PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE USUFRUTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE E EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA PARA VALIDADE INTER PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO PROLONGADO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula de usufruto vitalício constante de escritura pública de compra e venda. A parte autora sustenta a existência de vício de consentimento, ausência de poderes específicos na procuração utilizada e falta de registro da cláusula na matrícula do imóvel. O apelado, nas contrarrazões, suscita preliminares de deserção e ausência de dialeticidade, requerendo a inadmissibilidade do recurso. Há três questões em discussão: (i) verificar se há deserção em razão da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se a apelação afronta o princípio da dialeticidade por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (iii) determinar se é válida a cláusula de usufruto vitalício prevista em escritura pública não registrada, diante da alegação de vício de consentimento. A concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, expressamente consignada na sentença recorrida, afasta a caracterização da deserção, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois enfrenta de forma clara e específica os fundamentos da sentença, reiterando os argumentos sobre nulidade da cláusula de usufruto e eventuais irregularidades na outorga da procuração. A validade da cláusula de usufruto não depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos entre as partes contratantes, sendo tal registro exigido apenas para eficácia perante terceiros, conforme art. 1.391 do CC e jurisprudência consolidada. A alegação de vício de consentimento não encontra respaldo nos autos, pois não há indicação específica de qual vício previsto no art. 171 do CC teria ocorrido, tampouco demonstração probatória que infirmasse a presunção de veracidade da escritura pública lavrada com observância das formalidades legais. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte que alega a nulidade, não havendo nos autos prova robusta e convincente capaz de desconstituir o negócio jurídico formalizado. A escritura pública possui fé pública e faz prova plena dos fatos que declara (art. 215 do CC), sendo necessária prova em sentido contrário para afastar sua presunção de legitimidade, o que não ocorreu. A longa convivência pacífica da apelante com a posse do imóvel pelos usufrutuários, por aproximadamente sete anos, sem qualquer oposição, evidencia a ausência de vício de vontade e reforça o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A constituição do usufruto em favor dos genitores, em imóvel adquirido com recursos destes, representa manifestação legítima da autonomia privada e da solidariedade familiar, não havendo fundamento para intervenção judicial invalidante. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça afasta a deserção mesmo na ausência de preparo recursal. O requisito da dialeticidade está satisfeito quando o recurso impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença. A ausência de registro da cláusula de usufruto não compromete sua validade entre as partes quando formalizada por escritura pública. A alegação genérica de vício de consentimento, sem indicação específica de vício legal e sem prova robusta, não invalida o negócio jurídico. A boa-fé objetiva impede a invalidação tardia de cláusula de usufruto aceita e não contestada por longo período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 108, 112, 113, 171, 215, 422, 1.391 e 1.394; CPC, arts. 85, §11; 93, IX; 98, §1º, IX; 373, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0023816-07.2021.8.16.0017, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000245-30.2015.8.05.0034, em que figura, como apelante, PAOLA HELENA PUBLIO DIAS, e apelado, ANDRÉ JORGE PUBLIO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAOLA HELENA PUBLIO DIAS
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: ANDRE JORGE PUBLIO DIAS
Advogado(s):SYLVIO GUIMARAES LOBO, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PAOLA HELENA PUBLIO DIAS contra a sentença de ID. 60320490, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cachoeira/BA, que nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula de usufruto consignada em escritura pública proposta em face de ANDRÉ JORGE PUBLIO DIAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: No caso dos autos a parte autora alega desconhecimento da cláusula de Usufruto, no entanto, observa-se que há demonstração da existência de posse anterior do autor, através da Escritura de Compra de venda id 528589; 528600, sendo identificado, como procurador da ré, o autor, inclusive no documento a indicação também da cláusula de Usufruto, que apesar de cortada a parte final do documento, indentifica-se a existência de tal instituto, sendo este registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Muito embora a autora declarou que somente teve conhecimento de que o imóvel se encontrava em usufruto vitalício, em período posterior a compra do imóvel, tal argumento não se sustenta, pois esta especificado na Escritura de Compra e Venda id 528589, primeira página parte final, a indicação do USUFRUTO VITALÍCIO. Para além disso, identifica-se os termos do negócio realizado, dispondo em seu título se tratar de “Escritura Pública de Compra e Venda, com a identificação das partes, constando ao final que a escritura foi lida, aceita e assinada pelas partes id 528595. Nesse diapasão, pode-se evidenciar no disposto no art. 108 do Código Civil, que indica a necessidade de escritura pública em determinados negócios jurídicos, destacando que, IN VERBIS: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Destarte, em decorrência da existência de Escritura de Compra e venda com cláusula de USUFRUTO ID 528589 , Conclui-se, portanto, que não havia qualquer impedimento para o registro do documento, sendo de rigor a improcedência da pretensão de sua anulação, sendo atestado seus efeitos, através do registro em cartório de