PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003751-64.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: LETICIA PORTO SOUSA
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO GERAL. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora da rede municipal de ensino, condenando o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias também sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias previstos no Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei nº 2.164/2011), até então quitados apenas sobre os 30 (trinta) dias regidos pelo estatuto geral do servidor (LC Municipal nº 005/2015), observada a prescrição quinquenal.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, à luz do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos professores pela lei municipal específica, ou apenas sobre os 30 dias previstos no estatuto geral dos servidores; (iii) saber se subsistem as demais teses de reforma aventadas pelo Município (inconstitucionalidade incidental de dispositivo estranho ao objeto da lide, prescrição já observada e forma de fixação dos honorários).

 

III. Razões de decidir

 

3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao reafirmar a tese da prevalência do estatuto geral sobre o plano de carreira específico, o que basta para satisfazer o requisito da dialeticidade recursal, ainda que reitere argumentos da contestação.

 

4. O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e extensível aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, não comporta limitação temporal pelo intérprete: incide sobre a integralidade do período de férias definido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 dias, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

 

5. A Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério de Valença), por ser norma específica no trato da matéria, prevalece sobre a Lei Complementar Municipal nº 005/2015 (Estatuto Geral do Servidor) quanto ao regime de férias dos integrantes do magistério, sem violação à isonomia, por se tratar de categoria funcional submetida a jornada e regime próprios.

 

6. A alegação de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária não prospera, pois o art. 68 da Lei Municipal nº 2.164/2011 prevê expressamente a cobertura das despesas por dotação orçamentária própria; ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser opostos ao cumprimento de direito subjetivo do servidor decorrente de lei.

 

7. A prescrição quinquenal, a arguição incidental de inconstitucionalidade de dispositivo estranho ao objeto da lide e a impugnação à forma de fixação dos honorários não constituem fundamento apto a reformar a sentença, seja porque já observadas pelo juízo de origem, seja por falta de pertinência com a causa de pedir.

 

8. Impõe-se, de ofício, a atualização do critério de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vincendas, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com atualização, de ofício, do critério de correção monetária.

 

Tese de julgamento: "1. O adicional constitucional de 1/3 sobre as férias incide sobre a totalidade do período de férias fixado em lei específica de regência da carreira, ainda que superior a 30 dias, não podendo o intérprete restringir seu alcance. 2. A lei municipal específica do plano de carreira do magistério prevalece, quanto ao regime de férias da categoria, sobre o estatuto geral dos servidores, sem violação ao princípio da isonomia. 3. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direito subjetivo do servidor decorrente de lei."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º; 7º, XVII; 18; 29; 39, §3º; 60, §4º, I; 169; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67; CPC, arts. 85, §4º, II, e §11; 355, I; 487, I; 496; 932, III; 1.010; 1.012; Lei Municipal nº 2.164/2011 (Valença/BA), arts. 50, 52 e 68; Lei Complementar Municipal nº 005/2015 (Valença/BA), arts. 81 e 84; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003751-64.2024.8.05.0271; Recorrente: Município de Valença; Recorrido: Leticia Porto Sousa Scantamburlo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença e determinando, de ofício, a atualização do critério de correção monetária, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003751-64.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: LETICIA PORTO SOUSA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Letícia Porto Sousa.

 

Segundo a inicial, a autora é servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora nível III, com jornada de 40 horas semanais, admitida em 22/02/1999, sujeita à Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério de Valença), cujo art. 50 assegura aos integrantes do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, parcelados em 30 dias ao término do ano letivo e 15 dias ao término do primeiro semestre escolar, com pagamento do respectivo adicional de 1/3 (art. 52).

 

Alegou que o Município, a despeito dessa previsão, pagava o adicional apenas sobre os 30 dias, negando-o quanto aos 15 dias restantes.

 

Citado, o Município contestou, arguindo, em preliminar, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inépcia da inicial e a prescrição para demandar contra a Fazenda Pública, além da nulidade do art. 21 da lei municipal por suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; no mérito, sustentou a aplicação do Estatuto Geral do Servidor (LC Municipal nº 005/2015), a ausência de comprovação da regência de classe pela autora e a necessidade de perícia contábil nas contas públicas.

