PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO ESTÁ APTO COM RESTRIÇÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8026469-46.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante TADEU MATOS PACHECO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por TADEU MATOS PACHECO, em face da sentença (Id. 85121848) prolatada no processo n.º 8026469-46.2024.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se” Adoto o relatório da sentença (Id. 85121848). Nas razões recursais (Id. 85121852), o Recorrente alega que “Com a juntada do laudo pericial nos autos às fls. 485571454, concluiu o I. Perito que não há incapacidade para o trabalho, contudo, o que deve ser analisado na perícia médica judicial é a redução da capacidade laborativa para a função que exercia na época do acidente e não a incapacidade para qualquer trabalho ou trabalho atual, portanto, havendo redução mesmo que mínima que resulta em maior esforço para as atividades que desempenhava a época do acidente, resta caracterizado o direito ao auxílio-acidente”. Afirma que “o perito avaliou a parte Autora baseando-se na capacidade ou incapacidade para o trabalho atual e não com relação a sua redução de capacidade para a função que exercia quando do acidente, o que se discute na presente ação, assim o laudo acostado deve ser DESCONSIDERADO”. Ressalta “a incidência de sequela residual, e com fundamento no tema 416 do STJ indica que, a legislação vigente não impõe ao segurado que sua invalidez seja de grande repercussão, bastando-se limitá-lo minimamente para o exercício do labor. Por óbvio, trabalhador que dispõe de funções com necessidade de manuseio de ferramentas e materiais pesados, assim como manuseio de pneus e máquinas pneumáticas, tendo sequelas residuais de lombalgia, conforme laudo médicos em anexo, terá incapacidade mesmo que mínima para o pleno exercício do labor, conforme destrinchado abaixo”. Argumenta que “a leitura do Art. 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97, confere ao segurado que, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução que, uma pessoa com Referidas patologias, em que pese surjam ao esforço físico, ou seja, com o desempenhar das funções, tendo em vista decorrerem de acidente, certamente se agravarão durante sua atividade”. Acrescenta que “Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão benefícios por incapacidade, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos”. Pleiteia o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 85121848). Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 85121860. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, considerando o princípio da fungibilidade inerente às ações acidentárias. A sentença julgou improcedente a demanda, por ter o laudo pericial judicial concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Em sede de apelação, o Autor requer a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da sua capacidade laborativa. A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve ser comprovada a redução ou perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) No caso dos autos, verifica-se que o Autor laborava como operador de máquinas e que o laudo médico pericial (Id. 85121835) atestou que ele possui discopatia degenerativa na coluna lombar (CID M51). A respeito do nexo de causalidade, a médica perita afirmou que se trata de uma doença ocupacional relacionada ao esforço físico. Consignou, ainda, que “De acordo com o laudo médico, a condição foi provocada pelas atividades repetitivas e levantamento de peso exigidos no exercício de suas funções”. Sobre a presença ou não de incapacidade para o trabalho, a expert não constatou condição que possa determinar a incapacidade funcional. Na conclusão, asseverou que: “Com base nos exames clínicos, na análise dos documentos e no histórico de saúde do autor, não foi identificado qualquer tipo de incapacidade laborativa. O autor está plenamente apto para o exercício de suas atividades profissionais, não apresentando limitações que justifiquem a concessão do auxílio-acidente. Assim sendo, concluo pela NEGATIVA da concessão do Auxílio-Acidente, por ausência de incapacidade laborativa”. Todavia, nos quesitos, o perito judicial pontuou a necessidade de restrições às atividades do Autor: “6.É possível reabilitação para o exercício de outra atividade? Sim, o autor pode ser reabilitado para atividades que não exigem esforço físico”. Isso revela a existência de diminuição da sua capacidade laborativa na função habitual, considerando que atividades com esforço físico são intrínsecas à função anteriormente exercida. Ademais, houve indicação de readaptação funcional do Recorrente, o que revela a diminuição da sua capacidade laborativa na função habitual. Confira-se: “p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: O tempo de recuperação dependerá da evolução do tratamento conservador, podendo ser estimado entre 2 meses a 1 ano, com a possibilidade de retorno às atividades laborais dentro desse período, dependendo da resposta ao tratamento. Neste caso recebeu alta do INSS em 30.05.09, 03 meses de tratamento”. No julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Assim, havendo restrição para a atividade habitual, ainda que mínima, há redução da capacidade laborativa, sendo devido o auxílio acidente. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é extra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de benefício previdenciário diverso. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa a ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial do juízo comprovou que a autora é portadora de enfermidade que lhe gerou restrições para a atividade habitual de trabalho. Havendo restrição da capacidade laborativa, ainda que mínima, o benefício previdenciário é devido. Precedentes. A teor do que estabelece o § 2º, do art. 86 da lei 8213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, a partir de 29/06/2009; contudo, após o dia 25/03/2015 (data da modulação dos efeito do julgamento das ADI nº. 4.357/DF 4.425/DF), o índice de atualização monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. Recurso parcialmente provido, inclusive em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 04077467920138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE ELENCADOS NO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O cerne da questão que gira em torno do preenchimento, 98593730515ou não, dos requisitos legais para a percepção de auxílio-acidente por parte do Autor. Regramento estabelecido pelo art. 86, da Lei Federal nº 8.213/1991. Perícia realizada em juízo atestou, de forma categórica, que o Requerente, não obstante esteja apto para o trabalho, sofreu redução parcial de sua capacidade produtiva já que, pelas restrições impostas, ficou impossibilitado de exercer algumas atividades afetas ao seu trabalho habitual, sendo reconhecida a redução parcial de sua capacidade produtiva, vide as respostas aos quesitos 2 e 3 (fl. 64). Isenção do Réu quanto às custas processuais, conforme artigo 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0505771-45.2017.8.05.0080, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05057714520178050080, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91), ao segurado, desde a data do cancelamento do benefício, ocorrido em 06 de dezembro de 2010, até seu retorno ao trabalho em atividade restrita. O segurado requer a reforma da sentença para que seja deferida a realização de reabilitação profissional, com certificação do INSS e a concessão de auxílio-acidente em face da comprovada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido de operador de máquinas. Embora a perícia judicial tenha concluído que o segurado, "encontra-se apto com restrições para exercer atividades inerentes a função de operador", o segurado logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental fls. 16/60, além dos relatórios e atestados de fls. 62/77, juntamente com as respostas aos quesitos apresentados em decorrência do estudo oficial, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a redução de sua capacidade laborativa, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 86, caput, da nº 8.213/91. Ademais, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, para concessão do auxílio-acidente, "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Por conseguinte, à luz do art. 479 do CPC/15, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do Estudo Oficial, para que o segurado seja submetido à reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-54). Por sua vez, a Autarquia Previdenciária pleiteou o provimento do Apelo para o fim de julgar improcedente o pedido autoral. Na eventualidade de restar mantida a sentença, pugna para que seja considerado como termo inicial para concessão do benefício, a data da juntada aos autos do laudo pericial. Ocorre que, o segurado preenche os requisitos para concessão de benefício previdenciário e, como a cessação do benefício foi indevida, o restabelecimento do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício. Apelação do segurado provida para determinar a realização de reabilitação profissional, com certificação pelo INSS, com posterior concessão do auxílio-acidente (B-94). Apelação do INSS improvida; mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (TJ-BA - APL: 00027632220128050039, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017) Nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8213/1991, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que, no caso dos autos, ocorreu em 30/05/2009, e será devido “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, conforme preconiza o §1º do mesmo artigo. Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeitam-se aos seguintes encargos: “incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença deixou de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991. O parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o procedimento judicial de que trata o inciso II do mesmo dispositivo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. O referido inciso trata dos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho apreciados na “via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT”. Confira-se o inteiro teor do dispositivo: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Todavia, a Súmula 110 do STJ estabelece que "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado". Portanto, é devida a verba honorária pela autarquia previdenciária. O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Deste modo, adequo a sentença, para determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. Deve-se observar, ainda, o teor da Súmula 111 do STJ, assim redigida: “Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda”. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando a ação procedente, para condenar o INSS a conceder o auxílio acidente em favor do Autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. De ofício, condeno o réu a arcar com tal verba, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026469-46.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS PACHECO
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO