PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n° 0001082-91.2014.8.05.0218, ajuizada por Frigorífico e Açougue da Reserva Ltda. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A agravante alega que a complementação do preparo foi tempestiva e que a apelação atacou de forma específica os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva e devidamente preparada, diante de complementação de custas supostamente realizada dentro do prazo legal; e (ii) estabelecer se a apelação cumpre o requisito da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal efetuado pela recorrente foi insuficiente, pois intimada para complementação com base no valor da causa atualizado (ID 80509057), a diferença foi recolhida em valor inferior ao exigido (ID 81786651), o que caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o recolhimento insuficiente do preparo exige complementação no prazo legal, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.599.097/SP, Rel. Min. Raul Araújo). 5. No tocante à dialeticidade, a apelação interposta não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. As razões recursais foram genéricas, desvinculadas dos pontos centrais decididos, desvirtuando a função recursal, configurando violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 6. Somente nas razões do agravo interno foram apresentadas alegações mais específicas, o que não supre a deficiência originária da apelação e não convalida sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.599.097/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 04.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 11.12.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0001082-91.2014.8.05.0218 (ID 87219415), em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravado FRIGORIFICO E AÇOUGUE DA RESERVA LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001082-91.2014.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRIGORIFICO E ACOUGUE DA RESERVA LTDA
Advogado(s):ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatoria (ID 85585548), que não conheceu da apelação por ela interposta, em razão da deserção e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001082-91.2014.8.05.0218, ajuizada por FRIGORIFICO E AÇOUGUE DA RESERVA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 87219415), sustenta a agravante que a complementação do preparo foi efetivamente realizada no dia 28/04/2025, último dia do prazo legal, sendo a juntada do comprovante processada no dia subsequente (29/04/2025). Alega que o art. 1.007, §2º, do CPC exige apenas que o pagamento seja realizado no prazo, não havendo previsão legal de que a comprovação deva ocorrer simultaneamente. Afirma que a boa-fé processual e a ausência de prejuízo à parte adversa devem ser prestigiadas. Contrarrazões apresentadas pela agravada no ID 90155778, aduzindo a intempestividade da complementação do preparo recursal, sustentando que o prazo para tanto findou-se em 25/04/2025, tendo o comprovante sido protocolado apenas em 29/04/2025. Alega, ainda, que o valor recolhido foi inferior ao devido, que deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa (R$ 339.074,05), resultando em custas de R$ 12.979,62, das quais apenas R$ 3.135,96 foram recolhidos, com diferença de R$ 9.843,66. Quanto à dialeticidade, argumenta que a apelação não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença, tendo se limitado a repisar teses genéricas, sem impugnação direta à decisão recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001082-91.2014.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRIGORIFICO E ACOUGUE DA RESERVA LTDA
Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
RELATÓRIO
Argumenta que o pagamento da diferença se refere a mero recolhimento a menor, não sendo caso de aplicação dos §§4º e 5º do art. 1.007 do CPC, que impõem o recolhimento em dobro apenas nos casos de ausência total de preparo. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir a hipótese de recolhimento insuficiente com a de ausência de preparo, tratando-as como juridicamente idênticas, o que ensejaria, segundo defende, penalidade desproporcional, violadora dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas.
Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.811/RS – Tema 676) e jurisprudência do próprio TJBA para sustentar que o pagamento tempestivo do preparo, ainda que a comprovação tenha sido juntada no dia útil subsequente, não caracteriza deserção.
No tocante à alegada ausência de dialeticidade, a agravante sustenta que a apelação atacou de forma específica e detalhada todos os fundamentos da sentença, impugnando três pontos centrais: (i) a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da COELBA e o incêndio que motivou a indenização, apontando ausência de prova técnica conclusiva e ressaltando que o medidor foi retirado antes da perícia; (ii) a inviabilidade da obrigação de fazer, dado que o imóvel onde se determinou a instalação do medidor pertence atualmente à própria COELBA e não possui unidade consumidora ativa; (iii) a ausência de comprovação dos danos materiais e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, necessária para configuração do dano moral.
Afirma que a apelação não se limitou à repetição de argumentos genéricos ou a peças processuais anteriores, tendo enfrentado ponto a ponto os fundamentos da sentença, com base em provas constantes dos autos, inclusive documentos técnicos e decisões administrativas. Ressalta que o recurso foi instruído com jurisprudência específica sobre responsabilidade de concessionárias de serviço público e sobre a reparação de danos em hipóteses de dúvida técnica.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do agravo ao colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso, reconhecendo-se a tempestividade e regularidade formal da apelação, com o consequente processamento e apreciação do mérito recursal. Requer, ainda, prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados nas razões, notadamente os arts. 489, §1º, IV; 932, III; 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; e 1.010, II e III do CPC.
Ao final, requer o não conhecimento do agravo interno, com a manutenção da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Como visto amplamente fundamentado na decisão desta Relatoria, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não pôde ser conhecido, por clara deserção e violação ao princípio da dialeticidade. Realizando o exame da presença dos requisitos necessários à admissibilidade do apelo, foi constatado que a recorrente recolheu o preparo em patamar inferior ao devido (ID 80509057). Assim foi determinado o recolhimento da complementação do preparo recursal, o que foi feito pela apelante, entretanto, em valor insuficiente, sem considerar o valor da causa, conforme o determinado pela decisão do ID 80509057, já que diante da iliquidez das condenações fixadas na sentença de mérito do ID 78202722, a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do valor complementar com base no valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme orientação constante na Tabela de Custas do ano de 2025, sob pena de deserção. Desta forma, e não obstante o erro material na decisão agravada, ao ter mencionado a necessidade de pagamento em dobro do preparo com base no art. art. 1.007, § 4º e 5º, fato é que a parte dispositiva da referida decisão expressamente transcreve o inteiro teor do § 2º do aludido artigo de lei, que assim versa: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” (g.n.) Acerca do preparo insuficiente, e de sua complementação a menor, vejamos jurisprudência da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias ( CPC/2015, art. 1.007, § 2º). 3. "No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias" ( AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1599097 SP 2019/0303220-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, não fosse apenas a insuficiente complementação do preparo, ao analisar as razões recursais, percebe-se que os argumentos apresentados revelam nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado. Na espécie, vê-se que a apelação interposta no ID 78202728 não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixando a apelante de enfrentar diretamente a decisão recorrida, o que contraria o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento) (g.n.) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. Na hipótese vertente, a apelante não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido. pois o apelo, em lugar de considerar os termos da sentença, apresenta fundamentação genérica e superficial, que poderia ser aplicada, inclusive, indistintamente a diversas ações indenizatórias similares, bastando apenas mudar o número do processo e nome das partes. Ao agir desta forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é uma argumentação desconexa com a fundamentação da sentença de mérito, caracterizando-se o recurso como uma mera contestação genericamente confeccionada para ações indenizatórias, desvirtuando a competência recursal do Tribunal. Além disso, somente nas razões do agravo interno é que a referida parte impugna de forma mais específica os termos da sentença de mérito, diligência que não convalida os termos da apelação anteriormente interposta. Registre-se que o apelo apresenta argumentação dirigida ao procedimento de execução da sentença de mérito, lastreada em uma suposta impossibilidade de instalação do medidor de energia mencionado na aludida decisão, alegação que não possui o condão de modificar a prática abusiva identificada como o cerne da lide e que gerou tal obrigação, constatação que confirma a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como afastá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001082-91.2014.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRIGORIFICO E ACOUGUE DA RESERVA LTDA
Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO
VOTO