PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ARTIGO 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, DO CPC. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO RESTRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos na presente Apelação nº 8056465-35.2024.8.05.0001, que tem como Apelante, BANCO J. SAFRA S.A e, Apelada, ELAINE CUNHA E SILVA LEAO DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056465-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELAINE CUNHA E SILVA LEAO DOS ANJOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (proc. n.º 8056465-35.2024.8.05.0001), que moveu em face de ELAINE CUNHA E SILVA LEÃO DOS ANJOS, na qual se decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento tempestivo da guia para citação da parte requerida. In verbis: "Diante do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas pertinentes à citação no prazo legal, extingo o presente feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." O Autor, ora Apelante, ajuizou ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, com base no Decreto-Lei 911/69, requerendo liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Toyota Corolla Altis, placa RDO3J44), financiado por meio do contrato nº 0100800010030703, datado de 30/11/2021, sob alegação de inadimplemento a partir de 30/09/2023. O juízo a quo proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria recolhido a guia de citação no valor de R$ 144,30, o que ensejou o cancelamento da distribuição, configurando vício formal que impediu o regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado, o Apelante alegou sustentando que o recolhimento das custas ocorreu no mesmo dia da prolação da sentença, antes da publicação É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC) Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056465-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELAINE CUNHA E SILVA LEAO DOS ANJOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Aduziu que a sentença deveria ter se fundamentado no art. 485, III do CPC, exigindo, portanto, intimação pessoal do autor, o que não ocorreu;
Invocou os princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas e da proporcionalidade, sustentando que a extinção se deu de forma prematura e injustificada, especialmente em fase tão inicial do processo.
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento tempestivo da guia de citação, ensejando o cancelamento da distribuição. O apelante sustenta, em síntese, que: (i) teria efetuado o recolhimento da guia no mesmo dia da sentença; (ii) não teria sido intimado pessoalmente, o que violaria o contraditório; e (iii) a extinção foi prematura e desproporcional frente à ausência de prejuízo processual relevante. Ocorre que o artigo 290 do CPC dispõe expressamente que: “Se o autor não realizar o pagamento das custas dos atos do processo, a petição inicial será considerada sem efeito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito.” No mesmo sentido, o artigo 485, IV, do CPC, autoriza a extinção quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, restou comprovado nos autos que o autor não realizou o recolhimento da guia de citação no prazo fixado, acarretando o cancelamento da distribuição do feito. Ainda que o pagamento tenha sido realizado posteriormente, tal conduta não convalida a omissão inicial, pois o processo já se encontrava extinto por decisão formal, com registro no sistema, não havendo qualquer irregularidade formal na atuação judicial. A jurisprudência tem sido constante em afirmar que a tempestividade do recolhimento de custas essenciais ao início do feito é condição indispensável ao seu desenvolvimento válido, não sendo possível atribuir efeito retroativo ao recolhimento tardio. Confira-se: “A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.” (TJSP, Apelação Cível 1000259-71.2022.8.26.0032, j. 22/11/2022) Não se trata, pois, de hipótese de abandono da causa (art. 485, III), que exige prévia intimação pessoal da parte autora, mas de inobservância de pressuposto processual objetivo, cuja ausência compromete o nascimento válido da relação processual. Assim, inaplicável o entendimento do STJ sobre a intimação pessoal obrigatória nos casos de abandono (AgRg no AREsp 327.149/GO). Além disso, embora se invoque a primazia do julgamento do mérito, tal princípio não pode ser interpretado em descompasso com as regras procedimentais mínimas que asseguram a paridade de armas e a organização judicial. O sistema processual moderno exige uma cooperação efetiva das partes, nos termos do art. 6º do CPC, o que não se verifica quando há inércia quanto a encargos processuais básicos. Dessa forma, a extinção do feito mostra-se adequada, legal e proporcional à conduta processual verificada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056465-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ELAINE CUNHA E SILVA LEAO DOS ANJOS
Advogado(s):
VOTO