imóveis, dotados de fé pública, cuja presunção de veracidade é iuris tantum, havendo necessidade, nesse sentido, de provas reais para revogá-lo, sendo tal entendimento, conforme o artigo 215, do Código Civil, o qual aponta que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a parte AUTORA, as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo esta suspensa sua exigibilidade no prazo de 05 anos, conforme determina o art.98 § 3 do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, (ID. 60320494), que a cláusula de usufruto vitalício inserida na escritura pública em favor de seus genitores, sem a sua anuência expressa, seria nula, por vício de consentimento e excesso de poderes do mandatário. Aduz, ainda, que tal cláusula carece de eficácia jurídica por ausência de registro junto à matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 1.391 do Código Civil e 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73. Com base nesses argumentos, pugna pela declaração de nulidade da cláusula de usufruto e, consequentemente, pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 60320500), nas quais o apelado suscita preliminares de não conhecimento da apelação, ao argumento de deserção e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAOLA HELENA PUBLIO DIAS
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: ANDRE JORGE PUBLIO DIAS
Advogado(s): SYLVIO GUIMARAES LOBO, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Nas contrarrazões, o apelado suscita duas preliminares, as quais passo a analisar. Sustenta que o recurso é inadmissível por ausência de preparo recursal, configurando-se, assim, a deserção. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Consta expressamente na sentença recorrida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante. Nesse sentido, ao interpor a apelação, a recorrente reiterou a condição de hipossuficiência e a dispensa do recolhimento das custas, com base na gratuidade deferida. Estando a parte dispensada do pagamento do preparo nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, afasta-se a configuração da deserção. Alega o apelado, ainda, que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos iniciais, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrairia a incidência do art. 932, III, do CPC. Também aqui a tese não merece acolhida. Da leitura da apelação, verifica-se que a recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, especialmente ao reiterar a alegação de nulidade da cláusula de usufruto por vício de consentimento, ausência de poderes específicos na procuração e falta de registro na matrícula do imóvel. Ainda que haja repetição de parte dos argumentos da petição inicial, isso não desnatura o requisito de impugnação específica. O recurso contém, de forma clara, a exposição dos motivos pelos quais a apelante entende que a sentença deva ser reformada, o que é suficiente para a superação da preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitadas, portanto, ambas as preliminares, e ultrapassadas as questões de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cláusula de usufruto vitalício estabelecida em escritura pública de compra e venda, questionada pela apelante sob a alegação de vício de consentimento e irregularidade procedimental. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que a pretensão da recorrente não merece prosperar. Primeiramente, é fundamental destacar que a própria apelante reconhece expressamente a existência da cláusula de usufruto na escritura pública, conforme narrado em sua inicial, ao afirmar que tomou conhecimento da referida cláusula quando solicitou cópia da escritura no tabelionato de notas. Essa admissão inequívoca afasta qualquer alegação de que a cláusula seria inexistente ou teria sido fraudulentamente inserida no instrumento público, como sugerido nas razões recursais. Dessa forma, a controvérsia não recai sobre a existência da cláusula, mas exclusivamente sobre sua alegada invalidade por vício de consentimento. À luz dessas premissas, para que se configure a nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento, é imprescindível a demonstração específica e inequívoca de um dos vícios previstos no artigo 171 do Código Civil, quais sejam, incapacidade relativa do agente, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A legislação civil é taxativa ao estabelecer as hipóteses que ensejam a anulabilidade dos atos jurídicos, não sendo admissível a alegação genérica de vício sem a correspondente demonstração da ocorrência de uma das situações legalmente previstas. No caso em exame, a apelante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vício de consentimento, sem apontar especificamente qual dos vícios legais teria ocorrido e, principalmente, sem produzir qualquer prova que demonstrasse a efetiva ocorrência de erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância que comprometesse a livre manifestação de vontade. Nesse contexto, a alegação de que não teria outorgado poderes específicos para a constituição de usufruto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vício de consentimento previstas em lei, tratando-se, em verdade, de questão relacionada aos limites da representação, que demandaria prova específica da extrapolação dos poderes conferidos. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Desse modo, tratando-se de ação que visa à desconstituição de ato jurídico sob alegação de vício, compete à parte que invoca a nulidade demonstrar cabalmente a existência das circunstâncias que comprometem a validade do negócio. No presente caso, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, restringindo-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento concreto de convicção. Em complemento, destaca-se que a escritura pública que formalizou a compra e venda com reserva de usufruto foi lavrada por cartório de notas competente, observando-se a formalidade exigida pelo artigo 108 do Código Civil para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. Cuida-se de documento revestido de fé pública que, nos termos do artigo 215 do referido Código, faz prova plena dos fatos que declara. Com efeito, a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos notariais é juris tantum, somente podendo ser afastada mediante prova robusta e convincente em sentido contrário, o que não se verificou nos presentes autos. Acrescente-se, ainda, que a alegação de ausência de registro do usufruto na matrícula do imóvel, ainda que fosse comprovada, não teria o condão de invalidar a cláusula estabelecida entre as partes contratantes, isso porque o registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, embora exigido pelo artigo 1.391 do Código Civil para sua constituição como direito real, constitui requisito de eficácia erga omnes, e não de validade do negócio jurídico propriamente dito. Trata-se da clássica distinção doutrinária entre os planos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. A ausência de registro impede que o usufruto seja oponível a terceiros, mas não compromete a validade da avença celebrada entre as partes que participaram do negócio jurídico. O usufruto constituído por escritura pública, ainda que não registrado, produz efeitos válidos entre os contratantes, não podendo ser invocado apenas contra terceiros de boa-fé que venham a adquirir direitos sobre o imóvel. Nesse sentido, o entendimento consolidado da jurisprudência reconhece que a ausência de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis impede sua oponibilidade a terceiros, mas não invalida a cláusula quando prevista em instrumento público e firmada validamente entre as partes. A propósito: Recurso de apelação. Ação de arbitramento de aluguel c.c. Cobrança . Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência dos autores. Pretendido recebimento de alugueres. Impossibilidade. Usufruto vitalício. Ausência de registro na matrícula do imóvel. Validade e eficácia da garantia entre as partes. Inoponibilidade somente contra terceiros. Alegada ausência de pagamento do IPTU pelo usufrutuário. Irrelevância. Circunstância incapaz de desconstituir o usufruto vitalício instituído entre os litigantes. Pedido subsidiário de anulação da sentença . Descabimento. Ausência de apontamento de qualquer vicio apto a afastar sua validade. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais . Recurso conhecido e não provido. 1. Em sendo firmado um instrumento particular entre os litigantes, ainda que esteja desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser reconhecida a sua validade inter partes, notadamente por se tratar de uma obrigação pessoal. 2 . O direito de usufruto assegura ao usufrutuário o direito de usar, fruir, administrar e perceber os frutos do imóvel, consoante a disposição do artigo 1.394 do Código Civil. 3. A mera inadimplência do usufrutuário em relação ao pagamento dos tributos relativos ao imóvel não é capaz de ensejar a extinção do usufruto vitalício concedido ao genitor (viúvo meeiro) pelos herdeiros descendentes . 4. Precedentes do TJPR. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00238160720218160017 Maringá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023). (grifo nosso). Outrossim, a interpretação dos negócios jurídicos deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 112 e 113 do Código Civil, que determinam a prevalência da intenção das partes sobre o sentido literal da linguagem e a necessidade de interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram que o imóvel foi adquirido com recursos financeiros dos genitores da apelante, sendo registrado em nome desta mediante procuração, com expressa reserva de usufruto vitalício em favor dos pais. Tal circunstância evidencia a intenção inequívoca de preservar o direito de moradia e sustento dos genitores, tratando-se de arranjo familiar comum e legítimo. O prolongado exercício da posse pelo usufrutuário, durante aproximadamente sete anos, sem qualquer oposição ou questionamento por parte da proprietária, corrobora a legitimidade e a boa-fé que nortearam a celebração do negócio jurídico. A conduta da apelante, que durante anos conviveu pacificamente com a situação fática decorrente do usufruto, é incompatível com a alegação de vício de consentimento que somente veio a ser suscitada em momento posterior, após o falecimento de um dos usufrutuários. A boa-fé objetiva, consagrada como princípio fundamental das relações contratuais pelo artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de conduta leal e cooperativa, vedando comportamentos contraditórios que possam frustrar a legítima expectativa da contraparte. Dessa forma, o questionamento tardio da validade da cláusula de usufruto, após anos de exercício pacífico e inequívoco da posse pelo usufrutuário, configura comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem permear as relações jurídicas. Por fim, cumpre ressaltar que a constituição de usufruto em favor dos genitores, em imóvel adquirido com recursos próprios destes e registrado em nome da filha, representa manifestação legítima da autonomia privada e da solidariedade familiar, valores constitucionalmente protegidos. A intervenção judicial para desconstituir negócio jurídico validamente celebrado somente se justifica quando demonstrada inequivocamente a ocorrência de vício que comprometa a livre manifestação de vontade, circunstância que não se verifica no caso em exame. Diante de todo o exposto, e à míngua de elementos que indiquem vício de vontade ou irregularidade formal, não vislumbro qualquer causa que comprometa a validade da cláusula de usufruto estabelecida na escritura pública, estando presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a validade da cláusula de usufruto e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade. ISTO POSTO, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de deserção e ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter os termos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAOLA HELENA PUBLIO DIAS
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: ANDRE JORGE PUBLIO DIAS
Advogado(s): SYLVIO GUIMARAES LOBO, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
VOTO