 

Saneado o feito, com rejeição das preliminares, sobreveio sentença (id. 95630049), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento do adicional de 1/3 de férias também sobre os 15 dias adicionais, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pela taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, relegando-se a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §4º, II, do CPC).

 

Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos para esclarecer que o cálculo retroativo das parcelas deveria ter como marco inicial o cumprimento da obrigação de fazer, computando-se parcelas vencidas e vincendas desde a propositura da ação, observados o requerimento administrativo e a prescrição.

 

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (ii) a inconstitucionalidade incidental de dispositivos da Lei Municipal nº 2.164/2011, por suposta ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e por alegada violação à isonomia em relação ao regime geral dos servidores, requerendo ainda o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 19 da mesma lei, atinente à progressão funcional vertical sem concurso público; (iii) no mérito específico, a prevalência do Estatuto Geral do Servidor (LC Municipal nº 005/2015, arts. 81 e 84) sobre o Plano de Carreira do Magistério quanto ao regime de férias, e a ausência de comprovação de que a autora estivesse em regência de classe no período controvertido; e (iv) a alegada impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. Requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a improcedência da ação.

 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), ao argumento de que o Município teria se limitado a reiterar os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

 

No mérito, sustentou a validade da Lei Municipal nº 2.164/2011, por conter previsão orçamentária própria (art. 68), a especialidade do Plano de Carreira do Magistério em relação ao Estatuto Geral, o amparo do art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e a comprovação da docência por meio dos contracheques juntados aos autos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.

 

Em razão da preliminar arguida, a d. Relatoria converteu o julgamento em diligência para manifestação do Município sobre a matéria, tendo o ente municipal se pronunciado pela rejeição da preliminar e pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003751-64.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, ADOLFO SOUSA ROZA
APELADO: LETICIA PORTO SOUSA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC)

 

A parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais do Município se limitariam a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

 

Não assiste razão à preliminar. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que as razões recursais exponham os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma, mas não veda que o recorrente reitere teses já deduzidas em primeiro grau, desde que estas sejam efetivamente confrontadas com a fundamentação da decisão impugnada.

 

No caso, o Município, ao reafirmar a tese de prevalência do Estatuto Geral do Servidor sobre o Plano de Carreira do Magistério, ataca diretamente a própria razão de decidir da sentença, que acolheu entendimento oposto. Não se trata, portanto, de peça genérica ou dissociada da controvérsia, mas de inconformismo estruturado em torno da questão central efetivamente decidida.

 

Rejeito a preliminar e conheço do recurso.

 

II. DAS TESES ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE

 

Antes de examinar o mérito específico da controvérsia, cumpre afastar, por impertinência, dois dos pedidos formulados pelo Município.

 

Quanto à prescrição quinquenal, a sentença de primeiro grau já a reconheceu e determinou expressamente sua observância no cálculo das parcelas devidas, de modo que o pedido recursal carece de interesse recursal nesse ponto, por ausência de sucumbência.

 

Quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011 (progressão funcional vertical sem concurso público, com invocação da Súmula Vinculante nº 43 do STF), o controle difuso de constitucionalidade pressupõe pertinência temática com a causa de pedir e o pedido efetivamente deduzidos na ação, sob pena de configurar controle abstrato fora das hipóteses constitucionalmente previstas.

 

O dispositivo impugnado versa sobre progressão funcional entre níveis de formação docente, matéria estranha ao objeto desta demanda, circunscrito à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre os 15 dias adicionais previstos nos arts. 50 e 52 da mesma lei.

 

Não conheço, portanto, dessa arguição, por falta de pertinência com o objeto da lide.

 

III. DO MÉRITO: INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS FIXADOS NA LEI ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO

 

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a todo trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, ao menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos ocupantes de cargos públicos pelo art. 39, §3º, da Carta Magna.

 

A norma constitucional não impõe limite temporal ao período de férias sobre o qual incide o adicional; ao contrário, fixa apenas o piso mínimo do acréscimo remuneratório, cabendo à legislação de regência de cada carreira definir a duração do período de descanso.

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria no julgamento do Tema 1.241 (RE 1.400.787), fixando a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 dias anuais.

 

No caso dos autos, a Lei Municipal nº 2.164/2011, em seus arts. 50 e 52, assegura aos ocupantes de cargos do grupo ocupacional do magistério 45 dias de férias anuais, parcelados em 30 dias ao término do ano letivo e 15 dias ao término do primeiro semestre escolar, com pagamento do adicional constitucional sobre a totalidade desse período. Tratando-se de período expressamente qualificado pela norma local como "férias" e não como recesso escolar, aplica-se integralmente a tese vinculante do Tema 1.241/STF, impondo-se a incidência do terço sobre os 45 dias.

 

Sustenta o Município que o Estatuto Geral do Servidor (LC Municipal nº 005/2015, arts. 81 e 84), por ser lei geral, deveria prevalecer sobre o Plano de Carreira do Magistério, sob pena de violação à isonomia. Sem razão.

 

O critério de solução de antinomias entre lei geral e lei especial (art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) impõe a prevalência da norma específica, sobretudo quando esta disciplina, de forma pormenorizada, os direitos de categoria funcional própria, cujas peculiaridades jornada docente, calendário letivo, regência de classe justificam tratamento diferenciado.

 

A diferenciação de regime jurídico entre categorias funcionais distintas, baseada em critério razoável, não ofende a isonomia; ao contrário, a leitura substancial do princípio impõe tratar de forma diferente situações que são, de fato, diferentes.

 

Nesse sentido, o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) determina expressamente que os sistemas de ensino assegurem a valorização dos profissionais da educação nos termos de seus próprios planos de carreira.

 

A alegação de inconstitucionalidade por ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário (arts. 16 a 22 da LC nº 101/2000) também não prospera.

 

O art. 68 da Lei Municipal nº 2.164/2011 prevê expressamente que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, o que afasta a alegação de ausência de previsão de custeio.

 

De todo modo, ainda que se cogitasse de superação de limites orçamentários, é entendimento consolidado que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento de direito subjetivo do servidor decorrente de lei — orientação aplicável, por analogia, a partir do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.878.849/TO), que, embora firmado em caso de progressão funcional, assenta a mesma ratio decidendi de que despesas derivadas de determinação legal constituem exceção expressa ao regime de contenção da LRF (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000).

 

Por fim, quanto à alegação de ausência de comprovação da regência de classe pela autora no período controvertido, trata-se de questão eminentemente fática, não impugnada de forma específica e idônea capaz de infirmar a conclusão da sentença, que examinou os contracheques juntados aos autos e neles reconheceu elementos suficientes para comprovar o exercício da docência (cargo, jornada e remuneração).

 

Não há, nos autos, elementos que autorizem conclusão diversa.

 

IV. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS

 

Não procede a alegação de que a sentença teria incorrido em vício ao "fixar" honorários sucumbenciais em decisão ilíquida. A leitura do dispositivo revela que o juízo de origem não fixou percentual algum, tendo expressamente relegado a definição do patamar da verba honorária para a fase de liquidação, em estrita observância ao art. 85, §4º, II, do CPC. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado nesse ponto.

 

Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; contudo, tratando-se de base de cálculo ainda não fixada (condenação ilíquida), a majoração recursal será considerada no mesmo ato de arbitramento da verba honorária, na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar a fixação de percentual sobre base inexistente.

 

V. DA ATUALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) podem ser revisados de ofício, sem incorrer em reformatio in pejus. A sentença aplicou corretamente, para o período por ela abrangido, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

 

Todavia, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de 9 de setembro de 2025.

 

Impõe-se, portanto, a atualização, de ofício, do critério de correção monetária e juros para as parcelas vencidas e vincendas, observando-se o seguinte critério trifásico: (i) até dezembro de 2021, IPCA-E e juros de poupança; (ii) de dezembro de 2021 a 08/09/2025, taxa SELIC (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a SELIC quando esta for superior (EC nº 136/2025) sem prejuízo do marco inicial do cálculo retroativo já fixado na decisão dos embargos de declaração.

 

VI. DISPOSITIVO DO VOTO

 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e determino, de ofício, a atualização do critério de correção monetária e juros de mora nos termos acima expostos. Os honorários recursais serão considerados no momento da fixação da verba honorária na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§4º, II, e 11, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator