PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR INÉRCIA DA DENUNCIANTE. SUPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu a denunciação da lide à seguradora, anteriormente deferida, sob o fundamento de que a parte Ré/Denunciante permaneceu inerte quanto à promoção da citação e indicação do endereço atualizado da litisdenunciada. A Recorrente (Autora na origem) alega que, a despeito da inércia da parte adversa, promoveu diligências por conta própria, indicando o endereço atualizado da sucessora da denunciada e recolhendo as custas citatórias, pugnando pelo prosseguimento do feito com a inclusão da seguradora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se é cabível a manutenção da decisão que indeferiu a denunciação da lide devido à inércia da parte denunciante, quando a parte Autora/Agravante, interessada na angularização processual completa, supre a omissão informando o endereço correto da denunciada e recolhendo as respectivas custas. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. No caso concreto, embora a parte Ré tenha se mantido inerte após intimada para promover a citação, a parte Autora agiu proativamente, fornecendo o endereço atualizado da seguradora (que fora incorporada por outra empresa) e comprovando o recolhimento das custas necessárias para a diligência citatória. 5. O indeferimento da intervenção de terceiro, neste cenário, configura formalismo excessivo e atenta contra os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, mormente quando a própria Autora demonstra interesse jurídico na presença da seguradora no polo passivo, visando assegurar a eficácia de eventual título executivo judicial, inclusive com possibilidade de condenação solidária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte denunciante em promover a citação da litisdenunciada não deve obstar o processamento da intervenção de terceiro quando a parte adversa, cooperando com o juízo e demonstrando legítimo interesse, supre a falta indicando o endereço correto e recolhendo as custas necessárias para o ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 8º e art. 125. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8066124-37.2025.8.05.0000, em que é Agravante HDI SEGUROS S/A e Agravada ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI-ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente , Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066124-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): DANIEL GATZK DE ARRUDA
AGRAVADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s):CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento decorrente de Acidente de Trânsito nº 8010863-35.2019.8.05.0150, movida em face de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME. A decisão agravada (ID 478289256 na origem), mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 523555471 na origem), indeferiu a denunciação da lide à empresa INVESTPREV SEGURADORA S.A. (sucedida por KOVR SEGURADORA S.A.), sob o fundamento de que a parte Ré (denunciante), devidamente intimada para indicar o novo endereço da denunciada e impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O Juízo a quo entendeu que cabia à parte denunciante a iniciativa para a prática dos atos processuais e que sua inércia implicaria o indeferimento do pedido de intervenção de terceiro. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois desconsiderou que a própria Autora/Agravante, atuando com boa-fé e visando à celeridade processual, diligenciou nos autos informando que a denunciada fora incorporada pela KOVR SEGURADORA S.A., forneceu o endereço atualizado desta e, inclusive, efetuou o recolhimento das custas necessárias para a citação (IDs 411852510 e 411852512 na origem). Argumenta que a manutenção da decisão agravada viola os princípios da economia processual e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, além de prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. Alega que possui interesse jurídico na lide secundária, visto que a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória, determinando-se o regular processamento da denunciação da lide com a citação da seguradora no endereço indicado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 93704269). A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 95584889. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066124-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): DANIEL GATZK DE ARRUDA
AGRAVADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da denunciação da lide quando, a despeito da inércia da parte denunciante (Ré) em promover os atos de citação, a parte Autora (Agravante) assume o ônus da diligência, indicando o endereço atualizado da litisdenunciada e recolhendo as custas pertinentes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Agravante tem razão em seu inconformismo. Com efeito, o processo civil moderno é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever de cooperação não se restringe apenas ao magistrado, mas alcança também as partes, que devem atuar de forma a viabilizar o desfecho célere e adequado da lide. No caso sob exame, a decisão agravada fundamentou-se na inércia da Ré, ora Agravada, que deixou de cumprir a determinação para apresentar o endereço da denunciada. Ocorre que o magistrado de primeiro grau desconsiderou fato relevante documentado nos autos: a Agravante, interessada na solução integral do litígio, protocolou petição (ID 370847553 na origem) informando que a denunciada INVESTPREV SEGURADORA S.A. foi incorporada pela KOVR SEGURADORA S.A., indicando o endereço correto para a citação (Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP) e, mais importante, comprovou o pagamento das custas para a realização do ato (IDs 411852510 e 411852512 na origem). Ao indeferir a denunciação da lide baseando-se exclusivamente na inércia da denunciante, desconsiderando as diligências efetivas realizadas pela Autora, a decisão recorrida incorreu em excessivo formalismo e violou o princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade do ato — viabilizar a citação da terceira garantidora — tornou-se plenamente alcançável em razão da atuação da Agravante. Não há sentido lógico ou jurídico em impedir a integração da seguradora à lide apenas porque a informação e o pagamento das custas vieram da parte Autora e não da Ré, mormente quando a Autora anuiu expressamente à denunciação desde a sua impugnação à contestação. Ademais, é inegável o interesse da Autora na manutenção da seguradora no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Portanto, a exclusão da seguradora do processo, neste momento, imporia à Agravante um prejuízo evidente, dificultando a satisfação de eventual crédito e fomentando a propositura de futuras demandas regressivas, o que vai de encontro ao princípio da economia processual. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e o Código de Processo Civil estabelece que as normas processuais devem ser aplicadas atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a eficiência (art. 8º). A manutenção da decisão agravada obrigaria o trâmite do processo apenas contra a Ré principal, desconsiderando a existência de contrato de seguro que cobre o risco objeto da lide, o que poderia tornar a execução da sentença mais morosa ou até ineficaz. Diante desse cenário, tendo a Agravante suprido a falta da Agravada ao fornecer os meios necessários para a citação da litisdenunciada, impõe-se a reforma da decisão para autorizar o prosseguimento da denunciação da lide, aproveitando-se os atos já praticados e as custas já recolhidas. Isso posto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da denunciação da lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066124-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): DANIEL GATZK DE ARRUDA
AGRAVADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
VOTO