PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ. VERBAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DAS FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 7°, INCISOS VIII E XVII C/C ART. 39, § 3°, DA CF/88. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo vencimento básico e vantagens permanentes, excetuadas as de caráter indenizatório ou transitório. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, quando a sentença é ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 98, § 3º, 113, 319 e 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Orgânica de Caetité, art. 79-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, APL nº 8000014-50.2022.8.05.0036, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJ-BA, APL nº 8002273-52.2021.8.05.0036, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002462-30.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como apelados ISABEL CRISTINA DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar as preliminares e prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002462-30.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Caetité, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com cobrança ajuizada por servidores municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias calculados com base apenas no vencimento básico, afastando o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por ausência de especificação das verbas remuneratórias; (ii) verificar a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo entre servidores em situações semelhantes; (iii) determinar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial é apta quando expõe fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O litisconsórcio ativo é admissível quando os autores compartilham causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo irrelevantes eventuais diferenças funcionais ou remuneratórias, que podem ser individualizadas na fase de liquidação.
5. A prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença, nos termos do art. 1º, do Decreto n.° 20.910/32 e da Súmula 85, do STJ, inexistindo interesse recursal no ponto.
6. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral, conforme art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, e art. 79-A, da Lei Orgânica de Caetité, abrangendo todas as verbas permanentes de natureza remuneratória.
7. Comprovado nos autos que o Município utilizava apenas o vencimento básico como base de cálculo, é devida a condenação ao pagamento das diferenças.
8. A condenação em honorários advocatícios deve ser fixada apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, impondo a reforma de ofício da sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido, com reforma de ofício da sentença, quanto à fixação dos honorários.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer c/c ação de cobrança de verbas remuneratória e indenizatórias ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos (ID 89592270): “(…)Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o Município de Caetité/BA ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro e do terço de férias, ambos com base na remuneração integral, considerando-se para tal fim todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas no curso da lide; e por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Quanto aos juros e a correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo Plenário do STF, com repercussão geral e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. (…) Publique-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 89592278), suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, impossibilidade de litisconsórcio ativo e prescrição quinquenal. No mérito, afirma que os autores não lograram comprovar quais as gratificações, adicionais, bem como o desempenho de horas extras e demais verbas que seriam recebidas por cada um e não foram consideradas no cálculo do 13º e 1/3 de férias. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença proferida, afastando-se a condenação do ente público. Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de ID 89592282, defendendo a manutenção da r. sentença, com a condenação do ente municipal em litigância de má-fé. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002462-30.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Antes de enfrentar o mérito do recurso, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo ente municipal. PRELIMINARES Da inépcia da inicial O Município apelante sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento que não foram especificadas quais verbas deixaram de ser incluídas no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Razão não lhe assiste, todavia. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, apresentando narrativa fática, fundamentos jurídicos do pedido e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. No particular, os autores indicaram com precisão que o Município de Caetité vem calculando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias com base apenas no vencimento básico, quando deveriam considerar a remuneração integral. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da impossibilidade de litisconsórcio ativo Igualmente, não prospera a alegação de impossibilidade de litisconsórcio ativo. A formação de litisconsórcio ativo facultativo é plenamente possível no caso em análise, uma vez que os autores encontram-se em situação jurídica semelhante, com a mesma causa de pedir e pedido, qual seja, o pagamento de diferenças do décimo terceiro e terço de férias com base na remuneração integral. O artigo 113, do CPC autoriza a formação de litisconsórcio, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, bem como afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito, exatamente como ocorre no caso em tela. O fato de os servidores possuírem funções, jornadas de trabalho e remunerações distintas não impede a formação do litisconsórcio, pois o objeto da demanda é a forma de cálculo das verbas pleiteadas, questão comum a todos os autores. Ademais, eventual necessidade de individualização poderá ser oportunamente enfrentada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, § 1º, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, observa-se que a sentença já reconheceu como prescritas as verbas anteriores a 11/11/2016, à luz do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 85, do STJ, razão pela qual não há reparos a fazer quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença recorrida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, se incidente sobre o salário-base ou sobre o total da remuneração percebido pelos servidores. Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, aplicável aos servidores públicos em razão do artigo 39, § 3º, do mesmo diploma, estabelece a garantia do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral, senão vejamos. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a própria Lei Orgânica do Município de Caetité (ID 89592192) reforça tal entendimento, ao prever, em seu art. 79-A, § 2º, incisos III e IX, o direito dos servidores municipais ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Vê-se, assim, que, a partir da análise dos dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, não há dúvida de que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, ou seja, considerando todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes que compõem a sua remuneração. O Município apelante sustenta, entretanto, que não há comprovação nos autos de quais verbas auferidas pelos servidores deixaram de ser incluídas no cálculo das parcelas pleiteadas. Contudo, no caso dos autos, as fichas financeiras acostadas (ID 89592172, 89592180 e 89592188) demonstram que o Município de Caetité vinha calculando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias apenas com base no vencimento básico, sem incluir as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente que compõem a remuneração dos servidores, o que contraria a norma constitucional e a própria Lei Orgânica Municipal. Não é outro, aliás, o entendimento desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO REALIZADO APENAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial não é inepta quando expõe claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. 2. É admissível o litisconsórcio ativo facultativo quando os autores se encontram em situação jurídica semelhante, com a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 113 do CPC, não impedindo sua formação o fato de os servidores possuírem funções, jornadas e remunerações distintas. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 4. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, compreendida como o somatório do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória ou transitória, conforme disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 5. Comprovado que o Município vinha calculando o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias apenas com base no vencimento básico, sem inclusão das demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 8000014-50.2022.8.05.0036, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial está apta ao regular processamento da ação, apresentando causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedido certo, o que possibilitou à parte ré exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável a alegação de inépcia. 2. A formação de litisconsórcio ativo facultativo é válida quando houver comunhão de pretensões jurídicas derivadas da mesma causa de pedir, ainda que em relação a cargos distintos. Aplicação do art. 113 do CPC. A limitação do litisconsórcio poderá ocorrer apenas se comprovado prejuízo à celeridade ou à defesa, o que não se verifica na hipótese. 3. A prescrição quinquenal foi reconhecida expressamente na sentença, de modo que não há interesse recursal remanescente sobre esse ponto. 4. A remuneração integral deve ser considerada como base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 5. Não restou configurada má-fé processual por parte do Município, pois inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa, temerária ou fraudulenta. 6. Necessário afastamento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 8002273-52.2021.8.05.0036, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2025) Diante das razões acima dispostas, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. No que diz respeito ao requerimento suscitado em contrarrazões do apelo, sobre a imposição de multa por litigância de má-fé, não comporta acolhimento. A conduta do apelante não configura nenhuma das situações previstas no artigo 80, CPC. Por fim, cumpre registrar a necessidade de reformar, de ofício, a sentença, em relação à condenação do município em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, e, de ofício, afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imputados à municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo incólume os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002462-30.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO