PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. REVELIA COM EFEITOS RELATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A PAGAMENTOS VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DO FUNDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a ocorrência de revelia do Banco do Brasil, nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e a existência de desfalques indevidos registrados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, afirmando que o saldo final recebido, de R$ 1.317,04, seria incompatível com mais de quarenta anos de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira implica procedência automática dos pedidos formulados; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos lançamentos relativos a pagamentos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada má gestão da conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz efeitos relativos e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando as alegações se revelam inverossímeis ou contrariadas pelo conjunto probatório dos autos. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. Nas demandas relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, incumbe ao participante demonstrar o não recebimento dos valores quando os lançamentos ocorrerem por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 6. A planilha de cálculo apresentada pela autora adota indexador diverso do previsto na legislação específica do PASEP, que estabelece correção monetária com base nos índices das ORTN e sucessores, acrescida de juros de 3% ao ano, conforme a Lei Complementar nº 26/1975. 7. A documentação constante dos autos indica que os lançamentos questionados correspondem a transferências ou créditos realizados em favor da própria participante, inexistindo prova de desfalque, erro de cálculo ou má gestão do fundo. 8. A frustração da expectativa quanto ao valor final disponibilizado para saque não caracteriza dano moral indenizável quando ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 370 e 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.679.845/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp nº 2.162.198/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025); STJ, AgInt no AREsp nº 962.254/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8073334-15.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VERA LUCIA DA HORA e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073334-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA HORA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VERA LUCIA DA HORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança por ela ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau incorreu em error in judicando ao não aplicar os devidos efeitos da revelia do BANCO DO BRASIL S/A, que, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação tempestiva. Argumenta que a inércia da instituição financeira deveria ter conduzido à presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto à existência de desfalques indevidos e à má gestão da conta individualizada do PASEP. A Recorrente alega que houve cerceamento de defesa e nulidade pela prolação de julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil imprescindível para demonstrar a incorreção dos saldos e a ausência de preservação do patrimônio acumulado por 41 anos de serviço público. Aduz que o valor pago pelo banco, de R$ 1.317,04, revela-se irrisório e incompatível com o histórico de contribuições, denunciando a ocorrência de subtrações sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", cuja legalidade não foi comprovada pelo apelado. Por fim, defende a configuração de danos morais decorrentes da quebra de confiança e da privação injusta de verba alimentar ao tempo de sua aposentadoria. Requer o provimento do recurso para condenar o banco à restituição das diferenças apuradas e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, a impossibilidade de manutenção da gratuidade da justiça, alegando que a Apelante possui condições financeiras para arcar com o encargo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor e que a instituição financeira atuou como mera operadora, aplicando os índices legais vigentes. Afirma que não houve ato ilícito ou desfalque, sustentando que os débitos questionados se referem a rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento (FOPAG), inexistindo dano material ou moral a ser reparado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073334-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA HORA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autora na relação processual de origem e sofreu sucumbência direta com a improcedência dos pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis, observando-se a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão. As razões recursais guardam relação direta com a decisão recorrida e demonstram o interesse na reforma do julgado, cumprindo o requisito do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço pelo BANCO DO BRASIL S/A, decorrente de supostos desfalques e má gestão da conta individual do PASEP de titularidade da Apelante. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e falta de produção de prova pericial. A autora, em sede de réplica (ID 104220826), se insurgiu expressamente contra a produção de prova pericial, nos seguintes termos: O Banco do Brasil solicitou a realização de uma perícia contábil detalhada, porém impugna-se esse pedido, uma vez que os extratos bancários, por si só, não são suficientes para validar as transações sem os comprovantes necessários. A perícia contábil, para ser eficaz, exige a apresentação de documentos comprobatórios que justifiquem cada débito lançado na conta do PASEP da autora. Sem esses documentos, a perícia será incompleta e incapaz de apurar a verdade dos fatos. Tal postura atrai a incidência da preclusão lógica e o princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), derivado da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Nesta lide, a prova documental carreada pelas partes, composta por microfilmagens, extratos analíticos e relatórios de gestão, revelou-se apta a embasar o convencimento jurisdicional sobre a regularidade dos lançamentos, diante da recusa expressa da autora na produção de provas adicionais. Desse modo, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do CPC, não configurando qualquer vício processual. Quanto à revelia do banco apelado, embora certificada a ausência de defesa tempestiva em primeiro grau, é imperioso esclarecer que a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do CPC não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não autorizam a procedência automática dos pedidos se as alegações da parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme o artigo 345, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.679.845/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Desse modo, a revelia não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No contexto específico das demandas envolvendo o PASEP, a simples alegação de desfalque ou de saldo irrisório não autoriza a condenação da instituição financeira se a documentação probatória indicar a regularidade da gestão e a ocorrência de saques legítimos previstos em lei, como se passará a analisar nos tópicos seguintes. Concluo, portanto, que a sentença não merece reforma pela simples ocorrência da revelia, devendo o mérito ser apreciado em conformidade com o conjunto probatório efetivamente produzido. A insurgência da Apelante contra o saldo disponibilizado para saque em 22/11/2017 funda-se na premissa de que o montante de R$ 1.317,04 seria manifestamente irrisório diante das décadas de serviço público. Contudo, após detida análise do acervo probatório e da legislação de regência, concluo que a pretensão de reforma não encontra amparo jurídico. A planilha de cálculos apresentada pela autora, que aponta um crédito de R$ 168.105,47, padece de vício metodológico insanável: a substituição arbitrária dos índices legais de correção do PASEP pelo IPCA (IBGE). Conforme dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais são creditadas anualmente pela correção monetária baseada nos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), acrescidas de juros mínimos de 3% ao ano e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. O Poder Judiciário não possui atribuição para substituir os indexadores definidos por lei e pelo Conselho Diretor do Fundo por indicadores gerais de inflação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Nesta senda, o saldo efetivamente pago à Apelante revela-se compatível com a média histórica das contas do PASEP. De acordo com o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP (Exercício 2017-2018), o saldo médio das contas individuais era de aproximadamente R$ 1.352,50 por cotista em 30/06/2018. A discrepância entre a expectativa da autora e o valor real decorre de fatos próprios à dinâmica do programa, notadamente o encerramento de novos depósitos de cotas a partir da Constituição Federal de 1988 e a ocorrência de saques periódicos de rendimentos ao longo da vida funcional. Quanto aos débitos questionados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", é imperioso observar a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.198/PE), que definiu a distribuição do ônus probatório nestas demandas: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. \_____\_ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A tese consolidada estabelece que, nas modalidades de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta, o ônus de provar que não recebeu os valores incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os extratos analíticos demonstram que os débitos realizados na conta PASEP corresponderam a transferências para a conta-corrente da própria autora ou créditos em seus contracheques municipais. A Apelante, embora tenha o domínio de suas movimentações bancárias e acesso aos seus históricos remuneratórios, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse o inadimplemento desses repasses. Desse modo, a revelia do banco não autoriza a inversão do ônus probatório quanto a esses lançamentos, devendo prevalecer a presunção de regularidade da gestão, uma vez que a instituição financeira demonstrou o destino dos valores. Concluo, nestas condições, que não restou configurada a falha na prestação do serviço ou a existência de desfalque indevido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP PELA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas. II . Mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar sobre a ocorrência de falha na gestão da instituição financeira sobre a conta do Apelado vinculada ao PASEP, consistente na não aplicação da correção monetária e eventuais saques indevidos. III. No caso concreto, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80117205420238050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (grifou-se) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, concluo que a pretensão da Apelante não merece acolhimento. Nesta lide, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito pelo BANCO DO BRASIL S/A, mas sim a regularidade na gestão dos recursos e a conformidade dos saques realizados com a dinâmica do programa PASEP. A mera frustração da expectativa da servidora quanto ao montante a ser recebido por ocasião de sua aposentadoria constitui mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo psicológico indenizável. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. ÍNDICES APLICADOS CONFORME LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista de conta individual do PASEP contra sentença que, após rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais, por ausência de prova de erro na aplicação dos índices de atualização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à conta PASEP; (ii) prazo prescricional aplicável e termo inicial; (iii) existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Tema 1.150/STJ: Banco do Brasil é parte legítima e prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), contado da ciência comprovada do desfalque. A gestão do fundo e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, não configurando relação de consumo (inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova). Provas demonstram que os índices aplicados seguiram as diretrizes legais e regulamentares; cálculo do autor desconsiderou saques, conversões monetárias e regras da LC nº 26/1975. Ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Expectativa frustrada quanto ao valor não configura, por si, dano moral indenizável. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre contas individuais do PASEP; 2. O prazo prescricional é de 10 anos, contado da ciência comprovada do desfalque; 3. A gestão e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do Fundo; 4. A mera insatisfação com o saldo não caracteriza dano moral, ausente prova de ato ilícito.” (TJ-BA, Apelação: 8000144-32.2024.8.05.0113, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 22/09/2025) (grifou-se) Inexistindo prova de desfalque indevido ou de má gestão dolosa, não há que se falar em dever de indenizar. Nestas condições, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da Apelante vencida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073334-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DA HORA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO