PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O PROCON. TEMA 648/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização, ao fundamento de ausência de pretensão resistida e, por consequência, de interesse de agir. A parte autora buscava a apresentação de contrato de seguro cuja existência foi identificada em consulta ao site da SUSEP, alegando não se recordar da contratação e afirmando que requisições administrativas, inclusive perante o PROCON, foram frustradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação administrativa apresentada perante o PROCON constitui pedido extrajudicial idôneo para comprovar a pretensão resistida, nos termos do Tema 648/STJ; (ii) estabelecer se, comprovada a inércia da instituição seguradora em fornecer o documento, há interesse de agir para o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Tema 648/STJ exige, para ações de exibição de documentos bancários ou securitários, a demonstração da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando aplicável. 4. O requerimento administrativo via PROCON, quando pertinente ao documento pretendido, constitui medida extrajudicial idônea, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, requerimento este comprovadamente realizado pela autora, conforme Id. n. 92095579. 5. A resposta da instituição reclamada na reclamação junto ao PROCON, que confirmou a contratação mas não apresentou o contrato solicitado, caracteriza negativa tácita, evidenciando pretensão resistida. 6. A ausência de atendimento ao pedido administrativo demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir. 7. Demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na jurisprudência, impõe-se afastar a carência processual e determinar o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131913-77.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante THAUANNE DOS SANTOS COSTA e como apelada ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131913-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAUANNE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por THAUANNE DOS SANTOS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob o nº 8131913-77.2025.8.05.0001, em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Adoto o relatório da r. sentença (Id n. 92095581), destacando que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: A produção antecipada de provas na forma pretendida pela autora exige a demonstração de pretensão resistida pela parte contrária, ou seja, deve haver prévia solicitação extrajudicial - idônea - do documento, seguida de recusa injustificada em fornecê-lo. Embora tenha sido protocolada reclamação administrativa junto a plataformas de terceiros, tal procedimento não tem o condão de suprir o necessário requerimento administrativo direto junto ao fornecedor dos serviços. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.” Em suas razões recursais (Id n. 92095583), a Apelante aduz que “A plataforma Consumidor.gov.br não é uma entidade privada ou um terceiro alheio à relação de consumo. Trata-se de um serviço público oficial, mantido pelo Governo Federal, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça, criado justamente para ser um canal direto, oficial e monitorado de comunicação entre consumidores e fornecedores, com o objetivo de resolver conflitos de forma célere e desburocratizada.” Defende que “Exigir que o consumidor, após utilizar um canal oficial do governo, ainda tenha que expedir uma notificação extrajudicial ou buscar os canais próprios (e muitas vezes ineficientes) do fornecedor, é impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios facilitadores do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º, VII, CDC).” Sustenta que “A recusa da Apelada em fornecer o documento solicitado na plataforma oficial já configura, de forma inequívoca, a pretensão resistida. A resistência não se manifesta apenas com uma negativa expressa ("não vou fornecer"), mas também com a inércia, a resposta evasiva ou o não atendimento da solicitação específica do consumidor, que foi exatamente o que ocorreu.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para “Reformar integralmente a r. sentença terminativa, afastando a carência de ação por falta de interesse de agir; Reconhecer a validade e a idoneidade do requerimento administrativo realizado por meio da plataforma Consumidor.gov.br para a comprovação da pretensão resistida; Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a citação da Apelada e a posterior análise do mérito da demanda.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131913-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAUANNE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
“[…]Observo que a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados, desatendendo, por conseguinte, o disposto no TEMA 648 STJ. A análise do requerimento junto à plataforma consumidor.gov não autoriza inferir qualquer negativa por parte da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada.
O Apelado ofertou contrarrazões (Id n. 92095584), pugnando pela manutenção da sentença.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando a gratuidade de justiça deferida na origem. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória ajuizada pela ora apelante com base na alegação de que tomou conhecimento, através do site da SUSEP, que possui uma apólice de seguro registrada em seu nome, a qual não se recorda de ter contratado. Afirma que embora tenha requerido a apresentação dos contratos administrativamente através de e-mail e de reclamação junto ao PROCON, a instituição financeira não apresentou o referido contrato, razão pela qual moveu a presente ação. Pois bem. De acordo com entendimento pacificado na jurisprudência, a comprovação do prévio requerimento administrativo é requisito essencial para configuração do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documento bancário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do Tema Repetitivo 648, de que o ajuizamento de demanda que objetiva a exibição documental é cabível quando o consumidor demonstrar, simultaneamente, a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido da documentação à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento pelo serviço, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp. nº 1.349.453/MS - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - Julgado em: 10/12/2014 - DJe 02/02/2015 - Tema 648). Assim, à luz da eficácia vinculativa do precedente citado, sem a demonstração da resistência da instituição financeira em fornecer administrativamente a documentação, carece o consumidor de interesse processual, o que ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. No caso em exame, entretanto, a situação revela contornos distintos. Verifica-se que a apelante juntou aos autos reclamação formulada perante o PROCON (Id. n. 92095579), por meio da qual buscou obter cópia do contrato firmado. Em resposta, a instituição demandada limitou-se a confirmar a existência da contratação, deixando, contudo, de apresentar o documento solicitado. Restringiu-se ainda a informar que eventuais pedidos de cancelamento deveriam ser realizados por intermédio de sua Central de Atendimento, fugindo ao objeto específico da reclamação administrativa. Ainda sobre a questão, impende destacar que o ajuizamento da ação de exibição de documento bancário não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente que o requerimento não tenha sido atendido pela instituição financeira em prazo razoável, o que é o caso. Nesse sentido, vejamos o entendimento das Cortes Estaduais: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. REQUISITO ATENDIDO. TEMA REPETITIVO N. 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento assente na jurisprudência, a comprovação do prévio requerimento extrajudicial é requisito necessário para configuração do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documento bancário (Tema Repetitivo nº 648 do STJ). 2. O ajuizamento da ação de exibição de documento bancário não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente que o requerimento não tenha sido atendido pela instituição financeira em prazo razoável. 3. Acostada a reclamação protocolada junto ao PROCON-TO no intuito de obter as cópias dos contratos objetos da lide e considerando que o documento não permite concluir que a demanda foi cumprida pela instituição financeira recorrida, forçoso concluir que a recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar que tentou resolver extrajudicialmente a questão antes de ajuizar a ação de origem. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJ-TO - AC: 00346001520228272729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 18/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido em ação de exibição de documentos, proposta por Maria Edna de França Canuto em face do Banco Bradesco S/A, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. O banco apelou pela ausência de interesse de agir e pela exclusão ou redução dos ônus da sucumbência. […] QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da alegada ausência de resistência por parte da instituição financeira; […] III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O interesse de agir está presente sempre que houver necessidade de tutela jurisdicional para resguardar pretensão resistida, sendo desnecessária a formulação de pedido administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2) A pretensão resistida restou configurada pela inércia do banco diante de solicitações administrativas prévias formuladas pela autora, inclusive via Procon/AL, o que justifica o ajuizamento da demanda e afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 3) A exibição do documento apenas no curso da ação, sem justificativa da parte ré para a omissão anterior, caracteriza resistência tácita e atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando a condenação em honorários e custas. […] IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido (autora); Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (ré). (TJ-AL - Apelação Cível: 07019084220248020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/08/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURAÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INÉRCIA DO RÉU QUE IMPOSSIBILITOU O PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE VIA PROCON –PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 400, CAPUT, DO CPC – PRECEDENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00184516620178160031 PR 0018451-66.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 15/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. REQUISITO ATENDIDO. TEMA REPETITIVO N. 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento assente na jurisprudência, a comprovação do prévio requerimento extrajudicial é requisito necessário para configuração do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documento bancário (Tema Repetitivo nº 648 do STJ). 2. O ajuizamento da ação de exibição de documento bancário não exige o esgotamento da via administrativa, mas tão somente que o requerimento não tenha sido atendido pela instituição financeira em prazo razoável. 3 . Acostada a reclamação protocolada junto ao PROCON-TO no intuito de obter as cópias dos contratos objetos da lide e considerando que o documento não permite concluir que a demanda foi cumprida pela instituição financeira recorrida, forçoso concluir que a recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar que tentou resolver extrajudicialmente a questão antes de ajuizar a ação de origem. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJ-TO - AC: 00346001520228272729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 18/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim sendo, nota-se que a recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar que tentou conseguir extrajudicialmente os documentos objetos da ação em epígrafe junto à instituição financeira recorrida, demanda esta que se mostrou infrutífera. Diante dos argumentos, forçoso reconhecer o interesse de agir da parte apelante, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131913-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAUANNE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO
Tal postura configura verdadeira negativa tácita de exibição do contrato, evidenciando que a autora - ora apelante - adotou as medidas possíveis para acessá-lo antes de recorrer ao Judiciário. Assim, resta plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos da presente demanda, sobretudo porque a existência da relação jurídica é incontroversa, seja pela consulta ao site da SUSEP (Id. n. 92095577), seja pela própria manifestação da instituição apelada, que reconhece a contratação, mas se omite quanto ao fornecimento do documento indispensável.