PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer o termo inicial e a taxa aplicável aos juros de mora incidentes sobre a restituição do valor devido; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se tanto a inovação recursal, em relação à matéria não suscitada na origem, quanto a ausência de interesse no tocante a ponto decido na sentença conforme irresignação do recorrente. 4. Afasta-se a repetição do indébito em dobro, porque a cobrança indevida ocorreu em momento anterior a 30/03/2021, marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Reconhece-se que os juros de mora sobre a restituição do indébito devem incidir a partir do evento danoso, consubstanciado na data do pagamento administrativo inferior ao devido, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, a taxa SELIC. 6. Afasta-se a indenização por danos morais, porque a devolução incorreta de pequeno valor, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0511990-49.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DIOGO RIBEIRO DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511990-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR, MARIANA MOREIRA TORRES, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO, DIOGO RIBEIRO DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por DIOGO RIBEIRO DE JESUS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Na sentença (ID 90507306), o juízo a quo considerou devida a restituição, de forma simples, à parte autora, do saldo remanescente pela venda do veículo, pela parte ré, com o abatimento da dívida e demais encargos, totalizando R$582,28 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo/pagamento. Indicou a inocorrência de danos morais, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 90507307), o apelante afirmou que o apelado se limitou a apresentar planilha interna de cálculos, sem comprovar os pagamentos efetuados por meio de documentos que entende idôneos, como notas fiscais. Disse que o apelado deveria prestar contas, excluindo-se as despesas não comprovadas. Alegou que a sentença foi omissa, por não ter fixado os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, além de ser devida a correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da data da alienação do veículo. Defendeu a ocorrência de danos morais, tendo em vista a apropriação indébita feita pelo apelado, com violação da boa-fé e da confiança, além de tê-lo forçado a resolver “...um problema que jamais deveria ter existido...”. Ainda, arguiu a necessidade de restituição em dobro do valor que entende cobrado e indevidamente pago por ele. Ao final, requereu a reforma da sentença, para condenar o apelado a: 1) prestar contas; 2) pagar o saldo integral apurado, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da venda do veículo; e 3) pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões (ID 90507310), o apelado aduziu que prestou contas, apresentando documentos idôneos para comprovar as despesas ocorridas, os quais não foram oportunamente impugnados pelo apelante. Argumentou que estava no exercício regular de direito e que houve culpa exclusiva do consumidor quanto ao inadimplemento contratual, inexistindo danos morais indenizáveis. Asseverou que os juros de mora são devidos, a partir da citação, e que a correção monetária já foi corretamente fixada na sentença. Pugnou pela manutenção da sentença. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de inovação recursal e sobre eventual ausência de interesse em determinado quesito de seu recurso, o apelante defendeu o conhecimento de seu recurso (ID 93636159 e 95366850). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511990-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES (OAB:BA26106-A), JURACY BARRETO TORRES JUNIOR (OAB:BA44779-A), MARIANA MOREIRA TORRES (OAB:BA44811-A), JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO (OAB:BA70150-E), DIOGO RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA84806)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, verifica-se que o apelante, em suas razões, afirmou que o apelado violou seu dever de prestar contas, não tendo apresentado documentação idônea quanto às despesas efetuadas para a alienação do bem. Tal alegação, contudo, não foi feita na origem, somente em sede recursal. Compulsando-se os autos, constata-se, com efeito, que, na inicial, o apelante questionou o saldo que lhe foi restituído pelo apelado, quando da venda do bem, após sua apreensão em sede de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária). Com a contestação, o apelado juntou alguns documentos, que não foram diretamente impugnados pelo apelante na réplica. Limitou-se, na ocasião, a indicar que foram produzidos de forma unilateral, sem maiores argumentos (ID 90507297). Mesmo quando intimado para especificar provas, o apelante requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 90507301). A situação viola o quanto disposto no artigo 1.014, do Código de Processo Civil, configurando-se a inovação recursal. Em segundo lugar, observa-se que o apelante afirmou que a sentença foi omissa, no que se refere à fixação da correção monetária e do seu termo inicial. Todavia, o quesito foi explicitado pelo juízo primevo: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a devolução do valor de R$582,28 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente à diferença do valor arrecadado com a venda do bem após deduzidas todas as despesas inerentes, de R$3.975,47 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com o valor efetivamente pago administrativamente ao demandante, de R$3.393,19 (três mil trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos), devendo tal quantum ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo/pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ..." Evidencia-se que falta interesse ao apelante nesse aspecto. Por isso, quanto aos 2 (dois) tópicos mencionados, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. No mais, a irresignação atende aos requisitos legais, merecendo conhecimento parcial. MÉRITO O recurso deve ser provido em parte, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (ii) devem ser fixados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da alienação do veículo; e se (iii) ocorreram danos morais. Em relação ao primeiro item, tem-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É o que prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O E. Superior Tribunal de Justiça destacou que a repetição em dobro é cabível, mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor. Contudo, é mister que a cobrança seja feita em data posterior à decisão proferida no EAREsp nº 676.608/RS, de 30/03/2021: [...] 3 .3. Quanto à repetição do indébito, aplicou-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida seja posterior à decisão do EAREsp 676.608/RS. [...] (TJ-PR 00028978920228160072 Colorado, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) No caso dos autos, observa-se que o pagamento do saldo remanescente ao consumidor foi feito em 21/01/2021, data em que se identificou que o valor era inferior ao devido. Esse é o marco temporal a ser considerado para a identificação da cobrança indevida, evidenciando-se que é anterior a 30/03/2021. Dessa forma, não há se falar em restituição em dobro, senão simples, conforme determinado pelo juízo de origem. Quanto ao segundo item, sabe-se que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, seguindo a taxa legal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. ART . 1.022, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. [...] IV - Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, sobre cada parcela descontada, e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art . 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0000744-07.2017 .8.06.0147/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES . DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [...] 7 . Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (desconto indevido), conforme a Súmula nº 43 do STJ. O índice de correção será o IPCA, com juros de mora calculados a partir da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a taxa de juros será correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme os artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00002406820188060178 Uruburetama, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Assim, há de ser considerada como termo inicial a data do evento danoso, isto é, a data do pagamento administrativo; com incidência da taxa de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Por fim, quanto ao terceiro item, é mister que se identifique ato ilícito, nexo de causalidade e dano, dispensando-se a demonstração de culpa, em razão do teor do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se os autos, em que pese ter se identificado que o fornecedor de serviços não efetuou a devolução correta do valor ao consumidor, não há prova do dano moral. A situação revela mero aborrecimento, inclusive porque o montante em aberto gira em torno de R$500,00 (quinhentos reais). A jurisprudência é pacífica nesse quesito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO ADQUIRIDO . ENTREGA NÃO REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO . O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas à dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 51506560320228130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS . AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS . DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO . SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ), deve ser realizada em dobro apenas para valores cobrados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para valores anteriores . 6. O mero desconto indevido de valores de pequeno montante não configura, por si só, dano moral in re ipsa, inexistindo prova de que tenha causado prejuízo significativo à autora, razão pela qual deve ser afastada a indenização. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02010463720238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Vale destacar que o apelante explicitamente requereu o julgamento antecipado do mérito, deixando de fazer prova do dano moral que entende ter sofrido. Feitas essas considerações, constata-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, devendo ser pontualmente reformada, no sentido de fixar juros de mora, quanto à repetição do indébito, desde a data do pagamento administrativo (21/01/2021), à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então deverá ser calculado pela taxa SELIC. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença pontualmente, conforme acima explicitado. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511990-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES (OAB:BA26106-A), JURACY BARRETO TORRES JUNIOR (OAB:BA44779-A), MARIANA MOREIRA TORRES (OAB:BA44811-A), JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO (OAB:BA70150-E), DIOGO RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA84806)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO