PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013813-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI GOMES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

VJ

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

I – É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC.

II – A aplicação da limitação dos juros moratórios prevista na Súmula 379 do STJ se coaduna com entendimento dominante, ainda que o contrato seja regido por legislação específica.

III – Não demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial capaz de afastar a orientação consolidada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, que deu provimento parcial à apelação do consumidor, com base em entendimento predominante do STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação nº 8013813-37.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Agravante/Apelado BANCO VOTORANTIM S.A.  e como Agravado/Apelante ARI GOMES SANTOS JÚNIOR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013813-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI GOMES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

V J

RELATÓRIO

 

BANCO VOTORANTIM S.A. interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação de ARI GOMES SANTOS JÚNIOR, para o fim de limitar os juros moratórios contratados ao percentual de 1% ao mês, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, após apuração.

 

A decisão agravada aplicou a Súmula 379 do STJ, considerando abusiva a cláusula contratual que previa juros moratórios de 6% ao mês, em afronta à jurisprudência consolidada.

 

Em suas razões de ID 76344262, o agravante sustenta que o contrato objeto da lide, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, estaria regido por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), não se submetendo, assim, à limitação imposta pela referida Súmula.

 

Requer o provimento do recurso, a fim de ser a Apelação levada a julgamento colegiado, com o consequente provimento e manutenção integral da sentença.

 

A contraminuta não foi apresentada (ID 78007366).

 

Examinei os autos e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminho à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013813-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI GOMES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reverter julgamento monocrático, que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte Agravada.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 A controvérsia reside na aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.”

 

 Não obstante os argumentos lançados pelo agravante quanto à regência contratual por lei específica (Lei nº 10.931/2004), certo é que o entendimento predominante é no sentido de que, mesmo em contratos formalizados por Cédula de Crédito Bancário, os encargos devem observar a razoabilidade e os limites fixados pela jurisprudência protetiva do consumidor.

 

 E, sobretudo, os encargos moratórios devem guardar proporção com a finalidade do contrato e não podem acarretar ônus excessivo ao consumidor, sob pena de desequilíbrio contratual e infração ao CDC.

 

Nesse linha intelectiva, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL . RESTITUIÇÃO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Controvérsia restrita ao capítulo da sentença que determinou a limitação dos juros moratórios ao teto de 1% ao mês, com restituição em dobro do indébito correspondente . Contrato que estabeleceu, no período de anormalidade, a cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês, acrescida de juros remuneratórios de 2,30% e multa moratória de 2,00%. Comissão de permanência camuflada. Abusividade. Precedentes . Juros moratórios que devem mesmo observar o limite legal do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. Enunciado das Súmulas 379 e 476 do C . Superior Tribunal de Justiça. De rigor a limitação do encargo ao índice de 12% ao ano. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - AC: 10764641320218260002 SP 1076464-13.2021.8.26 .0002, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL . ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula nº. 379 do STJ) . II. O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2. A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n .º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3 . O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4. A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10 .931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5. Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1 .061.530/RS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . ( REsp 1836519, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 04/08/2022 - sem destaques no original). ( ...); ( AREsp n. 2.048.481, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 08/11/2022.).III. Determinada a repetição de valores em razão de abusividade e constatada a concorrência de créditos entre as partes, devem os mesmos ser compensados na forma do art. 368 do Código Civil .IV. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (Art. 86 Código Civil) .APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (grifei)

(TJ-PR - APL: 00225727720208160017 Maringá 0022572-77.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023)

 

 Assim, a decisão agravada encontra-se amparada nos precedentes da Corte Superior e em jurisprudência consolidada desta Câmara, sendo legítima e juridicamente adequada, ao reconhecer a abusividade da cláusula que estipulava juros de mora de 6% ao mês.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA