PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NULIDADE POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu Rogério Gomes Antunes, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pilão Arcado/BA à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), consistente em agredir sua companheira com instrumento contundente, com o propósito de ceifar-lhe a vida. A defesa postula, em sede preliminar, a declaração de nulidade absoluta do julgamento por ausência de defesa técnica efetiva e, no mérito, o redimensionamento da pena-base e da fração de diminuição pela tentativa, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a duração da sustentação oral da defesa em plenário, de 28 (vinte e oito) minutos, configura deficiência de defesa técnica apta a nulificar o julgamento; (ii) saber se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria, em especial a vetorial conduta social, lastreada exclusivamente em processos criminais pendentes; e (iii) saber se a causa de diminuição pela tentativa e o regime de cumprimento de pena foram adequadamente aplicados. III. Razões de decidir 3. A alegada deficiência de defesa técnica não se sustenta. O defensor dativo atuou de forma contínua e efetiva em todas as fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, apresentou alegações finais, arrazoou o Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia e arrolou testemunhas para a sessão plenária, além de participar do julgamento popular, revelando pleno domínio dos autos. A duração da sustentação oral correspondeu a uma escolha estratégica legítima dos defensores, não havendo registro de qualquer restrição imposta pelo Juiz Presidente. A mera discordância dos novos patronos com as opções táticas adotadas em plenário não configura, por si só, prejuízo concreto ao acusado, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal e pela Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime foram legitimamente valoradas de forma negativa, com fundamento em elementos concretos dos autos: a reiteração dos golpes mesmo diante da tentativa de defesa da vítima; os traços de personalidade agressiva e dominadora evidenciados pela dinâmica das agressões; a motivação calcada em ciúme e sentimento de posse sobre a companheira; e o contexto doméstico noturno, que potencializou a vulnerabilidade da ofendida, sem que se configure bis in idem com as qualificadoras reconhecidas. 5. A vetorial conduta social não pode ser negativamente valorada com base exclusiva na existência de processos criminais pendentes em outra comarca, ainda que sob a denominação de "inserção social desajustada". Tal proceder contraria o princípio constitucional da presunção de inocência e a vedação expressa da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a exasperação da pena, fundada unicamente em inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado. A vetorial deve ser considerada neutra. 6. Afastada uma das cinco circunstâncias desfavoráveis, a pena-base é redimensionada para 21 (vinte e um) anos de reclusão, correspondentes a quatro vetores negativos sobre os oito previstos no art. 59 do Código Penal, em proporção adequada à escala de 18 (dezoito) anos entre os limites mínimo e máximo do homicídio qualificado. Sobre essa base, incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, elevando a pena provisória para 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição pela tentativa na fração mínima de 1/3 (um terço), dada a proximidade da consumação, resultando em pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 7. A execução provisória da pena é mantida, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 (RE 1.235.340), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena definitiva do réu para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A deficiência de defesa técnica apenas acarreta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado, não bastando a mera discordância dos novos defensores com as escolhas estratégicas adotadas em plenário. 2. A valoração negativa da vetorial conduta social com fundamento exclusivo em processos criminais pendentes, ainda que sob a rubrica de inserção social negativa, viola o princípio constitucional da presunção de inocência e a vedação da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As causas de diminuição de pena, por integrarem a terceira fase da dosimetria, devem incidir sobre o resultado já modificado pelas agravantes genéricas, e não antes delas, nos termos do art. 68 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, "e"; 65, III, "d"; 68; 121, §2º, III e IV. CPP, arts. 492, I, "e"; 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 523; STF, RE n.º 1.235.340, Tema 1068; STJ, Súmula n.º 444; STJ, AgRg no RHC n.º 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, RHC n.º 148.393/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC n.º 785.120/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000141-82.2015.8.05.0194, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA, tendo como Recorrente ROGÉRIO GOMES ANTUNES e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Acusado ROGÉRIO GOMES ANTUNES, para para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ROGÉRIO GOMES ANTUNES, em irresignação aos termos da Sentença Condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Pilão Arcado/BA, após condenação do Acusado pelo Conselho de Sentença, como incurso nas previsões dos art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Narra a Denúncia (ID 54681018), em síntese, que: […] Consta no Inquérito Policial que no dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 23:30 horas, na Rua da Redenção, n° 126, nas casas populares velhas, nesta urbe, o indiciado tentou contra a vida da companheira, IVA MARQUES DOS SANTOS, ao deferir-lhe um golpe com um pedaço de madeira. Narram os autos que, no dia, hora e local mencionados, vitima e agressor estavam em casa, em meio a uma discussão, quando, inesperadamente, o indiciado tomou posse de um pedaço de madeira e desferiu o primeiro golpe na sua companheira, atingindo-a na regido do quadril, ato contínuo, a vitima tentou defender-se e, novamente, foi atingida com outros golpes na cabeça, bem como no braço, fazendo com que a mesma o quebrasse. Entrementes, a SAMU foi contatada, ao mesmo tempo que a Policia Militar foi acionada, onde, chegando ao local, encontraram a Senhora IVA MARQUES DOS SANTOS caída no chão, espancada e perdendo muito sangue, oportunidade em que tomaram ciência do autor do fato, ora denunciado. Ao ser procurado, ROGERIO GOMES ANTUNES foi encontrado em sua residência, onde foi preso e conduzido à autoridade policial. Ademais, foi encontrado, na posse do acusado, foi encontrado o segmento de madeira, com manchas de sangue e fios de cabelo. [...] A Denúncia foi recebida em 22.04.2015 (ID 54681022, p. 01) Decisão de Pronúncia prolatada em 06.07.2023. (ID 54681039). Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas Razões (ID 54681040), quando pleiteia, preliminarmente, a declaração de nulidade da Decisão a quo sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do aditamento da Denúncia. No mérito, a Defesa requer a desclassificação para o delito de lesão corporal o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após oferecimento de Contrarrazões (ID 54681052) e manutenção integral do Decisio combatido na oportunidade do juízo de retratação (ID 54681050), o recurso seguiu a esta Instância, onde, após devido processamento, foi julgado improvido em sessão ocorrida no dia 06.05.2024 (ID 62020467). Com o trânsito em julgado da pronúncia (ID 63771457), o Juízo de 1.º Grau lançou Relatório, designando a sessão do Tribunal do Júri (ID 93974527). Em sessão plenária, ocorrida em 01.06.2022, os trâmites legais seguiram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou ROGÉRIO GOMES ANTUNES à pena definitiva de 17 (dezessete) anos de reclusão, iniciada no regime fechado, pela prática do delito tipificado no dos art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 93974655). Inconformado, o Acusado manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 70147980), preliminarmente, postula a nulidade processual por falta de defesa técnica por ocasião da sessão do júri. No mérito, requer o redimensionamento da pena com observância dos critérios do art. 14, II, do Código Penal e das circunstâncias judiciais e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA reapresentou as respectivas contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo (ID 93974672). Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou o pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo da Defesa “a fim de que seja redimensionada a pena-base aplicada, mantendose inalterado o comando sentencial nos demais termos.” (ID 96989661). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, cuja interposição se fundamentou no art. 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal (CPP), passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II-A. Da preliminar de nulidade por ausência de defesa Consoante relatado, pugna o Réu ROGÉRIO GOMES ANTUNES, em linha de preliminar, pela declaração de absoluta nulidade do feito, em caráter integral ou, subsidiariamente, desde a Decisão de Pronúncia, por ausência de defesa. Nessa toada, assevera, ao arrimo de tal pretensão,e que a sustentação oral de 28 (vinte e oito) minutos teria sido manifestamente insuficiente diante da gravidade e complexidade do caso. Todavia, cuida-se de linha argumentativa a ser rechaçada na espécie. De início, há que se distinguir os planos fático e jurídico da alegação. No plano fático, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o Acusado não estava desassistido nem foi representado por defensor alheio à causa. O advogado Dr. Lairton Augusto dos Santos Araujo, nomeado como defensor dativo desde o ano de 22.03.2021 (ID 54681025), atuou de forma contínua e efetiva em todas as fases processuais cruciais: apresentou alegações finais na primeira fase do procedimento do júri; interpôs e arrazoou o Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia (ID 54681040); e arrolou as testemunhas defensivas para a sessão plenária (ID 93974524). Trata-se, portanto, de profissional com pleno domínio dos autos, que conduziu a defesa técnica do réu pela integralidade do procedimento bifásico do Tribunal do Júri observado pela presente demanda criminal. Vale destacar que, no que tange ao tempo de sustentação oral de 28 (vinte e oito) minutos, a ata de julgamento não registra qualquer restrição imposta pelo Juiz Presidente ao exercício da palavra pela defesa. Ao revés, o referido lapso temporal correspondeu à escolha estratégica dos defensores, que optaram por concentrar sua exposição na tese de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal grave — estratégia legítima e tecnicamente sustentável, que foi submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença. Cabe sublinhar, ademais, que a mera discordância dos novos defensores que subscrevem as razões de apelação com as escolhas estratégicas dos advogados que atuaram em plenário não constitui, por si só, evidência de deficiência técnica capaz de contaminar o julgamento. O direito à plenitude de defesa não equivale ao direito à defesa ótima, mas à defesa efetiva e real, que no presente caso se fez presente de forma concreta e documentada nos autos. Vejam-se, em harmonia com o entendimento aqui ventilado, numerosos precedentes emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 2. Como constatou o Tribunal de origem, não se encontra provado o prejuízo imposto ao réu, que teve representação técnica em todas as fases do processo. