PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.   HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 37. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000575-60.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada EUVALDO PITHON FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo  MUNICIPIO DE OLINDINA  contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Olindina/Ba, que nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000575-60.2018.8.05.0183, ajuizada por EUVALDO PITHON FILHO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:: 

 

"[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, EUVALDO PITHON FILHO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; 

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.

Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44)".

 

Irresignado, o Município apela (ID 61734199) buscando a reforma do pronunciamento objurgado, arguindo que “tratou-se de Ação de Cobrança ajuizada por integrante do magistério municipal, requerendo o pagamento de verbas remuneratórias, horas extras e dano moral que alega fazer jus. Apontou que com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituída a divisão da jornada de trabalho para elaboração de atividade extraclasse, o que convencionou-se em chamar de reserva técnica”. 

 

Alega que “(...) é preciso restabelecer algumas premissas, bem como reafirmar o princípio da legalidade, sobre o qual a Administração Pública deve pautar seus atos, aliado à previsibilidade orçamentária e segurança jurídica, que certamente conduzirão à improcedência dos pleitos autorais”. 

 

Afirma que “(...) a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”.

 

Sustenta que “(...) a parte recorrida não procedeu a comprovação de suas alegações, não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito”.

 

Relata que “(...) descabe a condenação do Município, eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago”.

 

Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 61734200), refutando os argumentos do recorrente.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Após, o Município protocolou petição intercorrente de ID 65215563, apontando que, foram ajuizadas mais de 200 ações sendo que em todas houve prolação de idêntica sentença em dezembro de 2023, sendo que o primeiro recurso protocolado foi a apelação cível nº 8000573- 90.2018.8.05.0183, no qual foi sorteado o Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, em 11 de abril de 2024.

 

Ao fim, requer que reconheça a prevenção e determine a remessa dos autos para o eminente Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, por ter sido o primeiro sorteado para tais demandas.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 



Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-60.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: EUVALDO PITHON FILHO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Inicialmente, no ID 65215563,  a parte apelante argui a existência de prevenção do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos,  relator da Apelação Cível nº 8000573- 90.2018.8.05.0183, com fulcro no art. 930 do CPC c/c o art. 160 do Regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Todavia, a prevenção a que se refere o dispositivo do regimento interno mencionado volta-se à distribuição dos incidentes posteriores e de todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, o que não se aplica à espécie, em que foram distribuídos diversas ações distintas.

 

Logo, não reconheço a alegada prevenção.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de  EUVALDO PITHON FILHO, irresignado com a sentença de ID 61734194,  que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação.

 

A controvérsia, portanto, gira em torno da pretensão do apelado, professor do ensino fundamental, com carga horária de  20 (vinte horas) semanais,  de adequação de sua jornada de trabalho, na qualidade de integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, ao quanto expresso no art. 2°, § 4°, da Lei n. 11.738/08, que fixa o limite máximo de 2/3 da carga horária total para atividades de interação com alunos, in verbis:


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...]

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.)

 


A norma supracitada já teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo STF, o qual, no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a compatibilidade do aludido dispositivo com o texto da Carta Maior:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

(grifos acrescidos)


Ressalte-se, ainda, que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese:

 

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

 

 

Evidente, pois, que a remuneração recebida pelo Professor, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos. 

 

Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal do Autor, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse. 

 

No caso em apreço verificou-se que o autor/apelado comprovou o recebimento de gratificação de atividade complementar (ID 61733806), evidenciando que o Município de Olindina não cumpria com a reserva técnica de jornada de trabalho para as atividades extraclasses. Em caráter compensatório, foi instituída uma gratificação de 15% do valor do vencimento básico (Lei nº 242/1014), demonstrando a inobservância da reserva legal de 1/3 para o desenvolvimento de atividades extraclasses, inerentes ao trabalho do professor regente, como a elaboração de planos de aula e correção de provas.


Assim é que o juízo de origem, acertadamente, reconheceu o direito do demandante ao recebimento da indenização, porém baseado no custo da hora-aula paga, gerando, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse.



No mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência desta Corte, inclusive com relação ao Município de Olindina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.  ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DO DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.  TEMA Nº 958, DO STF. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR” EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000560-91.2018.8.05.0183,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 24/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, tal como constou da sentença. 3. Inexistência de direito ao recebimento de diferença remuneratória, quando não comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, motivo pelo qual este capítulo do ato decisório deve ser reformado e julgado improcedente. 4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000529-71.2018.8.05.0183,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 30/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000313-81.2016.8.05.0183,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 23/07/2024 )

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. A alegação de hipossuficiência econômica, quando deduzida por pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50; art. 99, § 3º, CPC; STJ, AgInt no AREsp 793.487/PR, DJe 04/10/2017). Os elementos dos autos corroboram a referida alegação, considerando os modestos proventos da profissão da apelada, sendo devida a manutenção da gratuidade de Justiça concedida à autora. 2. Da leitura do art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, e do art. 39, § 2º c/c o art. 4º, XVII e XVIII da Lei Municipal nº 265/2011, evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. É o que se extrai do próprio art. 39, §§ 3º e 4º da Lei Municipal nº 265/2011, que prevê expressamente, inclusive, a remuneração a título de horas extras do correspondente a 1/3 da jornada de trabalho ao professor que cumpre 20 horas em efetiva regência. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o Município réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quais sejam: (i) a suposta celebração de um acordo para a remuneração pelo 1/3 prestado em regência de classe em percentuais de até 33,3% sobre o salário-base, bem como sua aptidão de vincular a autora e afastar a aplicação da literalidade da Lei nº 265/2011; e (ii) a prestação dos referidos serviços sob o regime suplementar previsto no art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 265/2011. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras, nos termos do art. 39, § 3º da Lei Municipal nº 265/2011, deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora a jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 68, parágrafo único da Lei Municipal nº 014/1997. Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  (TJ-BA - APL: 80008642120168050261, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).  

 

Desse modo, não tendo o Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença.

 

Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008, não havendo que se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário.

 

Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento dos proventos/remuneração já é efetivado pelo ente Municipal, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

 

Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, não afastam o dever de adimplemento do Ente Público pelas verbas remuneratórias devidas e pelos direitos legalmente previstos aos servidores.

 

Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, da LC 101/2000. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).

 

Por fim, assiste razão ao Apelante quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Veja-se o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011:

 

Art. 10. São isentos do pagamento de taxas: […]

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

Desse modo, a sentença merece reforma neste particular, para excluir a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais, inclusive porque não houve adiantamento destas pela parte autora, eis que beneficiário da gratuidade da justiça. 

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência considerando que os mesmos serão fixados em fase de liquidação de sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora