PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVO. LIMITES DA LRF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) contra sentença que, em ação coletiva, a condenou ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias de promoções e progressões funcionais de docentes, cujos efeitos financeiros haviam sido limitados administrativamente a partir de 01/05/2017, independentemente da data de implementação dos requisitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora, dada a sua natureza, possui legitimidade ativa para representar a categoria em juízo; (ii) saber se a superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), justifica o não pagamento retroativo de promoções e progressões funcionais quando já preenchidos os requisitos legais pelos servidores. III. Razões de decidir 3. A associação autora possui natureza sindical, conforme seu regimento interno, o que lhe confere legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual na defesa dos direitos da categoria, independentemente de autorização individual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988. 4. A promoção e a progressão funcional são direitos subjetivos do servidor que, uma vez preenchidos os requisitos legais (tempo, titulação e avaliação), geram o direito à contraprestação pecuniária correspondente. 5. O ato administrativo que formaliza a ascensão na carreira possui natureza declaratória, e não constitutiva, devendo seus efeitos financeiros retroagir à data em que os requisitos foram efetivamente cumpridos. 6. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de determinação legal anterior, conforme ressalva o próprio art. 22, parágrafo único, I, da LRF e pacífica jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença alterada de ofício apenas quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "1. As associações de natureza sindical possuem ampla legitimidade para a defesa dos interesses da categoria. 2. Os efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais devem retroagir à data da implementação dos requisitos legais, não sendo a superação do limite prudencial da LRF justificativa idônea para o seu represamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, art. 8º, III; CPC, arts. 17, 485, VI, 85, §§ 4º e 11; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei estadual nº 8.352/2002; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.300/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023; TJBA, Apelação nº 8010323-66.2020.8.05.0274, Relª. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 24.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0516009-26.2017.8.05.0080, em que figura como recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, e como recorrido ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, alterando-se a sentença de ofício apenas quanto aos consectários legais, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516009-26.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ADUFS ASSOC DOS DOCENTES DA UNIV DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação coletiva ordinária n.º 0516009-26.2017.8.05.0080, em que a apelante litiga contra a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia estadual ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES,, os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA – ADUFS, para: a) Afastar a alegação de indisponibilidade orçamentária como impedimento para o pagamento do retroativo das promoções e progressões funcionais reconhecidas por resoluções do CONSU-UEFS; b) Declarar que os efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais devem retroagir à mesma data dos efeitos funcionais, conforme fixado nas respectivas resoluções administrativas; c) Condenar a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Deixo de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase processual, devendo ser apurado em fase de liquidação.” (Sentença – ID 94088368). Em suas razões recursais (ID 94088371), a apelante sustenta, em síntese, que: a) a associação autora não preencheu os requisitos legais essenciais para a propositura da ação coletiva, não demonstrando os registos para sua legitimidade; b) entre janeiro de 2016 e abril de 2017, o Poder Executivo do Estado da Bahia superou o limite prudencial de despesas com pessoal, o que atrai as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000); c) a concessão de efeitos financeiros retroativos às promoções durante a vigência da superação do limite prudencial viola expressamente o artigo 22, parágrafo único, inciso I, da referida lei; d) o parecer da Procuradoria-Geral do Estado orienta que promoções apenas poderiam ocorrer nesse cenário caso houvesse prazo legal determinado na Lei estadual n.º 8.352/2002 para a sua produção de efeitos, o que inexiste no caso concreto. Ao final, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Em contrarrazões (ID d94088372), a apelada alega que a matéria já encontra entendimento pacífico na jurisprudência, no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não pagamento de direitos subjetivos de servidores públicos previstos em lei. Afirma, ainda, que não houve comprovação das providências prévias exigidas na lei para contenção de gastos, e requer a manutenção integral da sentença com a condenação em honorários recursais. O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516009-26.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ADUFS ASSOC DOS DOCENTES DA UNIV DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação coletiva ordinária ajuizada pela Associação Dos Docentes Da Universidade De Feira De Santana em face da Universidade Estadual De Feira De Santana. A associação pretende o pagamento retroativo das diferenças salariais relativas às promoções e progressões funcionais de seus associados, publicadas no Diário Oficial em 12/07/2017, com efeitos financeiros contados a partir do efetivo preenchimento dos requisitos, e não apenas de 01/05/2017. A sentença de procedência reconheceu o direito aos valores retroativos, determinando o pagamento com juros e correção pela taxa Selic. Das Preliminares A apelante sustenta que a associação apelada não teria preenchido os requisitos legais capazes de demonstrar sua legitimidade para a propositura da ação. Sobre o tema, rememora-se que a legitimidade ad causam é um instituto de direito processual categorizado como pressuposto de validade do processo, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Esse instituto possui inúmeras classificações, dentre elas aquela que considera a relação existente entre o legitimado e o objeto litigioso do processo, separando-o, portanto, de forma ordinária e extraordinária. A legitimidade ad causam extraordinária (ou legitimação anômala) permite que um terceiro, com atribuição legal para tanto, pleiteie em nome próprio direito alheio, sendo, desse modo, sempre ope legis. A legitimidade ativa da associação não sindical para o ajuizamento de ações coletivas no interesse de seus associados tem suporte na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXI, assim redigido: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Diferentemente do que prevê o artigo 5º, inciso XXI, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Da análise do Regimento Interno da entidade apelada (ID 94087690), têm-se expressamente em seus artigos 4º e 5º: Art. 4° - A ADUFS-SSIND tem por objetivo básico organizar sindicalmente os docentes da Universidade Estadual de Feira de Santana gozando, portanto, das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de representação de interesses dos docentes ligados a sua base territorial, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual. Art. 5° - São ainda objetivos e atribuições da ADUFS-SSIND: I- sindicalizar os docentes de sua base territorial; II - representar os interesses dos docentes sob sua jurisdição junto aos órgãos diretivos da Universidade Estadual de Feira de Santana, bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial; (...) Nesse sentido, considerando a natureza sindical da apelada, não há falar em ausência de preenchimento dos requisitos necessários para comprovar sua ilegitimidade ativa nos presentes autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se ao recebimento retroativo dos efeitos financeiros da promoção funcional na carreira do magistério e em verificar se a superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a administração pública a postergar ou negar o pagamento retroativo de promoções e progressões funcionais aos servidores que já preencheram os requisitos legais. A ascensão na carreira docente, por meio de promoção ou progressão funcional, consubstancia direito subjetivo do servidor público. O cumprimento dos requisitos objetivos (como lapso temporal, titulação acadêmica e avaliação de desempenho) previstos na legislação de regência – no caso, a Lei estadual n.º 8.352/2002 – faz nascer o direito à vantagem. O ato administrativo que formaliza a progressão ou a promoção possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que a portaria administrativa apenas atesta uma situação de fato e de direito já consolidada. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, constata-se que os servidores concluiram os processo de promoção e progressão dos servidores e determinaram que, em que pese os efeitos para fins de assentamento funcional retroagissem à data da implementação as condições legais, os efeitos financeiros somente seriam implementados a partir de 01/05/2017. Todavia, é entendimento consolidado dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, o de que na promoção ou progressão de servidor, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2 . Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO SUPERIOR . PROMOÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA APROVAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA. ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela universidade estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, determinando que os efeitos financeiros da promoção funcional da autora retroajam à data de sua aprovação pela banca examinadora . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da promoção funcional devem retroagir à data da aprovação em banca examinadora ou apenas à data da publicação da portaria que formalizou a promoção. III . Razões de decidir 3. A norma interna da instituição prevê que, não respeitados os prazos do processo avaliativo, assegura-se ao docente a percepção da remuneração desde a data em que preenchidos os requisitos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de promoção por mérito, os efeitos financeiros retroagem à data da implementação dos requisitos, sendo a publicação da portaria ato meramente declaratório . 5. Alegações de ausência de vagas ou limitações orçamentárias não afastam o direito subjetivo do servidor que já cumpriu os requisitos legais para a promoção. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Na promoção por mérito de docentes do magistério superior, os efeitos financeiros retroagem à data em que cumpridos os requisitos legais, sendo a portaria de promoção ato meramente declaratório." _________________ (TJ-BA - Apelação: 80103236620208050274, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2. Esta Corte entende que, cumpridos os requisitos do interstício de 24 meses e aprovada a avaliação de desempenho, surge para o docente o direito de obter a progressão e promoção funcionais, sendo meramente ato declaratório o ato de homologação, e não constitutivo de direito 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.529/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, as alegações de indisponibilidade orçamentária e financeira não se sustentam, na medida em que o direito à promoção, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que cumpridos os requisitos previstos na norma de regência. A demora da Administração Pública em formalizar um direito já consolidado não pode servir de óbice à sua plena fruição, sob pena de violação ao direito adquirido dos servidores. A argumentação da apelante de que a Lei estadual n.º 8.352/2002 não fixa prazo e que a concessão esbarra no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000, não merece prosperar. O referido dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. No entanto, a própria norma traz uma ressalva clara: excetuam-se as vantagens derivadas de sentença judicial ou de determinação legal e constitucional. As progressões e promoções funcionais dos servidores públicos constituem direitos subjetivos garantidos por lei específica da carreira. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos exigidos (tempo de serviço, avaliação de desempenho, titulação), o ato administrativo que concede a promoção possui natureza declaratória, e não constitutiva. Dessa forma, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor cumpriu todas as exigências legais, não podendo a administração utilizar a conveniência orçamentária para definir o marco inicial do pagamento de um direito já consolidado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e pacífico no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pelo ente público como escusa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, especialmente aqueles inerentes à evolução na carreira (progressão e promoção), uma vez que tais verbas decorrem de expressa determinação legal prévia. O ente público deve adequar suas finanças adotando outras medidas de contenção de despesas, como a redução de cargos em comissão e funções de confiança, antes de obstar o direito subjetivo do servidor. No caso dos autos, a apelante não demonstrou ter adotado as medidas administrativas prévias cabíveis para a adequação do orçamento. O não pagamento dos efeitos retroativos configura ofensa ao princípio da legalidade administrativa e gera enriquecimento ilícito do Estado, que usufruiu da qualificação do servidor sem a devida contraprestação remuneratória a partir da data correta. Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que os efeitos financeiros da promoção da parte autora retroajam à data da aprovação pela banca examinadora, bem como condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida agiu com acerto ao postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a majoração dos honorários em grau recursal, prevista no § 11 do mesmo diploma, deverá ser computada pelo juízo da execução no momento em que a verba honorária principal for efetivamente arbitrada. O dispositivo sentencial determinou a incidência única da Taxa-SELIC. Contudo, deve-se observar o Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Nesse sentido, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, altera-se a sentença no tocante aos consectários legais, determinando, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09) e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516009-26.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ADUFS ASSOC DOS DOCENTES DA UNIV DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO