada por meio de prova documental. 4. Cinge-se a controvérsia quanto à renovação do contrato de reda do Impetrante como técnico de nível médio na Secretaria do Trabalho e Emprego, Governo e Esporte, em razão da ausência de recontratação. 5. Cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição da República . 6. Os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante era contratado em regime especial de Direito Administrativo - REDA, na função de técnico de nível médio, na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, desde 03/02/2020, selecionado pelo processo seletivo simplificado edital nº 007/2019, DOE de 07/11/2019, Portaria de Resultado final de sua homologação nº 002/2020, publicada no DOE de 15/01/2020 (ID. 30250961-p.10). 8. No mais, o contrato celebrado (ID. 30250961-p.10) dispõe na cláusula terceira que “o presente contrato terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme acima indicado, de acordo com o disposto no § 1º do art. 253 da Lei nº 6.677/94, com redação dada pelo art . 4º da Lei nº 7.992 de 29 e 30/12/2001, modificada pelo art. 1º da Lei nº 14.182/2019, podendo ser prorrogado, até o prazo máximo de 72 meses, a critério da administração pública.” 9. Ainda, o contrato celebrado (ID.30250961-p.10) prevê na cláusula nona que “poderá a administração pública, desde que assim justifique o serviço público e cessada a necessidade do serviço ora contratado, rescindir, a qualquer tempo, o presente contrato, sem que isto importe em direito a indenização a qualquer título ao contratado”. 10. Outrossim, observa-se que na pesquisa por CPF na administração pública estadual, anteriormente, o Impetrante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no período de 03/09/2001 a 04/09/2003, sendo prorrogado em 05/09/2003 a 30/11/2008 (ID.30250961-p.12), inclusive constando o período de 03/09/2001 a 28/02/2005 na declaração da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID. 30250961-p.14). 11. Ademais, com base na Lei nº 14.401/2021, que autorizou a prorrogação excepcional até 31/12/2023 dos contratos de REDA (ID.30250961-p.16), e nas justificativas apresentadas da necessidade de excepcional interesse público (ID.30250961-p.6 e 7), a SETRE solicitou a prorrogação do contrato do Impetrante para que continuasse exercendo a função de técnico de nível médio pelos 9 (nove) meses a partir de 02/02/2022 a 02/11/2022 (ID.30250961-p.6 e 7). 12. Contudo, em que pese o Impetrante alegue que o pleito administrativo foi indeferido sob “a justificativa de que já havia trabalhado em regime REDA entre 2001 e 2005, o que completaria o período de seis anos admitidos para prorrogação pela legislação estadual, incidindo na vedação prevista pelo art. 1º § 2º da Lei 14.401/2021” (ID.30250959-p.3), conforme consta nas informações do processo SEI nº 021.2135.2022.0000246-75, o contrato se encerrou em 01/02/2022 e o pedido de prorrogação chegou na SAEB em 05/02/2022, em data posterior ao término do contrato, o que impossibilitou o atendimento do pleito (ID .30250961-p.6 e 7). 13. Logo, diferentemente do quanto alegado pelo Impetrante, o Estado da Bahia reconheceu que este trabalhou como REDA por período inferior ao limite legal. A justificativa para o indeferimento do pedido, portanto, foi outra. 14. Dessa forma, a partir da documentação colacionada, não se visualiza a existência de direito líquido e certo pelo Impetrante. 15 . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80244594620228050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024)”. Nestas condições, diante da natureza precária do vínculo, da existência de cláusula contratual autorizativa e da devida motivação do ato administrativo baseada na crise financeira e na interrupção das atividades escolares, conclui-se pela legalidade da suspensão temporária do contrato. Consequentemente, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado. O Impetrante não possui o direito de exigir a manutenção ininterrupta de um contrato que, por definição constitucional e contratual, é temporário e passível de interrupção por interesse público. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando a medida liminar concedida no ID 94065436. Custas processuais pelo apelado, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-48.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: ERICK RAMOS CAMPOS
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, PHILIPE PESSOA DA SILVA
VOTO