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela Defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 3. Quanto à não interposição do recurso em sentido estrito, esta Corte tem entendimento reiterado que a sua ausência não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal. Precedentes. 4. Demais disso, não há falar em cerceamento de defesa, ainda, na medida em que esta Corte possui entendimento de que “tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto do próprio réu, a quem foi lida e entregue cópia da decisão de pronúncia, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso, tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer” (RHC n. 54.032/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022) (grifos acrescidos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados, não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação, de modo que a não interposição não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, 6.ª Turma, RHC 148.393/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022) À vista das ponderações efetuadas, bem como em atenção à Súmula n.º 523 do Pretório Excelso e à mencionada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, rejeita-se a preliminar de nulidade, por não se identificar real afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa, tampouco respectivo e concreto gravame ao Acusado. No mérito, o Apelante postula o redimensionamento da pena, sustentando que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, com indevida exasperação de vetores do art. 59 do Código Penal, e que a causa de diminuição pela tentativa foi aplicada em patamar insuficiente. Da leitura do correspondente capítulo da Sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado Sentenciante, no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo procedeu à valoração negativa das vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, além da conduta social, fixando a pena base do Acusado no montante de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O Magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade do Apelante, consignando tratar-se de ato deliberado e calculado, executado com plena consciência e autodeterminação, sem qualquer indicativo de impulsividade ou perturbação mental. No caso, o Acusado desferiu múltiplos golpes com instrumento contundente na cabeça de sua companheira, reiterando as agressões mesmo diante de tentativas de defesa da vítima, e somente interrompeu o ataque por acreditar ter consumado o homicídio. Tal quadro revela alto grau de reprovabilidade, justificando a exasperação a esse título. Quanto à personalidade do agente, restou identificado elementos concretos dos autos, traços de personalidade acentuadamente agressivos e dominadores, considerando a forma brusca e reiterada das agressões, o ambiente doméstico, o horário noturno e a frieza e insensibilidade empática demonstradas pelo Acusado ao agredir a companheira. Tal valoração revela-se acertada e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: "para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente" (AgRg no HC 785.120/PE). Igualmente acertada é a negativa valoração da vetorial motivos dos crimes, eis que identificado como motivação do Acusado na prática delitiva o sentimento de posse, o ciúme doentio e o total desrespeito à liberdade da mulher, consignando que o estopim do ataque foi o réu ter sido chamado de “corno” durante a discussão conjugal. O Magistrado sentenciante considerou desfavoráveis, ainda, as circunstâncias do crime ao constatar que a vítima foi surpreendida em situação de vulnerabilidade, sem qualquer possibilidade de defesa, sendo atacada com golpes de instrumento contundente por seu companheiro, no interior da residência do casal, durante a madrugada — espaço e horário em que a mulher deveria encontrar proteção e segurança. A valoração está correta e guarda independência em relação às qualificadoras. As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa referem-se, respectivamente, ao sofrimento causado pelo método empregado e ao aproveitamento de circunstância que impediu a vítima de se defender. As circunstâncias do crime, por sua vez, retratam o contexto mais amplo em que o delito foi cometido — o ambiente doméstico, a relação de confiança e intimidade, a vulnerabilidade noturna —, aspectos que revelam maior reprovabilidade da conduta sem que se incorra em dupla valoração. Mantém-se a exasperação a esse título. Por fim, ao examinar a conduta social do Apelante, o Juízo de 1.º Grau fundamentou a valoração negativa na existência de outros processos criminais por homicídio e violência doméstica na Comarca de Sento Sé/BA, consignados no sistema PJe, concluindo que tais registros indicariam "inserção social desajustada" e "influência social negativa" no ambiente familiar e comunitário. Embora o julgador tenha ressalvado expressamente a vedação da Súmula 444/STJ, segundo a qual inquéritos e ações penais em curso não servem, por si sós, para agravar a pena como maus antecedentes, e afirmado não utilizar os processos como fator autônomo de exasperação, a fundamentação adotada, em sua substância, apoiou-se exclusivamente nesses mesmos registros processuais para concluir pelo comportamento social negativo do réu. Não há nos autos qualquer dado concreto autônomo que permita concluir, por si mesmo, pela conduta social desfavorável. A fundamentação da sentença recorreu, como substrato exclusivo, à notícia de processos criminais pendentes em outra comarca, os quais, por força do princípio constitucional da presunção de inocência e da vedação expressa da Súmula 444/STJ, não podem lastrear a exasperação da pena, seja como maus antecedentes, seja sob o rótulo de conduta social negativa. Assim, afasta-se a valoração negativa da conduta social, que passa a ser considerada como circunstância neutra para fins de fixação da pena-base. Afastada a valoração negativa da conduta social, a pena-base deve ser fixada com amparo em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime —, todas legitimamente fundamentadas nos termos acima expostos. O crime de homicídio qualificado tem pena em abstrato de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, conferindo ao julgador uma escala de 18 (dezoito) anos entre o mínimo e o máximo legais. A existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, das oito previstas no art. 59 do Código Penal, representa metade dos vetores negativamente sopesados, justificando elevação significativa acima do mínimo legal, pelo que se redimensiona a pena-base do Acusado para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, deve ser examinada a incidência de agravantes e atenuantes genéricas. O Magistrado a quo afastou, corretamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que, na sessão do Tribunal do Júri, o Acusado limitou-se a afirmar que havia jogado um pedaço de madeira contra a vítima, negando a prática da tentativa de homicídio. A versão apresentada em plenário não se enquadra no conceito de confissão espontânea da autoria do fato delituoso pelo qual estava sendo julgado. Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, o Magistrado sentenciante reconheceu sua incidência em razão de o crime ter sido praticado contra a companheira do Acusado. A aplicação é acertada e não configura bis in idem com a qualificadora do feminicídio, nem com as demais qualificadoras reconhecidas, que se referem ao modo de execução do crime (meio cruel e recurso que dificultou a defesa). A circunstância agravante do art. 61, II, "e", do CP diz respeito ao vínculo pessoal entre agressor e vítima, elemento que não integra o tipo qualificado pelo qual o Apelante foi condenado. Incide, portanto, a agravante em comento, devendo a pena ser exasperada em 1/6 (um sexto) da pena-base. Sobre a pena-base de 21 (vinte e um) anos de reclusão, resultando em pena provisória de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição referente à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, que prevê redução de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Convém registrar, neste ponto, importante correção metodológica em relação ao percurso dosimétrico da sentença de primeiro grau. O Magistrado a quo aplicou a causa de diminuição pela tentativa antes da incidência da agravante genérica, invertendo a ordem das fases. Esse procedimento contraria o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, que impõe a seguinte sequência obrigatória: (1ª fase) fixação da pena-base pelas circunstâncias judiciais do art. 59; (2ª fase) incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes; (3ª fase) aplicação das causas de diminuição e aumento de pena. As causas de diminuição, por serem de terceira fase, devem incidir sobre o resultado já modificado pelas agravantes, e não antes delas. Adota-se, portanto, a ordem legalmente estabelecida. Quanto ao quantum da redução, resta mantida a fração mínima de 1/3 (um terço) aplicada no Édito Condenatório recorrido, fundamentando-se no alto grau de execução do delito, na proximidade da consumação e na intensidade lesiva das agressões. Tal fundamentação é concreta, precisa e juridicamente adequada. Como já descrito, o Acusado percorreu o iter criminis em sua quase totalidade: desferiu múltiplos golpes na cabeça e no corpo da vítima com instrumento contundente, cessando apenas por acreditar ter consumado o homicídio, quando a ofendida já se encontrava inconsciente. A sobrevivência da vítima deveu-se exclusivamente ao pronto socorro médico, fator inteiramente alheio à vontade do Apelante. Aplicando-se, desta forma, a redução de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, redimensiona-se a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. II-D. Do direito de recorrer em liberdade O Juiz Presidente determinou a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1068), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A pena ora fixada encontra-se acima do referido patamar legal, o que, por si só, já autoriza a execução provisória nos termos do dispositivo. Mantém-se, portanto, a execução provisória da pena. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso defensivo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-82.2015.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGERIO GOMES ANTUNES
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO