PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. Sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira agravada, notadamente: (i) a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; e (ii) a previsão de capitalização diária dos juros sem indicação da taxa aplicável. 3. Requereu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar deferida, pedido que foi inicialmente acolhido em decisão monocrática. 4. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a legalidade do contrato e requerendo o improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos previstos no contrato de financiamento são abusivos, em especial os juros remuneratórios e a capitalização diária sem indicação da taxa; (ii) saber se a constatação de tais abusividades descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR caracterização da mora depende da regularidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS). 7. Restou evidenciado que os juros contratados (3,69% ao mês e 54,47% ao ano) superam mais que uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação (1,72% ao mês e 22,65% ao ano), o que autoriza, em tese, o reconhecimento de abusividade. 8. Ademais, a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem especificar a taxa aplicável, viola o dever de informação clara previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado no REsp 1.826.463/SC. 9. A ausência de indicação da taxa diária de capitalização compromete a transparência contratual, dificultando ao consumidor compreender o real impacto financeiro da obrigação. 10. Tais elementos afastam a caracterização da mora, requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 11. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais confirma que a presença de cláusulas abusivas impede o reconhecimento da mora e, por consequência, a concessão de liminar fundada nela. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento do respectivo mandado judicial, bem como a baixa de eventual restrição inserida no sistema RENAJUD. Tese de julgamento: A estipulação de encargos abusivos em contrato de financiamento com garantia fiduciária, especialmente juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e capitalização diária sem indicação da taxa aplicável, afasta a caracterização da mora e inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017835-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEA PIRES VIEIRA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017835-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA PIRES VIEIRA
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEA PIRES VIEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000418-68.2025.8.05.0110, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A agravante alega, em síntese, a existência de abusividade no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira agravada, apontando: (i) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; e (ii) capitalização diária de juros sem informação da taxa diária aplicável no contrato, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. Aduz que, nos termos do entendimento do STJ firmado no REsp 1.061.530/RS, a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o deferimento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. Sustenta que o contrato prevê juros remuneratórios de 3,69% ao mês e 54,47% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação era de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano, configurando evidente abusividade. Alega ainda que o contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros, porém não informa qual a taxa diária aplicável, impossibilitando o conhecimento prévio pelo consumidor sobre o real impacto financeiro da operação, em afronta ao art. 6º, III, do CDC e ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a liminar de busca e apreensão e determinar o recolhimento do mandado judicial e a baixa da restrição lançada sobre o veículo no sistema RENAJUD. No mérito, pede a reforma da decisão agravada Foi proferida decisão de ID 80105114 na qual foi CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, sustando OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento do respectivo mandado judicial, bem como a baixa de eventual restrição inserida no sistema RENAJUD, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contraminuta de ID 81428988, combatendo as teses levantadas pelo agravante e, pugnando ao final pelo improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017835-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA PIRES VIEIRA
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator aferir a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação". No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. Parte das alegações trazidas pelo agravante, neste primeiro momento, sustentam a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso porque, conforme se observa, das provas colacionadas, percebe-se que os argumentos apontados são merecedores de tutela jurídica em parte. No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Ao analisar o pedido liminar de busca e apreensão, o Juízo a quo deferiu-o, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem constante do contrato e da inicial Como é sabido, na alienação fiduciária o simples vencimento da dívida caracteriza a mora do devedor (mora ex re), no entanto, sua comprovação constitui condição da ação de busca e apreensão (inteligência da Súmula nº 72 do STJ). No tocante à demonstração da prévia constituição do devedor em mora, o Decreto-Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), em seu art. 2º, §2º, dispõe que sua comprovação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do gravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de abusividades no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. No caso em análise, a agravante demonstra, em cognição sumária, a existência de possíveis abusividades contratuais relacionadas aos encargos do período de normalidade. Primeiramente, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa pactuada (3,69% ao mês e 54,47% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza (1,72% ao mês e 22,65% ao ano), sendo mais que o dobro desta. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, são consideradas abusivas taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado, o que se verifica no caso concreto. Ademais, quanto à capitalização diária de juros, observo que o contrato estabelece expressamente sua incidência, conforme trecho transcrito pela agravante ("capitalizados diariamente"), porém não informa a taxa diária aplicável, apenas as taxas mensal e anual. Tal circunstância configura, em princípio, afronta ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, conforme entendimento recente do STJ firmado no REsp 1.826.463/SC e no REsp 1.568.290/RS, no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca de seu alcance, o que configura descumprimento do dever de informação". Aliás, esta mesma egrégia Câmara já reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária no precedente citado pela agravante (AI nº 8005804-89.2023.8.05.0000), cuja ementa expressamente consignou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO". Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora. Nesse sentido, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. PRECEDENTES.1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) A propósito, o entendimento dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.042760-3/001 - COMARCA DE RIO POMBA - VARA ÚNICA DO JUÍZO - AGRAVANTE(S): CARLOS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM S.A." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.042760-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Discussão de cláusulas - Matéria de defesa - Possibilidade - Taxa de capitalização diária - Ausência de previsão expressa - Abusividade configurada - Mora afastada - Recurso ao qual se dá provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. A ausência de previsão expressa acerca da taxa de capitalização diária de juros configura abusividade, apta a afastar a mora do devedor. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.135212-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 6ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): RUAN GABRIEL ABSALAO CARDOSO - AGRAVADO(A)(S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AS" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.135212-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento do respectivo mandado judicial, bem como a baixa de eventual restrição inserida no sistema RENAJUD, até o julgamento final deste agravo de instrumento. É o voto. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017835-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEA PIRES VIEIRA
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO
2. Com a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação na ação revisional conexa com busca e apreensão, tem-se configurado a perda do objeto do presente recurso especial. 3. Recurso julgado prejudicado pela perda de objeto. (AgRg no REsp n. 906.987/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 9/12/2010.)
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Discussão de cláusulas - Matéria de defesa - Possibilidade - Juros remuneratórios - Capitalização diária - Taxa não indicada - Abusividade configurada - Mora afastada - Recurso ao qual se dá provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Desde que verificada a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato durante o período de normalidade, e da capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, afasta-se a mora do devedor.