PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STEFANO STARITA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
AGRAVADO: MARIA NAZARE SCHUBELER e outros
Advogado(s):GRACIELI CARNEIRO LEAL, GRACIELI CARNEIRO LEAL

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que rejeitou embargos de declaração opostos no cumprimento de sentença, mantendo a impossibilidade de parcelamento do débito e a inclusão dos honorários de sucumbência, apesar da concessão de justiça gratuita.

  2. O agravante alegou, em síntese, que o levantamento de valor parcial pelos exequentes representaria anuência ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, e que a inclusão dos honorários de sucumbência seria indevida diante da Assistência Judiciária Gratuita.

  3. Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso para afastar a cobrança dos honorários e reconhecer o parcelamento da dívida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a concessão da assistência judiciária gratuita impede a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência nos cálculos da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 916, § 7º, do CPC é claro ao estabelecer que o parcelamento previsto no caput do artigo não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1891577/MG, DJe 14/06/2022).
6. A alegada aceitação tácita do parcelamento pelos exequentes, pela liberação parcial do valor depositado, não encontra respaldo jurídico, inexistindo elementos que indiquem anuência formal ao fracionamento do débito.
7. Quanto à inclusão dos honorários de sucumbência, mesmo concedida a justiça gratuita, sua exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não sua constituição. O valor pode constar dos cálculos sem que implique exigência imediata, conforme entendimento do TJSP (TJ-SP 2065906-73.2018.8.26.0000).
8. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de memória discriminada e atualizada dos valores controvertidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inviabilizando a análise do suposto excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: “É inadmissível o parcelamento do débito no cumprimento de sentença com fundamento no art. 916 do CPC, conforme vedação expressa do § 7º do referido artigo. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade, mas não impede a inclusão da verba honorária nos cálculos da execução. Alegações de excesso de execução devem ser acompanhadas de planilha de cálculo idônea, sob pena de rejeição.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 98, § 3º; 525, § 4º; 916, caput e § 7º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - REsp 1891577/MG, DJe 14/06/2022.
TJ-SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, j. 28/05/2018.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°8072368-16.2024.8.05.0000, originário da 1ª Vara de Cível da Comarca de Salvador - BA, agravante STEFANO STARITA e agravados MARCELO CESAR CARDOSO DE MELO e MARIA NAZARE SCHUBELER.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STEFANO STARITA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
AGRAVADO: MARIA NAZARE SCHUBELER e outros
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL, GRACIELI CARNEIRO LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por STEFANO STARITA irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR /BA, no Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº0577090-53.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

"(...) Pontuo mais uma vez o desacerto da peça horizontal, ante a sua inadequação, mormente quando os seus argumentos dizem respeito à impugnação ao procedimento executório, momento em que se avalia eventual excesso de cálculos. No que pertine ao seu pedido de parcelamento da dívida, com fundamento no art.916, do CPC, esclareço que este instituto somente é aplicável ao procedimento executório fruto de título extrajudiciais, o que não é o caso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de outubro de 2024.Maria Helena Peixoto Mega - Juíza de Direito."(ID. 470597958 dos autos originários).

Alega, o agravante, em síntese, que: "(...) Entendeu a decisão agravada que o parcelamento do débito não é permitido em execução de sentença, nos termos do art. 916, § 7º do CPC. Ocorre que, os Agravados admitiram e aceitaram o parcelamento do débito, na oportunidade em que solicitaram a liberação do valor depositado, correspondente a 36% do valor apresentado na planilha de cálculo em anexo (DOC. 4), SEM CONSIDERAR A INCLUSÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZAO DO DEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mediante expedição de alvará, conforme requerimento anexo (DOC. 5). Com a liberação do valor depositado a título de pagamento inicial previsto no art. 916 do CPC, o parcelamento foi admitido, todavia, persiste o equívoco de inclusão de verba de sucumbência indevida, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”

Sustenta: "(…) Verifica-se nos autos que, a cada novo protocolo dos Exequentes, o valor da execução foi majorado de forma substancial e desproporcional, saindo de R$ 47.793,12 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos) para R$ 217.449,01 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e um centavo). Este crescimento exorbitante não encontra respaldo nos cálculos iniciais circunstância que caracteriza vantagem indevida às custas do Executado, configurando enriquecimento sem causa. (...) "

Requer: "(...) ACOLHIMENTO do presente recurso, atribuindo-lhes EFEITO SUSPENSIVO para SUSPENDER, DE IMEDIATO, A DECISÃO ORA AGRAVADA, e no mérito, o PROVIMENTO do recurso com reconhecimento da impossibilidade de inclusão do cálculo de verba de honorários de sucumbência ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, reconhecendo também que, com a liberação do valor depositado aos Agravados, o parcelamento foi aceito e admitido. (ID. 73975103).

Anexou documentos (ID.73975104 e ss.).

Indeferido o efeito suspensivo (ID. 74218893). 

A parte agravada apresentou, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 77972207). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STEFANO STARITA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO
AGRAVADO: MARIA NAZARE SCHUBELER e outros
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL, GRACIELI CARNEIRO LEAL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por STEFANO STARITA irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR /BA, no Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº0577090-53.2016.8.05.0001, que  rejeitou embargos de declaração da decisão que determinou expedição de alvará no cumprimento de sentença.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente na admissibilidade do pedido de parcelamento da dívida formulado pelo agravante em sede de cumprimento de sentença, bem como na possibilidade de afastamento da verba honorária de sucumbência sob o argumento de concessão da justiça gratuita.

Conforme consignado na decisão agravada, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015:

“Na execução fundada em título extrajudicial, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.”

Contudo, o § 7º do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que: “ O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.”

Em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. (...). (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)

No que concerne à aceitação tácita do parcelamento pelos agravados, mediante liberação parcial do valor executado, tal argumento carece de respaldo probatório idôneo. A mera expedição de alvará para levantamento de quantia incontroversa não representa, por si só, anuência ao fracionamento do débito exequendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte.

No tocante à insurgência contra a inclusão de verba de sucumbência nos cálculos de execução, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, igualmente não assiste razão ao recorrente.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018)

Quanto à alegada exorbitância do valor atualizado da execução, cumpre observar que o agravante deixou de apresentar planilha de cálculo que demonstre, de forma objetiva, o valor que entende devido. Nos termos do art. 525, § 4º do CPC, cabia ao executado apontar os valores incontroversos e os erros nos cálculos apresentados pelo exequente, o que não foi feito. A impugnação genérica, desprovida de demonstração contábil, inviabiliza a análise do suposto excesso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

Relatora