PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016501-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros | ||
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| AGRAVADO: JUSTINO APOSTOLO DE JESUS | ||
| Advogado(s):TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, EDUARDO LEMOS BARBOSA, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. NAUFRÁGIO DA LANCHA CAVALO MARINHO I. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do naufrágio da lancha Cavalo Marinho I. Os agravantes sustentaram a prevenção em razão de existência de ações semelhantes em trâmite e defenderam a competência da Justiça Federal ante a suposta presença de interesse jurídico da União.
Há duas questões em discussão:(i) definir se há prevenção apta a justificar a redistribuição do feito; (ii) estabelecer se a demanda deve ser remetida à Justiça Federal para análise da existência de interesse jurídico da União.
A prevenção é afastada quando os processos apontados tramitam em comarcas diversas e não há demonstração de conexão ou continência que justifique a reunião dos feitos. A simples identidade da causa remota (evento danoso comum) não basta para atrair a prevenção.
Compete à Justiça Federal examinar a existência de interesse jurídico da União, conforme prevê o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 150 do STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos relativos ao mesmo naufrágio, tem determinado a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da competência.
A remessa se justifica diante da possibilidade de presença de ente federal na lide, cabendo à Justiça Federal deliberar sobre sua própria competência, conforme precedentes reiterados.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A prevenção não se caracteriza quando os feitos tramitam em comarcas distintas e não se demonstra conexão apta a justificar a reunião.
Compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.
Em demandas decorrentes do naufrágio da lancha Cavalo Marinho I, é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal para deliberação sobre sua competência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016501-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros e como apelada JUSTINO APOSTOLO DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016501-04.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros | |
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | |
| AGRAVADO: JUSTINO APOSTOLO DE JESUS | |
| Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, EDUARDO LEMOS BARBOSA, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposta por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP e LÍVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0570626-76.2017.8.05.0001, ajuizada por JUSTINO APOSTOLO DE JESUS e MOISÉS DOS SANTOS APÓSTOLO DE JESUS, este representado por aquele, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo de primeiro grau, que manteve o afastamento da denunciação da lide em relação à União e à AGERBA, além de aplicar multa processual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pelos agravantes.
Narram os Agravantes, nas suas razões recursais (ID nº 79642874), que a decisão agravada está eivada de erro in procedendo, pois o Juízo de primeiro grau deixou de enfrentar questões preliminares essenciais, como a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União e da AGERBA como partes no processo, em razão de suas responsabilidades no acidente ocorrido com a embarcação "Cavalo Marinho I" em 2017, na Baía de Todos os Santos.
Sustentam que a União, por meio da Capitania dos Portos, e a AGERBA, como concedente e fiscalizadora do serviço público de transporte aquaviário, são partes indispensáveis para a correta solução da lide, conforme preceitua o art. 125, inciso I, do CPC, salientando que seu pleito se encontra aparado na legislação pertinente, pois a União, nos termos do art. 21, XXI, da Constituição Federal, é responsável por estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação, incluindo a segurança do transporte aquaviário, conforme a Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 9.537/1997, e a AGERBA, por sua vez, tem competência para fiscalizar os serviços de transporte hidroviário, conforme a Lei Estadual nº 12.044/2011.
Argumentam que a omissão desses entes na fiscalização e na emissão de alertas sobre condições climáticas adversas contribuiu diretamente para o acidente, conforme demonstrado em laudos técnicos e no relatório do Tribunal Marítimo.
Ressaltam que a embarcação "Cavalo Marinho I" estava regularmente inspecionada e liberada pela Capitania dos Portos, tendo passado por 32 vistorias no ano do acidente sem qualquer irregularidade apontada, e que no dia do ocorrido, outras embarcações realizaram travessias sem restrições, e não houve aviso de suspensão por parte da autoridade marítima, apesar das condições climáticas adversas.
Afirmam que a decisão agravada, ignorou provas técnicas, como o estudo apresentado pelo Engenheiro Naval Múcio Scevola Duarte Coelho em congresso internacional, que demonstrou a ausência de culpa da empresa agravante e a responsabilidade da União e da AGERBA.
Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, os agravantes argumentam que o recurso tinha por objetivo sanar omissões e contradições na decisão, não havendo intuito protelatório.
Por fim, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada para:
(i) incluir a União e a AGERBA no polo passivo da ação;
(ii) declarar a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal;
(iii) afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração;
(iv) suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso.
Colacionou os documentos acostados no ID nº 79643583 a 79643597.
Distribuído o feito, na decisão de ID nº 79726952, esta Relatora deferiu o pedido suspensivo vindicado.
Devidamente intimados, os Agravados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contrarrazões (ID nº 81804467).
Por fim, os autos foram encaminhados à Procuradoria Cível, a qual apresentou parecer em ID 82876250
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016501-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros | ||
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA | ||
| AGRAVADO: JUSTINO APOSTOLO DE JESUS | ||
| Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, EDUARDO LEMOS BARBOSA, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO |
| VOTO |
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO – REJEITADA
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se observa situação de prevenção, uma vez que os processos indicados pelos Agravantes são oriundos de outra comarca, não havendo demonstração de reconhecimento de conexão entre eles e a lide de origem. Deste modo, ainda que a causa de pedir remota seja a ocorrência do mesmo evento danoso, referente ao naufrágio da Lancha Cavalo Marinho I, a repercussão do dano é individual não ensejando a distribuição por prevenção.
III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
Em que pese a existência de outros pontos suscitados pelos Agravantes, impendente analisar, primeiramente, a discussão sobre a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, em razão da existência de interesse da União no feito.
A respeito do tema a Constituição Federal, dispõe, no seu art. 109, I, que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, consoante dispõe a súmula 150 do STJ “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ”
Nesse contexto, esta Corte de Justiça, em demandas análogas, envolvendo o mesmo evento danoso, qual seja, o naufrágio da Lancha Cavalo Marinho I, tem decidido pela remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete analisar a própria competência.
A esse respeito vale mencionar os julgados a seguir ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO.
1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
3. Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal.
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO (TJBA. Processo N° 8030406-47.2023.8.05.0000. Quarta Câmara Cível. Relator: Angelo Jeronimo E Silva Vita. Data do Julgamento: 06/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ADMITIDO O RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. AFASTADA A HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DIVERSAS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO CAVALO MARINHO. SUPOSTO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAR O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO PERTENCE A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA. PROCESSO N° 8030405-62.2023.8.05.0000. Quinta Câmara Cível. Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro. Data do Julgamento: 18/09/2023 )
Assim, merece provimento parcial o recurso, para declinar do feito para a Justiça Federal, a quem incumbirá decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias e empresas públicas.
IV. CONCLUSÃO
Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando a remessa dos autos de origem à Justiça Federal.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora