PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC/2015, ART. 485, § 1º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do requerido, distribuída à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. O juízo sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência determinada, especialmente a ausência de contato com a Central de Mandados (NOE). 3. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando ausência de previsão legal que imponha o acompanhamento da diligência por advogado, bem como a inexistência de intimação pessoal. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela suposta inércia da parte autora, na ausência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige que, para a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, haja intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. 6. No caso concreto, não consta nos autos intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente o mero registro de ausência de comparecimento à Central de Mandados para configurar abandono processual. 7. Além disso, houve petições e tentativas de diligência registradas nos autos, demonstrando que a autora não permaneceu inerte de forma injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida sem essa providência, ainda que haja registro de diligência frustrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548706-12.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e como apelada RUAN MAURICIO UZEDA SIMOES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548706-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RUAN MAURICIO UZEDA SIMOES
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
ACORDÃO
8. Assim, a extinção do feito, na ausência de intimação pessoal, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de RUAN MAURICIO UZEDA SIMÕES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento de diligências essenciais ao regular andamento do feito, especialmente quanto à necessidade de contato com a Central de Mandados (NOE) para viabilização da ordem judicial de busca e apreensão. A parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo se deu de forma indevida, pois o não cumprimento da diligência decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, não havendo previsão legal que imponha o acompanhamento da diligência por advogado ou representante da instituição financeira. Alega, ainda, violação aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que a extinção impõe a repropositura da demanda, acarretando morosidade e custos desnecessários. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve angularização processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548706-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RUAN MAURICIO UZEDA SIMOES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. A controvérsia instaurada cinge-se à legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência determinada, especialmente a ausência de contato com a Central de Mandados para viabilizar a ordem de busca e apreensão. O juízo a quo fundamentou a sentença no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, por negligência das partes, forem abandonados os atos e diligências que lhe incumbirem. O § 1º do mesmo artigo exige, contudo, como condição para o reconhecimento da hipótese, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 30 dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, no caso em exame, não há nos autos comprovação de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento à demanda, revelando-se indevida a extinção do feito por abandono de causa. A simples expedição de mandados e o registro da ausência de comparecimento ao NOE (Grupo responsável por diligências especiais) não suprem a exigência legal de intimação pessoal, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal. A jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal para que se possa falar em abandono de causa: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE. 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. 2. A ausência da referida intimação pessoal enseja a nulidade da sentença extintiva. 3. Apelação provida. Sentença anulada. TJSP, Apelação Cível nº 1008948-21.2022.8.26.0008, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ferreira da Cruz, j. 30/01/2023. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe intimação pessoal da parte autora. 2. Inexistindo tal providência, impõe-se a anulação da sentença. 3. Apelo provido." TJ-RJ, Apelação Cível nº 0010638-87.2017.8.19.0068, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, j. 25/01/2023. Além disso, não há nos autos qualquer indicação de que a autora tenha sido inerte de forma injustificada. Ao contrário, consta petição juntada com comprovantes (ID 79628136) e posterior diligência frustrada (ID 79628142), cujos insucessos decorreram da complexidade da medida e não da ausência de providências processuais pela parte autora. Diante disso, a extinção precoce do feito viola os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar entrave injustificado ao exercício do direito de ação. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e prossigam com regular instrução e julgamento da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548706-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RUAN MAURICIO UZEDA SIMOES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
VOTO