PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PUBLICIDADE ENGANOSA – VALIDADE DE BÔNUS EM RECARGA TELEFÔNICA – ÔNUS DA PROVA – ART. 14, § 3º DO CDC – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INDUÇÃO EM ERRO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por Leonardo Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da operadora Claro S.A.. O Autor alegou ter sido induzido em erro por suposta publicidade enganosa, referente à validade de pacote de internet adquirido mediante recarga de R$ 20,00, prometida como válida por 60 dias, mas que teria expirado em 7 dias. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e reconhecimento de violação ao dever de informação. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, ao entender não comprovada a prática abusiva pela ré, com base nos documentos apresentados pela operadora e ausência de prova inequívoca do vício na prestação do serviço. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se restou caracterizada a prática de publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, em razão da divergência entre a oferta veiculada pela operadora e a efetiva prestação dos serviços, e, por consequência, se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva da ré e o cabimento da indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR "A caracterização da publicidade enganosa exige demonstração inequívoca da indução do consumidor a erro, o que não se presume." (STJ, AgInt no AREsp 1.812.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/08/2021). IV – DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por Leonardo Silva dos Santos, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida em 1º grau, por ausência de comprovação da prática de publicidade enganosa por parte da operadora Claro S.A.. Tese Firmada: Para fins de responsabilização por publicidade enganosa nas relações de consumo, exige-se prova inequívoca da indução do consumidor em erro, sendo insuficiente a alegação genérica de divergência entre a oferta e o serviço prestado, quando houver previsão contratual clara e informação acessível ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8021258-72.2024.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, LEONARDO SILVA DOS SANTOS, e, como Apelada, CLARO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021258-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Thais de Morais Soares.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Leonardo Silva dos Santos contra a. r sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face da Claro S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “No caso concreto, a parte demandante não juntou aos autos provas suficientes para comprovar a existência do vício, pois, conforme pode ser apreciado a partir da análise da propaganda divulgada no site, as informações referentes à quantidade e validade dos gigas estão corretas. A parte demandada logrou êxito em afastar as alegações apresentadas na exordial ao apresentar a propaganda referente ao serviço contratado. Por este motivo, as alegações do consumidor, refutadas por prova em contrário, não podem ser acolhidas. Diante do exposto, não é possível identificar quaisquer condutas capazes de ensejar danos morais. Portanto, o caso é de improcedência dos pedidos. CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de improcedência do pedido. Logo, à parte demandante cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta especificidade (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Autor/Apelante, busca a reforma da sentença, insistindo, para tanto, existência de publicidade enganosa quanto à validade dos dados móveis, e, em consequência, a ocorrência de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Noutro ponto, defende a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor a justificar, portanto, a procedência do pedido de indenização deduzido na exordial. Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido de indenização seja julgado procedente. Mediante contrarrazões, a companhia/Apelada requer a manutenção da r. sentença apelada (id 88283334). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC) É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021258-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pesem as razões do inconformismo do Autor/Apelante, razão não lhe assiste. Com efeito, na forma em que apontado pelo MM. Juiz a quo, não foi demonstrado nos autos que a operadora tenha veiculado propaganda que induzisse o consumidor a erro de forma concreta e eficaz. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria Apelada, bem como os prints do site anexados aos autos, restou demonstrada que as condições do plano estavam disponíveis ao consumidor/Apelante, inclusive com distinção clara entre validade dos bônus e validade do crédito da recarga. A alegação de desvio produtivo também não encontra respaldo probatório suficiente, tampouco há comprovação de dano concreto à esfera moral do Apelante. A jurisprudência do STJ é pacificada quanto à necessidade de comprovação inequívoca da indução em erro e da ausência de informação, o que não se verificou no caso concreto: "A caracterização da publicidade enganosa exige demonstração inequívoca da indução do consumidor a erro, o que não se presume." (STJ, AgInt no AREsp 1.812.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/08/2021) "É ônus do consumidor provar a ocorrência da publicidade enganosa, não sendo possível presumir a ausência de informação clara sobre os serviços ofertados." (STJ, REsp 1.472.945/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/10/2016) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ADVERTE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000673-25.2019.8.05.0146,Relator(a): DES. MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 18/12/2024 ) Por conseguinte, a r, sentença de improcedência do pedido autoral clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento se encontra suspenso, por conta da concessão de justiça gratuita ao Autor/Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021258-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO SILVA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO