PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação fixada na sentença revisional. A parte exequente sustentou que restaria valor remanescente a ser adimplido, ao argumento de que os honorários advocatícios deveriam ser calculados com base no proveito econômico obtido e não no valor da condenação, conforme constou da decisão executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para utilizar o proveito econômico, em detrimento do valor da condenação expressamente determinado no título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença deve observar, com rigor, os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração de seus critérios, sob pena de violação à coisa julgada.

4. A sentença e o acórdão que a integrou fixaram, expressamente, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, não havendo margem para interpretação extensiva ou modificação posterior na fase executiva.

5. A tentativa de redefinir a base de cálculo para os honorários com fundamento no proveito econômico, embora seja parâmetro admitido pelo CPC, configura inovação indevida e contraria a regra da fidelidade ao título executivo judicial, prevista no art. 515, I, do CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a alteração da base de cálculo de honorários em fase de cumprimento de sentença implica violação à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058132-95.2020.8.05.0001, em que é Apelante SONIA APARECIDA DE LIMA e Apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por SONIA APARECIDA DE LIMA em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8058132-95.2020.8.05.0001 movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que não acolheu a impugnação à execução (ID 72376108), extinguindo a execução com base no valor pago voluntariamente pelo executado, nos seguintes termos (ID 72376669):

 

Nesse contexto, razão assiste ao executado, já tendo cumprido a obrigação.

Destarte, dou por cumprida a obrigação imposta na sentença, ao tempo que extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.

 

Irresignado, o exequente apresentou o presente recurso (ID 72376672), aduzindo necessidade de reforma da sentença a fim de que fosse reconhecida a existência de saldo não pago, considerando que “a condenação em ações revisionais não é somente o quantum a ser restituído a título de indébito, mas, sim, o proveito econômico auferido entre a diferença do valor que seria pago originalmente no contrato e o que fora apurado como efetivamente devido após a revisional, concluindo que a Acionada deveria arcar com honorários no importe de R$ 2.584,68 (-)”. 

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 72376676), sem preliminares, requerendo a manutenção integral da sentença. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 17 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK


VOTO


O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça (ID 36081941) a qual estendo para dispensa de custas recursais; ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso. 

No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de saldo não quitado de valor devido em sede de cumprimento de sentença. 

Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença (ID 36082002) nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que os acionados, solidariamente, promovam a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,64% a.m. e 1,57% a.m, respectivamente. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção à regra do artigo 86, § único do NCPC.

 

Apresentado recurso de apelação, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 41084165):

 

Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recursal parcial, mantenho o percentual fixado em face da parte autora, mantendo a suspensão da exigibilidade, em decorrência do deferimento de gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO, para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 6,94% ao mês, em março/2019, e de 6,65% ao mês, em agosto/2019, taxas médias de mercado incidentes na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual; devendo o valor excedente porventura pago ser restituído na forma simples, devidamente corrigido da data de cada desconto.

 

A apelante insiste que, no caso em análise, os honorários sucumbenciais seriam devidos tomando por base o proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente ao “valor que seria pago originalmente no contrato e o que fora apurado como efetivamente devido após a revisional”. 

O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência: em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 

Entretanto, em que pese suas alegações, tenho que o Código de Processo Civil consagra a regra da fidelidade ao título executivo, pelo que é vedado, no cumprimento de sentença, alterar o dispositivo decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Os critérios do cumprimento de sentença estão delimitados no processo de conhecimento, a teor do art. 515, inc. I, do CPC:

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

 

Destarte, tendo sido definido por decisão transitada em julgado que os honorários sucumbenciais seriam computados com base no valor da condenação, não há possibilidade de alterar a base de cálculo em sede de cumprimento de sentença para reconhecer seu cálculo com base no proveito econômico, como pretende o apelante. 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.

2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).

3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. 

Sem honorários.

É como voto.

Salvador/BA, 17 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator