PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002173-75.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HAIR SCHOOL SCIENCE SERVICOS LTDA
Advogado(s):PAULO COSTA DOS SANTOS JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que acolheu os embargos à execução e declarou nula a execução de título extrajudicial, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ao fundamento de que boletos bancários não constituem título executivo extrajudicial e de que a controvérsia sobre o cancelamento da apólice afastaria a exigibilidade dos valores cobrados, extinguindo o feito com base no art. 803, I, do CPC. A parte apelante sustenta a executividade do contrato e das faturas emitidas, bem como a necessidade de observância de cláusula contratual de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para resilição unilateral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de prêmios de seguro saúde pode ser veiculada pela via executiva, com base no art. 784, XII, do CPC; (ii) saber se os boletos emitidos após o pedido de cancelamento da apólice constituem título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) saber se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para resilição unilateral em contrato com mais de 24 (vinte e quatro) meses de vigência.

III. Razões de decidir

3. A cobrança de prêmios de seguro saúde encontra amparo para a via executiva nos termos do art. 784, XII, do CPC, lido em conjunto com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/1967; contudo, a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.

4. O conjunto probatório demonstra que a estipulante formalizou pedido de cancelamento da apólice em 31/07/2020, com efeitos a partir de 03/08/2020, após negativa da seguradora em promover readequação contratual diante das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.

5. A cláusula 12.1.1, alínea "c", das condições gerais do contrato, aplicável aos vínculos com mais de 24 (vinte e quatro) meses de vigência, autoriza a resilição por iniciativa de qualquer das partes sem imposição de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que torna inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento formulado em 31/07/2020.

6. Ainda que assim não fosse, revela-se abusiva a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido inequívoco de cancelamento em contrato coletivo empresarial de pequeno porte, celebrado em favor de apenas 6 (seis) beneficiários, ao qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por configurar desvantagem exagerada e afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, sobretudo quando a própria seguradora negou ao consumidor qualquer alternativa de readequação contratual.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece a nulidade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias em contratos de plano de saúde coletivo, em razão dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.

8. A extinção da execução por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC se mantém por fundamento diverso do adotado na sentença. Inexistindo obrigação exigível quanto às mensalidades posteriores ao cancelamento, resta descaracterizada a higidez do título executivo.

9. Ausente demonstração de dolo processual ou conduta abusiva, inviável a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança de mensalidades de plano ou seguro saúde coletivo empresarial posteriores à manifestação inequívoca de cancelamento contratual formulada pela estipulante. 2. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação inviabiliza a execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC.”

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 85, §§ 3º e 11; CDC, art. 51, IV; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Decreto nº 61.589/1967, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 12/05/2015; TJ-MG, Apelação Cível nº 50193674720228130702, rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 11/12/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10008676720238260681, rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024; TJ-SC, Apelação nº 5012714-14.2021.8.24.0005, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 03/12/2024; TJ-RJ, APL nº 02668109620228190001, rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002173-75.2023.8.05.0150, sendo Apelante Bradesco Saúde S/A e Apelada Hair School Science Serviços Ltda - ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002173-75.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HAIR SCHOOL SCIENCE SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO COSTA DOS SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002173-75.2023.8.05.0150, movidos por Hair School Science Serviços Ltda - ME em face de Bradesco Saúde S/A, em oposição à execução de título extrajudicial nº 8004331-74.2021.8.05.0150.

Adoto o relatório da sentença, id 105600394, que extinguiu a execução, nos seguintes termos:

"(...)

Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser fundada em obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. No caso em exame, a exequente lastreia a cobrança em boletos bancários e em suposta apólice de seguro saúde, sem demonstrar, contudo, a existência de instrumento contratual apto a revestir-se de executividade.

Os boletos bancários, por si sós, não constituem título executivo extrajudicial, por se tratarem de documentos unilaterais, desprovidos de força executiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 784 do CPC. Ademais, a apólice apresentada não comprova obrigação líquida e exigível, especialmente diante da controvérsia acerca do cancelamento do contrato.

No caso concreto, verifica-se que houve solicitação formal de cancelamento da apólice em 31/07/2020, com efeitos a partir de 03/08/2020, circunstância que compromete a exigibilidade dos valores posteriormente cobrados. Assim, eventual discussão acerca de valores devidos demandaria dilação probatória, o que afasta a via executiva.

A boa-fé da parte embargante, inclusive, reforça a inadequação da execução, uma vez que restou demonstrado que buscou solução menos onerosa antes do cancelamento e formalizou regularmente a extinção do contrato. Por outro lado, a embargada pretende exigir valores com base em documentos unilaterais e sem comprovação de prestação de serviços, o que evidencia a ausência de certeza e exigibilidade do crédito.

A jurisprudência é firme no sentido de que cobranças decorrentes de contrato de plano de saúde, especialmente quando há controvérsia sobre cancelamento e prestação de serviços, não se prestam à execução, devendo ser discutidas em ação de conhecimento.

Diante disso, resta configurada a ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, impondo-se a extinção do feito.

Pelas razões expostas, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar NULA a execução em virtude da falta de exigibilidade do título e extingo o processo com fulcro no art. 803, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, a parte embargada arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, CPC).

Translade-se cópia desta sentença para os autos executivos em apenso.”

Em suas razões recursais, id 105600397, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque a execução está lastreada em contrato de seguro de assistência médica regularmente celebrado entre as partes, acompanhado dos respectivos boletos e demonstrativos de débito, documentos que comprovam a relação jurídica, o inadimplemento e o valor devido, configurando título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e da legislação securitária específica, notadamente o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/1967.

Afirma que a obrigação é certa, líquida e exigível, uma vez que a apólice foi regularmente emitida, houve efetiva disponibilização da cobertura securitária e sobreveio o inadimplemento das parcelas, tendo a Apelada sido devidamente notificada da mora e do cancelamento da apólice.

Alega que a mera existência de controvérsia fática quanto ao cancelamento contratual não afasta a executividade do título, sendo possível a discussão da matéria no âmbito dos próprios embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, sem que isso implique nulidade da execução, e que a necessidade de dilação probatória não conduz à extinção do feito com fundamento no art. 803, I, do CPC, mas apenas ao aprofundamento da instrução.

Alega, ainda, que não há nos autos documento idôneo que comprove a formalização do alegado pedido de cancelamento nos moldes exigidos contratualmente, uma vez que a carta juntada pela Apelada é endereçada à Sul América e não à Bradesco Saúde, e que o e-mail enviado não foi acompanhado de comprovante de recebimento, além dos dependentes da empresa terem continuado a utilizar a apólice após o suposto cancelamento, no período de agosto a setembro de 2020.

Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com o restabelecimento e o regular prosseguimento da execução nº 8004331-74.2021.8.05.0150, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 105600402, requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os documentos que embasam a execução são unilaterais e desprovidos de força executiva, que o cancelamento foi regularmente comunicado por e-mail em 28/07/2020, e que a cobrança de mensalidades por período posterior ao cancelamento configura prática abusiva contrária à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor.

Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais e a condenação do Apelante por litigância de má-fé.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002173-75.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HAIR SCHOOL SCIENCE SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO COSTA DOS SANTOS JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução originária, consubstanciado no contrato de seguro saúde e nas faturas de prêmios vencidas em 03/08/2020 e 03/09/2020, emitidas após a solicitação de cancelamento da apólice formulada pela estipulante.

De início, cumpre registrar que a cobrança de prêmios de seguro saúde encontra amparo legal para processar-se pela via executiva, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em leitura conjunta com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/1967.

Não obstante, a instauração da execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada no título (artigo 783 do Código de Processo Civil). Ausente qualquer um desses atributos, resta nula a execução, conforme dita o artigo 803, I, do diploma processual civil.

Na situação em exame, embora a sentença tenha acolhido os embargos por reconhecer, em termos amplos, a ausência de título executivo extrajudicial hábil, o resultado deve ser mantido pelas razões que se seguem.

O exame detido do conjunto de provas dos autos revela que o contrato de seguro saúde coletivo empresarial (apólice nº 110378) foi celebrado entre as partes em 09/02/2011 (id 122042631, autos nº 8004331-74.2021.8.05.0150), mantendo-se ativo e adimplido regularmente por mais de 9 (nove) anos.

No ano de 2020, em razão dos severos impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 e do fechamento temporário do estabelecimento comercial da estipulante, que operava de forma física nas dependências da universidade UNIME (id 105600119), a Apelada buscou junto à seguradora a adequação do plano por meio de downgrade de acomodação para reduzir custos (id 105600120).

Diante da resposta negativa da seguradora em viabilizar a readequação (id 105600120, p. 2), a Apelada formalizou, em 31/07/2020, o pedido de cancelamento imediato da apólice, com efeitos a partir de 03/08/2020, tendo migrado seus beneficiários para a operadora Sul América (ids 105600122, 105600123). 

No caso, o Apelante sustenta a exigibilidade dos prêmios referentes aos meses de agosto e setembro de 2020 com amparo na cláusula contratual "12.1.1" das condições gerais, alegando que o cancelamento imotivado da apólice estaria condicionado à prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Contudo, a tese recursal não encontra amparo nas próprias disposições gerais do contrato juntado pela seguradora (id 122042635, autos nº 8004331-74.2021.8.05.0150). A cláusula "12.1.1" regulamenta as hipóteses de cancelamento em 3 (três) faixas temporais distintas:

"12.1.1. Quanto ao cancelamento: a) Somente poderá ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses de vigência, desde que motivadamente, assim consideradas as razões expostas no item 12.1 desta cláusula; b) Após o período previsto na alínea “a” deste subitem, e até o 24º (vigésimo quarto) mês, também poderá ocorrer imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, desde que previamente notificado à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência; e c) Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, poderá ocorrer por iniciativa de qualquer das partes."

Verifica-se, da mera interpretação literal da alínea "c", que para os contratos que superaram o marco temporal de 24 (vinte e quatro) meses de vigência, caso dos autos, a resilição opera-se por iniciativa de qualquer das partes, sem a imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias ou aplicação de qualquer encargo pecuniário correspondente.

Ainda que assim não fosse, a imposição de permanência forçada ou a cobrança de mensalidades referentes a período posterior à manifestação inequívoca de cancelamento por parte do consumidor é nula por manifesta abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da liberdade de escolha, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV).

Isso porque se trata de contrato coletivo empresarial de pequeno porte, abrangendo apenas 6 (seis) beneficiários, situação em que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é plena.

Nesse contexto, os precedentes citados pelo Apelante em suas razões recursais envolvem contratos com mais de 100 (cem) vidas, hipótese em que a jurisprudência afasta a incidência consumerista por ausência de vulnerabilidade. Contudo, essa situação é inteiramente distinta da dos autos.

Sob a ótica do CDC, a cláusula que impõe cobrança de mensalidades por período de aviso prévio após manifestação inequívoca de cancelamento, especialmente quando a própria seguradora negou ao consumidor qualquer alternativa de readequação contratual antes do encerramento do vínculo, é passível de reconhecimento como abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO SAÚDE - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL QUE CONTA COM APENAS SEIS BENEFICIÁRIOS - AJUSTE ATÍPICO - APLICABILIDADE DO CDC - COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO - DESCABIMENTO. - O c. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das regras próprias das pactuações individuais para avenças que, embora havidas entre pessoas jurídicas, contemplam um pequeno grupo, afastando a regulamentação coletiva - A Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013 .4.02.5101, com eficácia sobre todo território nacional, reconheceu a nulidade do parágrafo único, do art. 17, da RN nº 195/2009, que previa a possibilidade de cobrança de aviso prévio para cancelamento de Plano de Saúde, norma essa que, ainda, remanesceu anulada por meio da Resolução Normativa nº 455/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193674720228130702, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)” (destaque aposto)

 

“CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-SAÚDE. "FALSO COLETIVO". COBRANÇA DE PRÊMIOS INADIMPLIDOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, afastando as cobranças referentes aos prêmios de seguro-saúde inadimplidos nos meses de fevereiro e março de 2019, discutidos nos autos da execução nº 1002183-57.2019.8.26 .0681. A embargada alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a regularidade das cobranças, mormente porquanto fundadas em disposição contratual, que exige notificação prévia de sessenta dias para a resilição do contrato pelo beneficiário, não atingida pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013 .4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a natureza empresarial do seguro-saúde contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se as cobranças referentes aos prêmios de seguro-saúde inadimplidos nos meses de fevereiro e março de 2019, discutidos nos autos da execução nº 1002183-57.2019.8.26 .0681, são legítimas, considerando a natureza do contrato e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do C. STJ reconhece que a contratação de plano de saúde por pessoa jurídica pode caracterizar relação de consumo, dependendo do contexto . O contrato em questão, por ser coletivo atípico, instituído em favor de 3 (três) beneficiários, deve observar as normas do CDC, sendo indevidas as cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento. A Resolução Normativa 195/09 da ANS, que exigia notificação prévia para rescisão, foi declarada nula pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013 .4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando-se abusiva a cláusula que impunha tal exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, e da tese definida no Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: 1 . "Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato de plano/seguro saúde coletivo atípico ou"falso coletivo". 2. São indevidas as cobranças referentes a prêmios inadimplidos após o pedido de cancelamento". (TJ-SP - Apelação Cível: 10008676720238260681 Louveira, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)” (destaque aposto)

Ademais, a jurisprudência vem aplicando de forma pacífica os efeitos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual foi declarada a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.

Como efeito, é indevida a cobrança de mensalidades a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias nos contratos de planos de saúde coletivos, entendimento que encontra respaldo nos julgados dos Tribunais Pátrios:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando inexigíveis os prêmios de plano de saúde vencidos após pedido de cancelamento. 2. Empresa solicitou cancelamento do plano de saúde em 25/03/2020, sendo-lhe cobradas mensalidades posteriores com base em cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o CDC à relação contratual, pois a empresa contratante não utiliza o plano de saúde como insumo de sua atividade produtiva. 5. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento é abusiva, conforme decisão com efeito *erga omnes* proferida na Ação Civil Pública n . 0136265-83.2013.4.02 .5101, que possui efeito vinculante para todos os contratos da categoria. 6. A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento configura vantagem manifestamente excessiva e viola o direito do consumidor de buscar plano mais vantajoso no mercado. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É abusiva e inexigível a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º e 4º, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13, p .u., II. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível n. 0136265-83 .2013.4.02.5101, rel . Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 12-5-2015; STF, RE 1101937, rel . Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 8-4-2021.] (TJSC, Apelação n. 5012714-14 .2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 50127141420218240005, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (destaques apostos)

 

“Apelação Cível. Embargos à Execução. Título Extrajudicial. Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde . Plano de Saúde Empresarial. Cancelamento. Sentença de procedência. Extinção da Execução . 1. Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, por ter sido fundamentado em dispositivo normativo declarado nulo. Alega ser indevida a cobrança do período posterior ao pedido de cancelamento do contrato realizado em 30/04/2021. 2 . Crédito exigido na Execução que decorre de Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde celebrado pelas partes em 02/12/2016. 4. Documentos apresentados aos autos evidenciam o pedido de cancelamento formulado pela estipulante ao corretor de seguros que intermediou a contratação dos serviços. 5 . Responsabilidade solidária existente entre o corretor de seguros e a operadora do plano de saúde (prestadora de serviços). Aplicabilidade do CDC. 6. Cláusula contratual que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a comunicação do cancelamento unilateral que não serve de esteio para a cobrança que originou o título executivo . 7. Decisão proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, ajuizada pelo PROCON/RJ, que declara nula a regra prevista no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa ANS 195/09. Revogação do dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 . 8. Ausência dos requisitos previstos no art. 783, do CPC para o título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). 9 . Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02668109620228190001 202300115142, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 12/04/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/04/2023)” (destaque aposto)

Portanto, a manifestação de vontade expressa pela Apelada em 31/07/2020 pôs fim à relação jurídica contratual com eficácia em 03/08/2020, revelando-se ilegítima a emissão das faturas subsequentes pela seguradora apelante.

Quanto ao argumento de que a necessidade de dilação probatória não poderia conduzir à extinção da execução, este não prospera, uma vez que ambas as partes declararam expressamente que não tinham mais provas a produzir (ids 105600389 e 105600390), encontrando-se o conjunto probatório encerrado por vontade das próprias partes.

Nesse cenário, o efeito devolutivo da apelação permite a este Tribunal examinar toda a matéria devolvida e manter a conclusão por fundamento diverso do adotado na sentença, o que ora se faz.

Ausente, pois, o título executivo dotado dos atributos descritos no artigo 783 do Código de Processo Civil, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade inerentes à via estreita da execução, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que acolheu os embargos para extinguir o feito executivo.

Por fim, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que a conduta do Apelante não transpõe os limites do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo prova robusta de dolo processual ou conduta desleal intencionada a tumultuar o feito, razão pela qual rejeito o pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator