PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006429-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ALFREDO MORAES DE JESUS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA SANTANA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da EMBASA. O autor buscava a determinação judicial para que a concessionária realizasse a ligação de água em imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, onde reside, além de pleitear compensação por danos morais em razão da negativa administrativa da prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da concessionária de serviço público em fornecer água a imóvel ocupado irregularmente; e (ii) estabelecer se a negativa caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da EMBASA ao fornecimento de água, baseada na ausência de comprovação formal de titularidade do imóvel, contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, saúde e moradia, que impõem a prestação universal e contínua dos serviços essenciais, bastando a comprovação de posse para legitimar o pedido. 

4. O autor comprovou residência mediante fatura de energia elétrica em seu nome, o que configura prova suficiente de posse para fins de acesso ao serviço essencial, nos termos do art. 6º, II, a, da Resolução AGERSA nº 02/2017. 

5. A inexistência de requerimento administrativo individual e documentado mitiga a ilicitude da conduta da EMBASA, que agiu com respaldo em norma infralegal e não praticou ato doloso ou de desídia qualificada, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público essencial não pode recusar a prestação do serviço de fornecimento de água a imóvel ocupado mediante posse comprovada, ainda que sem regularização fundiária ou titularidade formal.

2. A recusa da concessionária, fundada em norma administrativa, aliada à ausência de requerimento administrativo individual com documentação específica, mitiga a ilicitude da negativa, afastando a configuração do dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, art. 98, § 3º; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 6º, II, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8005235-36.2024.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 16.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8006429-71.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, MARIO ALFREDO MORAES DE JESUS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

                        Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006429-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ALFREDO MORAES DE JESUS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIO ALFREDO MORAES DE JESUS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (id.92116911).

 

Inconformado, o autor apelou (id.92116914), alegando, em síntese, que a negativa da concessionária em fornecer o serviço de abastecimento de água ao imóvel por ele ocupado viola o direito fundamental ao saneamento básico, garantido constitucionalmente. Aduz que, embora o imóvel se situe em área cuja regularização ainda esteja pendente, trata-se de local de inúmeras famílias, entre elas crianças, o que justifica a prestação do serviço essencial.

 

Sustenta que a recusa da Embasa se baseou exclusivamente em critérios formais, como a ausência de documentação comprobatória de titularidade, e que tais exigências não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana. Aponta a existência de decisões proferidas por órgãos colegiados deste Tribunal em casos similares, determinando o fornecimento do serviço mesmo em imóveis com ocupação irregular.

 

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, inclusive com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.

 

A EMBASA apresentou contrarrazões (id.92116938), requerendo o desprovimento do recurso. Alega que a ocupação do imóvel pelo autor é irregular, em conjunto habitacional ainda em construção, destinado a beneficiários previamente cadastrados em programa habitacional federal, com tramitação vinculada à ação judicial na Justiça Federal.

 

Ressalta que a negativa da ligação de água baseou-se em critérios técnicos e legais, conforme regulamentação da agência reguladora estadual. Sustenta, ainda, que não há nos autos comprovação de danos morais passíveis de indenização, pois a conduta da empresa pautou-se pela legalidade e respeito às normas vigentes.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006429-71.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ALFREDO MORAES DE JESUS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA SANTANA CONCEICAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por Mario Alfredo Moraes de Jesus contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

 

O autor propôs a presente ação visando compelir a EMBASA a realizar a ligação de água em imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no qual reside, e requereu indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa injustificada do serviço.

 

A concessionária, por sua vez, sustenta que o autor ocupa irregularmente imóvel pertencente a conjunto habitacional público ainda não concluído nem entregue, destinado a beneficiários previamente cadastrados, conforme ação em trâmite na Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301), e que não há comprovação de vínculo jurídico deste com o imóvel, tendo a negativa se dado nos termos do art. 6º da Resolução 02/2017 da AGERSA, que exige tal comprovação para atendimento do pleito administrativo.

 

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à controvérsia sobre a legalidade da recusa da concessionária em fornecer ligação de água ao imóvel ocupado pelo autor e à eventual configuração de dano moral indenizável em decorrência dessa negativa.

 

É certo que o fornecimento de água configura serviço público essencial e, como tal, deve ser prestado de forma universal e contínua a todos os indivíduos que dele necessitem para subsistência digna. A jurisprudência, a doutrina e os princípios constitucionais consagram a prevalência dos direitos fundamentais — especialmente os direitos à saúde, à moradia e à dignidade humana (arts. 1º, III, e 6º da CF) — sobre eventuais restrições infralegais que impeçam ou obstaculizem o acesso à infraestrutura básica.


No caso dos autos, o autor acostou comprovante de residência (fatura de energia elétrica em seu nome, id. 92116873) referente ao imóvel, documento esse suficiente para atestar a posse do bem, ao menos para fins de demonstração de seu interesse direto na obtenção do serviço. Embora não tenha apresentado título dominial nem autorização formal emitida pelo Município, a prestação do serviço não pode ser condicionada à propriedade formal do imóvel, pois se trata de obrigação pessoal do fornecedor de serviço público em relação ao usuário de fato, o qual, por residir no imóvel e fazer uso do serviço, assume a responsabilidade pela contraprestação tarifária.

 

Observa-se que o documento referido atende à prova de posse estabelecida no art. 6º, II, “a”, da Resolução AGERSA nº 02/2017.

 

A negativa da EMBASA, embora fundamentada em regulamentos administrativos e na alegada irregularidade da ocupação, não pode prevalecer sobre o direito fundamental ao acesso à água potável. A água é bem essencial à vida e à dignidade humana, sendo inadmissível que questões de natureza urbanística ou fundiária sejam utilizadas como óbice absoluto ao fornecimento do serviço.

 

Eventual irregularidade da posse exercida pelo autor, ou a ausência de regularização fundiária do conjunto habitacional onde situado o imóvel, não constitui objeto de debate nestes autos e escapa ao campo de ingerência da empresa apelada, não podendo ser invocada como escusa para obstar a prestação de serviço de natureza essencial. Cabe ao Poder Público Municipal e aos órgãos competentes a regularização urbanística e fundiária, não podendo a concessionária de serviço público essencial furtar-se ao seu dever de fornecimento com base em questões alheias à relação de consumo.

 

Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.


A negativa da EMBASA teve como fundamento a ausência de comprovação de vínculo jurídico com o imóvel e a situação de irregularidade do conjunto habitacional, amparada em normativa administrativa específica (Resolução AGERSA nº 02/2017) e em circunstâncias fáticas complexas envolvendo destinação de política pública habitacional e determinações judiciais em curso.

 

Embora este fato se revele, à luz da ordem constitucional, insustentável para fins de continuidade da abstenção do serviço, não se constata a prática de ato lesivo de tal gravidade, dolo ou desídia qualificada capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor e ensejar reparação por danos morais. A ausência de iniciativa individual prévia, com comprovação documental da posse, mitiga a ilicitude da conduta da concessionária, que agiu, no âmbito administrativo, sob respaldo de norma administrativa específica (Resolução AGERSA nº 02/2017).

 

Não se verifica, portanto, abuso de direito ou conduta arbitrária e vexatória suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O mero dissabor ou transtorno decorrente da negativa de serviço, ainda que essencial, quando amparada em interpretação normativa é insuficiente para configurar lesão à honra ou à dignidade passível de compensação pecuniária.

 

Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento de seu direito ao fornecimento do serviço essencial, em razão da comprovação de posse constante nos autos, mas não se revela cabível a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Câmara Cível:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por morador de imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, no Município de Ilhéus. O pedido inicial visava à determinação de fornecimento de água potável ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público está obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, independentemente da titularidade ou regularidade fundiária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação por danos morais em razão da ausência de fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de interesse da Fazenda Municipal foi afastada diante de manifestação expressa do Município de Ilhéus, atestando ausência de interesse jurídico na lide, por se tratar de demanda restrita ao fornecimento de água pela concessionária. 4 - A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a EMBASA é a responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art . 3º do Decreto Estadual nº 3.060/1994. 5 - O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja prestação não pode ser condicionada à regularidade fundiária ou à titularidade do imóvel. 6 - O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, seja assegurada mesmo a ocupantes de imóveis em situação irregular, sobretudo quando destinados à moradia . 7 - A ausência de requerimento formal de fornecimento de água pela autora e a existência apenas de pedido coletivo, realizado por associação de moradores, não comprovam omissão específica da concessionária frente ao imóvel da demandante. 8 - Não comprovado o pedido individual e formal à EMBASA, não se configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, pois ausente a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade ou sofrimento anímico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público é obrigada a fornecer água a imóvel ocupado irregularmente, ainda que ausente justo título, desde que a ocupação se destine à moradia e haja infraestrutura mínima para o atendimento. 2 - A negativa de fornecimento de água a imóvel irregular não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de requerimento formal e da omissão injustificada da concessionária. 3 - O pedido genérico realizado por associação de moradores não substitui a prova da formalização de solicitação individual para fins de responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I; Decreto Estadual/BA nº 3.060/1994, arts . 3º e 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001351-89.2020.8 .16.0194, j. 28.11 .2021; TJ-RS, Recurso Cível nº 71007909021, j. 19.09.2019; TJ-MG, AI nº 18508033120228130000, j . 25.10.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0013812-91.2018 .8.19.0061, j. 30 .01.2024; TJ-SP, Apelação nº 1002132-92.2015.8 .26.0323, j. 18.07 .2017. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 8005235-36.2024 .8.05.0103, de Salvador, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada MARTA DA SILVA MATOS. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADO (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80052353620248050103, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

 

Por fim, cumpre enfatizar que eventual irregularidade da posse exercida pela autora, ou a ausência de regularização fundiária do conjunto habitacional onde situado o imóvel, não constitui objeto de debate nestes autos e escapa ao campo de ingerência da empresa apelada, não podendo ser invocada como escusa para obstar a prestação de serviço de natureza essencial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença e condenar a EMBASA na obrigação de fazer, consistente na ligação e fornecimento de água no imóvel em que reside o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Observa-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

 

                                   Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora