PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156758-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

PJ08

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação e apelo adesivo interpostos, respectivamente, pela CONSTRUTORA TENDA S/A e DIEGO DA ROCHA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais nº 8156758-81.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a ré realizasse os reparos em rachaduras e infiltrações no imóvel do autor, fixando multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 80.000,00, e condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Delimita-se a controvérsia em torno da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelo autor — consistentes em rachaduras e infiltrações —, bem como sobre a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor não prospera, ante a ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

4. No mérito, restou comprovado que os vícios construtivos decorrem de falhas estruturais na parede de fixação da esquadria, não se limitando a defeitos de vedação, o que afasta a alegação de expiração da garantia bienal prevista para as esquadrias. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal de garantia para vícios estruturais, conforme o próprio Manual do Proprietário juntado aos autos.

5. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros que elida o nexo causal.
6. A presença de rachaduras e infiltrações persistentes compromete a habitabilidade do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral presumido.

7. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos precedentes desta Corte e de outros Tribunais em hipóteses análogas.
8. Diante do desprovimento de ambos os recursos, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. “O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos que afetem a estrutura ou a habitabilidade do imóvel, ainda que ultrapassado o prazo de garantia contratual para itens de acabamento ou vedação.”

2. “A persistência de vícios construtivos que comprometam a utilização do imóvel gera dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 em hipóteses análogas.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8156758-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados, CONSTRUTORA TENDA S/A e DIEGO DA ROCHA SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156758-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

PJ08

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pela CONSTRUTORA TENDA S/A e por DIEGO DA ROCHA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8156758-81.2022.8.05.0001, ajuizada pelo segundo apelante, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


"[…] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar que a parte ré, CONSTRUTORA TENDA S/A, realize os reparos das rachaduras e vazamentos na parede e na janela no imóvel residencial do autor, na forma apontada na petição inicial, localizado na Unidade 404, Bloco 10, Residencial Solar do Forte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) condenar a parte ré, CONSTRUTORA TENDA S/A, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, DIEGO DA ROCHA SILVA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.

P. R. I." (ID.91622599)


Em suas razões recursais (ID.91622600), a recorrente, CONSTRUTORA TENDA S/A, insurge-se contra a sentença prolatada, alegando que esta se encontra em “[...] flagrante descompasso com o ordenamento pátrio [...]” e em “[...] translúcida desconformidade com os fatos ao derredor da presente demanda [...]”.


Na exposição dos fatos, relata que o recorrido adquiriu imóvel em empreendimento construído pela apelante, tendo recebido as chaves em outubro de 2019.


Sustenta que o apelado não demonstrou a realização de manutenções devidas, consoante as disposições do “[...] Manual do Proprietário, entregue no dia do recebimento do imóvel [...]”.


Afirma que o apelado não possui mais garantia sobre o sistema de calafetação da esquadrilha, tornando impossível à imputasse de tais serviços à apelante. Expõe, ainda, que a garantia sobre tais serviços, findou-se em 2021.


Defende que o comando guerreado é injusto e incabível, alegando ausência de requisitos da “[...] responsabilidade à indenização, a saber: dano, ato ilícito e nexo causal.”. Sendo ainda, ausente qualquer conduta ilícita de sua parte.


Alega que a parte autora, com a propositura dessa ação, “[...] vislumbrou a oportunidade de um ganho fácil. Na verdade, o episódio caracteriza bem a reedição de tantos outros ocorridos nas varas especializadas de consumidores e nos juizados especiais cíveis, que implicam na sua utilização abusiva, por parte de demandantes inescrupulosos que buscam forçar o recebimento de valores descabidos e indevidos.”


Por fim, sustenta o descabimento da condenação a título de danos morais, requerendo sua exclusão, ou, subsidiariamente, a sua redução.


Com isso, requer o provimento do recurso para: “[...] que seja reformada a sentença hostilizada, requerendo que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar totalmente improcedente a ação pelos motivos expendidos e por ser uma questão de Justiça! Na eventualidade de entendimento diverso por esta corte, que seja minorado o valor indenizatório, tanto quanto ao dano moral, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...]”


A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (ID.91622604), visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais.


