PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos juros cobrados, e determinou a restituição do indébito em dobro.

III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida ou para a inovação à lide, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

G

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 95279398, opostos na Apelação nº 8160592-58.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e como Embargado ALMIR SANTOS BARROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

G

RELATÓRIO

 

HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A opõe embargos de declaração (ID 95279398), contra o acórdão de ID 94513755 que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação no que se refere ao pedido de revisão do contrato, condenou o Banco Réu a restituir ao Autor a quantia de R$ 4.602,96, referente ao saldo credor apurado, em dobro, totalizando R$ 9.205,92, e declarou quitadas as obrigações contratuais.

 

Afirma, para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissões no julgado.

 

Sustenta que o decisum não teria apreciado adequadamente a questão referente à legalidade dos juros remuneratórios, bem como deixou de fundamentar a determinação de restituição do indébito em dobro.

 

Pede o suprimento dos vícios apontados, com efeitos infringentes.

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 96154589).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de abril de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

 

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160592-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMIR SANTOS BARROS
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

G

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reapreciação do julgado, sob o fundamento da existência de omissão e contradição.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

 

“É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.”

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544)

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.   De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais entendeu que, no caso concreto, os juros remuneratórios são excessivos, e o cabimento da restituição do indébito em dorbo. Confira-se a ementa do acórdão embargado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, condenando-a à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, no total de R$ 9.205,92, com atualização monetária e juros legais, além de declarar quitado o contrato. A sentença também impôs à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito que justifique a cobrança de anuidade na conta da autora;(ii) saber se a condenação por danos morais é cabível e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em favor da autora em razão da atuação recursal exitosa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de apresentação das faturas solicitadas por decisão saneadora, mesmo após intimação expressa, configura resistência injustificada à produção da prova e revela má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A falta de faturas relativas ao período discutido impede a aferição da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, autorizando a presunção de veracidade das alegações autorais.

5. Embora a jurisprudência admita a capitalização inferior à anual e juros acima de 12% ao ano, a ausência de documentos inviabiliza a análise da regularidade da pactuação no caso concreto.

6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido. Considerando o acolhimento integral do pedido principal (restituição em dobro) e o indeferimento apenas do pedido de dano moral.

7. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após intimação expressa, configura má-fé e justifica a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC..

2. A inércia da parte em instruir o processo com documentos indispensáveis autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais, com base no art. e 400, I, do CPC.

3. A sucumbência mínima do autor justifica a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 11 e 400, I do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8081332-34.2020.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 23/09/2021.”

(Acórdão embargado - Ementa – ID 94513755)



Portanto, o acórdão não foi omisso sobre as questões alegadas pela Embargante. Ao contrário, as enfrentou expressamente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Em verdade, a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida para provocar a sua modificação, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Ainda que os embargos tenham por finalidade prequestionar dispositivos legais, para a interposição de futuros recursos, eles só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

 

Diante da inexistência de vício a ser sanado, impositivo é o não acolhimento dos embargos.

 

Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 95279398.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA