
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038343-74.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS FRANCISCO |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos sob a alegação de erro material no acórdão recorrido, no qual se sustentou que teria sido afirmado que o impetrante ingressou na reserva remunerada no posto de Primeiro Tenente, premissa não constatada no voto embargado, que, ao contrário, registrou expressamente o ingresso como Sargento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando o fundamento impugnado não corresponde ao teor do acórdão recorrido, caracterizando ausência de dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do voto embargado revela que não houve a alegada afirmação de ingresso do impetrante na reserva como Primeiro Tenente, mas sim como Sargento, inexistindo, portanto, o erro apontado.
Embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso.
O recurso ataca fundamento inexistente, o que configura manifesta ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, atraindo o não conhecimento dos embargos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de impugnação específica ao fundamento decisório enseja o não conhecimento do recurso, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Não se conhece dos embargos de declaração quando a insurgência se volta contra fundamento inexistente no acórdão recorrido, configurando ausência de dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038343-74.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado, MARCELO DE JESUS FRANCISCO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038343-74.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS FRANCISCO |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8038343-74.2024.8.05.0000 (Id. 74225820), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MARCELO DE JESUS FRANCISCO, reconhecendo o direito do impetrante à percepção da CET em 125% sobre os proventos correspondentes ao posto de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Em suas razões recursais (Id. 75614659), (i) que o decisum embargado partiu da premissa equivocada de que o impetrante teria sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, enquanto os documentos constantes dos autos (especialmente o Boletim Geral Ostensivo - BGO) comprovam que ele foi para a reserva como 1º Sargento, recebendo proventos correspondentes a esta graduação;
(ii) que o acórdão não enfrentou adequadamente as alegações de ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não implementou o tempo mínimo de serviço para a progressão funcional e não poderia, portanto, ser reclassificado de forma automática;
(iii) que a decisão afrontou o princípio da legalidade, ao determinar a reclassificação sem amparo legal, e que houve error in judicando, pois a análise das provas e a interpretação das normas aplicáveis (Lei Estadual nº 7.990/2001) foram feitas de maneira equivocada;
(iv) que tais vícios justificam o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão e denegar a segurança, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos.
Em suas contrarrazões (Id. 77086860), o embargado sustenta que os embargos opostos constituem mera irresignação contra o resultado do julgamento, sem indicação de vícios aptos a justificar a oposição dos aclaratórios. Alega que o decisum embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade e que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do CPC. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos, ou, caso ultrapassada a preliminar, a sua rejeição, com a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038343-74.2024.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS FRANCISCO |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Compulsando-se os autos, constata-se que a premissa ventilada no recurso, de que o acórdão teria afirmado que o impetrante ingressou na reserva remunerada no posto de Primeiro Tenente, não encontra respaldo no voto embargado.
Conforme se extrai do conteúdo do julgado, o acórdão consignou expressamente que "o Impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Sargento".
Dessa maneira, a insurgência do embargante se volta contra fundamento inexistente no decisum recorrido, não logrando identificar vício material apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige, para o seu cabimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em casos deste jaez, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Assim, verifica-se que os embargos configuram, na verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, em pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de dialeticidade.
Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de dialeticidade, nos termos acima fundamentados.