Argumenta que o quantum fixado é insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos e dos transtornos enfrentados, invocando precedentes jurisprudenciais em que foram fixadas indenizações superiores, inclusive em casos análogos.


Sustenta que o valor deve ser majorado para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.


Em contrarrazões (ID.91622605), o recorrido, DIEGO DA ROCHA SILVA, pugna pela manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos verificados no imóvel, nos moldes do CDC, e a correção da condenação por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional aos prejuízos experimentados.


Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID.91622608), a CONSTRUTORA TENDA S/A impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça concedida a parte autora, argumentando que a parte “[...] não informa sua específica situação econômica, seus dependentes, nem seus salários ou renda na petição inicial, apenas, alegando, em poucas linhas, tratar-se de pessoa sem condições financeiras para as despesas do processo, sem qualquer prova ou mera declaração específica e o bastante para tanto.”. Com isso, requer que seja determinado que a parte recorrida comprove a hipossuficiência alegada.


No mérito, defende inexistência de comprovação do dano moral alegado, afirmando que a parte “[...] simplesmente alega ter sofrido um Dano Moral sem, em nenhum momento, ter trazido ao processo qualquer dado que comprove uma relação de causa e efeito entre o alegado dano e um eventual prejuízo material ou até mesmo moral.”


Ao final, requer: “1. A não concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, intimando o Apelante para comprovar sua renda anual, seus dependentes financeiros, e a impossibilidade de eventual custeamento das taxas recursais, sob pena de indeferimento; 2. Seja negado provimento ao presente recurso e, condenado o Recorrente às custas e a honorários de sucumbência.”


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.91830797).


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156758-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DA ROCHA SILVA e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES

PJ08

VOTO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pela CONSTRUTORA TENDA S/A e por DIEGO DA ROCHA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8156758-81.2022.8.05.0001, ajuizada pelo segundo apelante, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


"[…] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar que a parte ré, CONSTRUTORA TENDA S/A, realize os reparos das rachaduras e vazamentos na parede e na janela no imóvel residencial do autor, na forma apontada na petição inicial, localizado na Unidade 404, Bloco 10, Residencial Solar do Forte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) condenar a parte ré, CONSTRUTORA TENDA S/A, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, DIEGO DA ROCHA SILVA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.

P. R. I." (ID.91622599)


O preparo recursal da parte ré encontra-se devidamente recolhido (ID.91622601). Dispensa-se o recolhimento pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID.91622112).


Nas contrarrazões ao apelo adesivo, a CONSTRUTORA TENDA S/A defende, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de inexistir, nos autos, documentação idônea a corroborar a alegada hipossuficiência. A preliminar, contudo, não prospera.


Com efeito, a parte que se insurge contra a benesse não carreou substrato fático-probatório capaz de evidenciar condição econômica incompatível com o benefício deferido. Não elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que lastreou a concessão, inviável a revogação da gratuidade.


Superada a preliminar e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DIEGO DA ROCHA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, fundada na existência de vícios construtivos (rachaduras e infiltrações) identificados na Unidade 404, Bloco 10, Residencial Solar do Forte, entregue em outubro/2019, não sanados de forma definitiva, apesar das tentativas extrajudiciais (atendimento técnico com aplicação de silicone e massa corrida).


Conforme relatado, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar, no prazo de 30 dias, os reparos nas rachaduras e vazamentos do imóvel, sob multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 80.000,00), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros moratórios (art. 406, parágrafo único, do CC), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.


Irresignada, a ré interpôs apelação, e a parte autora, apelo adesivo, nos termos já relatados.


Feitas essas considerações, passo ao mérito recursal.


Discute-se, no presente feito, a responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e a configuração/quantificação do dano moral, sob a ótica da relação de consumo.


A insurgência recursal da ré gravita, em um primeiro ponto, na alegação de inexistência de responsabilidade, sob o argumento de expiração da garantia: “O empreendimento em questão fora entregue em setembro de 2019. Em setembro de 2021 findou a garantia para vedação das esquadrias.” — (ID.91622600, p.3).


Todavia, consoante o que se observa da imagem acostada sob ID.91622109 (p. 2), o defeito apresentado não se relaciona à vedação da esquadria em si, mas à rachadura na parede de fixação da esquadria, isto é, à patologia da base/estrutura de apoio, e não a componentes de estanqueidade (borrachas, roldanas, escovas ou articulações). Nessa linha, de igual modo, não se sustenta o argumento de que o autor teria deixado de comprovar as devidas “[...] manutenções previstas no Manual do Proprietário, entregue no dia do recebimento das chaves.”, ante a ausência de comprovação, da parte ré, nesse sentido.


Com efeito, o Manual do Proprietário juntado pela parte ré (ID. 91622576, p. 10-11) dispõe expressamente o seguinte: 


“4.2 – MANUTENÇÕES E PERDAS DE GARANTIA – DETALHAMENTOS POR ITEM

4.2.1 – ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO

[...]

CUIDADOS E RESTRIÇÕES

• Limpe com pano ou bucha macia as guias (local onde correm as “folhas”) para evitar o acúmulo de poeira, e também as canaletas, para possibilitar o perfeito escoamento da água e evitar entupimentos nos drenos e consequentes infiltrações nas paredes;

• Para retirada de manchas, utilize detergente neutro com água morna, aplicada com esponja macia ou flanela. Nunca utilize produtos abrasivos (ácidos e alcalinos), tais como Sapólio (saponáceo em pó ou líquido), água sanitária, entre outros, pois sua aplicação poderá causar danos/manchas na estrutura ou pintura, tornando o acabamento opaco;

• Não utilize objetos cortantes ou perfurantes para auxiliar na limpeza dos cantos de difícil acesso. Essa operação poderá ser feita com o uso de pincel de cerdas macias;

• Antes de abrir e fechar as esquadrias, verifique se o fecho está destravado e na posição correta. As janelas devem correr suavemente, não devendo ser forçadas;

• Em caso de ventos e chuvas fortes, deve-se travar as janelas para que não sejam danificadas. Os trincos não devem ser forçados. Se necessário, aplicar suave pressão ao manuseá-los;

• Nunca remova as borrachas ou massas de vedação dos vidros das esquadrias, pois elas impedem a entrada de água;

• Não abrir janelas ou portas empurrando pelo vidro;

• As esquadrias de alumínio não foram dimensionadas para receberem esforços adicionais (como aparelhos esportivos, equipamentos etc.) e por isso deve-se evitar a colocação ou fixação de objetos.

10 PERDA DE GARANTIA

• Se for feita qualquer mudança na esquadria, na sua forma de instalação, ou modificação de seu acabamento (especialmente pintura) que altere as características originais;

• Se forem instaladas cortinas ou qualquer outro aparelho (persianas, ar-condicionado etc.), diretamente na estrutura das esquadrias ou de algum modo que possa interferir no seu funcionamento.”


Nada dispõe, portanto, acerca de reparo periódico da massa de fixação ou de manutenção estrutural da parede de apoio, elementos que, no caso concreto, se mostram comprometidos.


Ademais, ainda que o instrumento contratual preveja prazo de 2 (dois) anos para itens associados à vedação das esquadrias, o vício constatado possui natureza diversa, ou seja, decorre da falha na junção entre materiais distintos (estrutura de suporte/vedação da interface parede-esquadria), caracterizando problema de estanqueidade e trincas, melhor definido no item 9.1 do documento ID.91622106, cuja coluna de “PATOLOGIAS ASSOCIADAS”, assim exemplifica:


“[...] Patologias relativas à integridade do concreto (Trincas /Fissuras/ Rachaduras/ Brocas/ Vazios/ Deformações/ Desagregação de componentes/ Esmagamentos/Carbonatação) Patologias relativas à integridade da armadura (Despassivação da armadura, Processo de corrosão, Falta de cobrimento da armadura)

Patologias decorrentes da ausência ou insuficiência de sistemas de proteção (Revestimentos hidrofugantes e tratamentos superficiais)

Formação de estalactites e estalagmites devido a exposição a ambientes agressivos Ausência ou insuficiência de juntas de dilatação/movimentação e selantes

Patologias decorrentes de falhas de execução (Defeitos decorrentes de retirada de formas e escoramento, resistência (FCK) abaixo do previsto)

Flechas excessivas decorrentes de falhas de projeto ou executivas

Defeitos na junção entre componentes de diferentes materiais (Problemas de estanqueidade/Trincas)


PRAZO: 5 anos” — (grifei)


Cumpre mencionar, ademais, que a ordem de serviço anexa sob ID.91622103 expressamente caracteriza o vício como: “Ambiente: UNIDADE; Patologia: Estrutura; Causa: Parede de concreto; SubCausa; Trinca/Fissura em parede de concreto” — (sublinhei). Esse elemento reforça que a origem do vício reside na parede onde a esquadria de alumínio é fixada, e não, como sustenta a recorrente, em vícios próprios da esquadria.


Nesse cenário, cabe destacar, incidência prazo mais amplo, 5 (cinco) anos, conforme “Manual do Proprietário” anexo aos autos, pela parte autora sob ID.91622106, e pela parte ré, sob ID.91622576 (p. 22 - 24). Embora se registre aparente divergência estrutural entre os manuais, nada obsta a compatibilidade das disposições no ponto específico aqui discutido.


Nessa toada, mostra-se acertada a condenação da parte ré ao saneamento das patologias construtivas, porquanto deixou de trazer aos autos substrato fático-probatório aptos a conduzir a conclusão em sentido diverso. Ratifica-se, nesse aspecto, a solução apontada na origem.


No que tange ao pleito indenizatório, importa consignar que, verificado o defeito no produto/serviço do fornecedor, emerge a necessidade de reparação, em decorrência de dano extrapatrimonial, como dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” — (grifei)


À luz do acervo probatório, notadamente a imagem sob ID.91622109 (p. 2), resta inconteste a existência de fissuras na parede de fixação da esquadria de alumínio.


De mais a mais, a jurisprudência pátria vem reconhecendo, de forma constante, a presunção do dano moral em hipóteses como a dos autos, diante da falha na prestação do serviço que, somada ao desassossego suportado pelo adquirente, compromete a habitabilidade do imóvel e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.


Quanto ao quantum indenizatório, não se constata desproporcionalidade ou irrazoabilidade no patamar fixado na origem. Conforme narra a parte autora e reforça a ordem de serviço, o vício persiste desde 2020, sem que a ré, a quem incumbia o ônus probatório, trouxesse documentação idônea de seu saneamento. O prolongado lapso temporal, com a experiência cotidiana do vício pelo consumidor, corrobora a manutenção da verba arbitrada.


A propósito, o patamar adotado harmoniza-se com parâmetros aplicados pelos Tribunais pátrios em casos análogos, nos quais vícios construtivos persistentes, a exemplo de infiltrações e rachaduras afetam a fruição segura do lar e a dignidade do consumidor, legitimando a reparação moral. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:


Apelação – Ação de indenização por danos morais - Vícios construtivos no empreendimento que ocasionaram desvalorização do imóvel - Sentença de procedência - Apelo da requerida - Preliminares – Decadência e prescrição não verificadas – Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita à prescrição decenal – Artigo 205, Civil - Precedentes – Ilegitimidade ativa e passiva não configuradas – Danos morais - Ocorrência de graves vícios construtivos na área comum do empreendimento – Vícios construtivos apurados em ação movida pelo Condomínio (processo nº 1007679-89.2014.8.26 .0019 - MRV que foi condenada à reparação dos vícios construtivos em 1ª e 2ª instância - Vícios existentes nas áreas comuns, como problemas no sistema de para-raios, no sistema hidráulico, no estacionamento e no salão de festas - Cabimento do pedido indenizatório da autora - Frustração das expectativas do adquirente quanto à plena utilização das áreas comuns - Vícios construtivos que não são esperados em um empreendimento novo – Ademais, referidos vícios causaram a desvalorização do imóvel da autora - Indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados - Honorários recursais majorados - Sentença mantida - Recurso desprovido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1010521-66.2019.8 .26.0019 Americana, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) — (grifei)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . VÍCIOS OCULTOS. PROBLEMAS ELÉTRICOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Vícios construtivos. Responsabilidade objetiva do construtor; 2 . "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 3. In casu, resta evidenciada nos autos a existência de vícios construtivos no imóvel, indicando o laudo pericial produzido em Juízo que foi feita rede elétrica subterrânea, a qual, em contato com água, ocasionava curtos-circuitos, o que somente foi sanado após o autor realizar a substituição da instalação elétrica do quadro do disjuntor até o medidor e novo encaminhamento aéreo; 4. Danos materiais . Documentos acostados aos autos que comprovam suficientemente o alegado pelo autor no sentido de que suportou despesas com o conserto de sua geladeira e com a compra de cabos para substituição dos fios na parte externa do imóvel; 5. Dano moral configurado. Situação que causa transtornos ao adquirente que suplantam os meros aborrecimentos inerentes à vida moderna, causando angústia e frustração suficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Verba arbitrada em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que atende aos parâmetros do método bifásico; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00291622620148190008 202200140045, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/08/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) — (grifei)


APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . Transbordo de água e esgoto no apartamento da autora. Sentença de procedência, condenando a MRV ao pagamento de R$ 7.400,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais . Irresignação de ambas as partes. RECURSO DA MRV. Relação fática e processual entre a compradora e a empreiteira não abrangida na demanda proposta pelo condomínio, na qual a empreiteira também foi condenada a efetuar diversos reparos nas áreas comuns do empreendimento. Não comprovada a alegação de que os problemas haviam surgido de uma reforma realizada pela autora, mesmo porque outros moradores passaram pela mesma situação, consoante constatado na Perícia . Efetiva comprovação da ocorrência dos fatos narrados na inicial (transbordo de água e resíduos), além dos danos aos batentes, portas e móveis da autora. Não aplicação do prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil, especialmente por se tratar de vício oculto. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Colenda Câmara . Valor do dano material fixado com base no melhor orçamento juntado nos autos. Sentença mantida. Jurisprudência do TJSP. RECURSO ADESIVO DA AUTORA . Pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Não acolhimento. Importe fixado na r . sentença adequado ao caso. Razoabilidade e proporcionalidade. Duplo caráter da condenação. RECURSOS IMPROVIDOS . (TJ-SP - AC: 10110422520178260037 SP 1011042-25.2017.8.26 .0037, Relator.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 08/05/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) — (grifei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135928-65.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: TIAGO SANTOS DE ARAUJO Advogado (s): LEO FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO, MARCELO VINICIUS DE OLIVEIRA DIAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO E FALTA DE ÁGUA NO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Defendeu a apelante a ilegitimidade ativa no caso em tela, afirmando que o efetivo titular do direito pleiteado seria o condomínio Residencial Parque das Nações, representado pelo síndico, pois o pedido principal do autor está ligado à vícios construtivos de áreas comuns. No caso em tela os vícios construtivos não se restringem às áreas comuns do condomínio, tendo o autor comprovado que seu imóvel também foi afetado . Ademais, trata-se de relação de consumo, na qual tem como destinatário final dos serviços da ré o apelado (art. 2º do CDC), daí porque há legitimidade. Quanto à inexistência de danos morais, não logrou êxito a parte ré em comprovar as hipóteses excludentes de responsabilidade. Ao contrário, a parte autora comprovou a existência dos defeitos e os danos experimentados . O fato de a apelante ter solucionado o problema não anula os danos sofridos pelo autor, ora apelado, que suportou as infiltrações e falta de água por falha na prestação dos serviços pela recorrente, que somente adotou as medidas cabíveis depois de realizadas reclamações. Tudo isso ultrapassa o mero aborrecimento e gera danos na esfera moral do recorrido. O STJ firmou entendimento no sentido de que quando constatada a existência de vícios construtivos no imóvel do consumidor e a construtora não demonstrar a ausência de defeito do seu serviço, é inegável sua responsabilização, destacando, inclusive, que os danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostram adequados e respeita a razoabilidade e proporcionalidade . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8135928-65.2020.8 .05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante e apelado, respectivamente, CONSTRUTORA TENDA S/A e TIAGO SANTOS DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sala das Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 81359286520208050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) — (grifei)


Nesse trilhar, conforme fundamentação supra, não se acolhe o pedido de majoração da indenização formulado pela parte autora em apelo adesivo.


Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER, de ambos os recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, tal como proferida.


Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. 



Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator