PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-39.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES GUANABARA
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: AIDIL ARAÚJO LIMOEIRO e outros
Advogado(s):KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO, HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL SEM PROVA DE POSSE NEM DE ESBULHO. AUTONOMIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. O recorrente fundamentou sua pretensão exclusivamente na titularidade do domínio (propriedade) do imóvel, comprovada mediante registro, sem demonstrar o exercício fático anterior da posse ou a ocorrência de esbulho praticado pelos réus. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da titularidade do domínio (propriedade) é suficiente para garantir a procedência de uma ação de reintegração de posse, suprindo a ausência de prova do exercício fático anterior da posse e do esbulho, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil. 


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria objetiva de Ihering, distinguindo o juízo possessório (ius possessionis) do juízo petitório (ius possidendi). Na ação possessória, tutela-se a situação de fato, sendo irrelevante a alegação de propriedade, exceto quando a posse for disputada por ambos os litigantes com base no domínio, o que não se verifica no caso.

4. Para o deferimento da reintegração de posse, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data do ocorrido. A ausência de prova desses elementos inviabiliza a proteção possessória.  

5. A alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração na posse, mas também não serve como fundamento único para garanti-la em sede de ação possessória (art. 1.210, § 2º, do CC). A via processual adequada para o proprietário não possuidor reaver o bem é a ação petitória (reivindicatória ou imissão na posse). 


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação da propriedade do imóvel, por si só, não autoriza a procedência da ação de reintegração de posse, sendo imprescindível a demonstração do exercício fático anterior da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil".”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000326-39.2008.8.05.0074, figurando, como Recorrente, JOSE CARLOS MAGALHAES GUANABARA, e, como Recorridos, AIDIL ARAÚJO LIMOEIRO e SEVERINO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-39.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES GUANABARA
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: AIDIL ARAÚJO LIMOEIRO e outros
Advogado(s): KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO, HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ CARLOS MAGALHAES GUANABARA em face de sentença (ID 94449116) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 94449118), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse, invertendo-se o ônus sucumbencial.


Sustenta o Recorrente, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo, visto ser beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, insurge-se contra a fundamentação do Juízo a quo de que não teriam sido comprovados a posse e o esbulho. Argumenta que a posse restou comprovada mediante escritura pública e que o imóvel foi cedido a título de comodato verbal ao seu filho e nora (Rosenice Limoeira).


Aduz que o esbulho configurou-se em meados de 2008, quando a ex-nora, Sr.ª Rosenice, transferiu a posse do imóvel para sua irmã, a apelada Aidil Araújo Limoeiro, sem o consentimento do proprietário. Alega que, ao tomar conhecimento, solicitou a devolução do bem, o que foi recusado, caracterizando a precariedade da posse dos recorridos.


Pontua, ainda, que houve confissão do esbulho em sede de contestação, na qual os apelados teriam admitido residir no imóvel sob a justificativa de tê-lo adquirido, todavia sem apresentar qualquer documento comprobatório de compra e venda ou pagamento. Defende, assim, a comprovação da posse indireta e do esbulho possessório.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 94449122.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-39.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES GUANABARA
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: AIDIL ARAÚJO LIMOEIRO e outros
Advogado(s): KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO, HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se a comprovação da titularidade do domínio (propriedade) é suficiente para garantir a procedência de uma ação de reintegração de posse, suprindo a ausência de prova do exercício fático anterior da posse e do esbulho.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não merece reparos.


O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse é a exteriorização do domínio, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Todavia, processualmente, há uma nítida separação entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi).


No juízo possessório, tutela-se a posse como situação de fato. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar, cumulativamente, os requisitos estampados no art. 561 do Código de Processo Civil:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Observa-se que a legislação não elenca a "propriedade" ou o "domínio" como requisitos para a reintegração. Pelo contrário, o § 2º do art. 1.210 do Código Civil é taxativo ao estabelecer a autonomia da posse: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”


No caso sub judice, o Apelante fundamenta sua pretensão recursal exclusivamente na alegação de domínio, citando o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."


Ocorre que o dispositivo supracitado constitui o fundamento das ações petitórias (como a Ação Reivindicatória ou a Ação de Imissão na Posse), e não das possessórias. Se o autor possui o título de propriedade, mas nunca exerceu a posse fática sobre o bem, ou se a perdeu sem que houvesse vício de violência, clandestinidade ou precariedade atual por parte dos réus, a via da reintegração de posse é inadequada.


Sobre o tema:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HERDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. DELIMITAÇÃO INSUFICIENTE DA ÁREA LITIGIOSA. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. INADMISSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300589-27.2013.8.05.0137, em que figuram como Apelante ANTONIO BATISTA DA SILVA e, Apelado DARIO EVARISTO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 03005892720138050137, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Cabimento. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes delineados pelo Art. 373, inciso I, do atual CPC. Necessidade de que estejam preenchidos os requisitos previstos no Art. 561 do CPC para a caracterização do esbulho ou da turbação. Insuficiência da alegação de sua condição de anterior possuidor, desprovida de provas. Fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et nonprobatio quase non allegatio'). Possuidor que se caracteriza como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC). Existência de duas principais teorias sobre a posse: a subjetiva de Savigny e a objetiva de Ihering. Para Savigny, a posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de ter a coisa como sua (animus). Para Ihering, a posse é o poder de fato sobre a coisa (corpus). Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram, como regra, a teoria objetiva. Autor que, no caso, apenas comprova possuir o domínio do imóvel, o que é irrelevante no caso concreto. A ação possessória não se confunde com ação petitória e não serve para defender direito de propriedade. Improcedência do pedido formulado na inicial. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005761720228260515 Rosana, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) (grifos aditados).



Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, uma vez que o Apelante limitou-se a comprovar a titularidade registral do imóvel, falhando em demonstrar o exercício anterior da posse e o ato de esbulho praticado pelos Apelados. A propriedade, por si só, não transmuda a natureza da ação possessória em petitória, nem dispensa os requisitos do art. 561 do CPC.


Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Assim, devida a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte recorrente litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais na forma acima delineada.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator