PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC OU DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. LAPSOS TEMPORAIS OBSERVADOS. HIGIDEZ DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. MERA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença derivado de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva suscitada pela instituição financeira executada e determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. Discute-se no recurso o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de contrato bancário (quinquenal do CDC x decenal do CC) e a presença de perigo de dano para a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e se ocorreu a prescrição no caso concreto; (ii) estabelecer se a simples determinação de realização de perícia contábil no cumprimento de sentença gera perigo de dano suficiente para a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC é restrito às hipóteses de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), não se aplicando às pretensões fundamentadas na abusividade de cláusulas e encargos de contratos bancários. A pretensão de revisão contratual e consequente repetição de indébito possui natureza pessoal, respaldada na responsabilidade civil contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional geral decenal insculpido no art. 205 do Código Civil. A teor da Súmula 150 do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento; portanto, submete-se também ao prazo de dez anos. Não decorrido o lapso temporal de dez anos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a instauração da fase executiva, a pretensão permanece hígida, devendo ser mantida a rejeição da prejudicial de mérito. A mera continuidade do cumprimento de sentença com a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor/credor não configura perigo de dano nem expropriação imediata de bens, consubstanciando ato ordinário de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de execução calcada em título judicial decorrente de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil e Súmula 150 do STF), afastada a incidência do art. 27 do CDC. 2. A simples determinação de prova pericial contábil em cumprimento de sentença não gera perigo de dano hábil a suspender o curso do procedimento executivo. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2023. STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/02/2019. TJBA, Apelação Cível n. 0527725-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 08/06/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023445-85.2026.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO PAN e Agravado EMANOEL RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023445-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: EMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 102920699) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (ID 545934311), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0411721-46.2012.8.05.0001. A decisão agravada rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira executada e determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, nomeando perito judicial para o encargo (ID 545934311). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a pretensão executiva está prescrita, sob o argumento de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC (ID 102920699). Aponta que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10 de março de 2016 e que a execução foi iniciada apenas em 06 de agosto de 2021, quando já decorrido o prazo de cinco anos (ID 102920699). Requer o provimento do recurso para extinguir a execução (ID 102920699). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em sede liminar por este Relator, ante a ausência dos requisitos legais (ID 103116470). O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que a pretensão revisional e de repetição de indébito possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil (ID 105329448). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023445-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: EMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, sendo cabível na espécie com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido pelo agravante (ID 102921236). PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A controvérsia cinge-se em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva derivada de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. O banco agravante defende que, por se tratar de relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 102920699). Contudo, tal entendimento não encontra amparo jurídico. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Esse prazo é específico para as hipóteses de acidente de consumo, ou seja, quando um defeito na segurança do produto ou do serviço causa danos extrínsecos ao consumidor. Diferentemente, a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito discute a abusividade de encargos contratuais, como a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (ID 545934311). Trata-se, portanto, de discussão de natureza eminentemente pessoal e contratual, fundada em responsabilidade civil contratual, e não em acidente de consumo. A repetição do indébito ou a compensação de valores pagos indevidamente constitui consequência lógica e indissociável da revisão dos encargos contratuais abusivos. Por se tratar de pretensão de natureza pessoal decorrente de relação obrigacional, aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Como a pretensão de conhecimento de natureza pessoal prescreve em dez anos, o cumprimento de sentença correspondente submete-se ao mesmo prazo decenal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a discussão sobre a cobrança indevida de valores contratuais e a respectiva repetição do indébito sujeitam-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 889.930/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo decenal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue a mesma orientação jurídica, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil para a pretensão revisional e de repetição de indébito: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, a pretensão revisional de contrato não se submete ao prazo trienal previsto art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo decenal, estabelecido pelo art. 205 desse mesmo diploma, por se fundar em direito pessoal. Precedentes do STJ. Isso posto, em tendo o prazo prescricional início após a data de vencimento da última parcela do contrato, que no caso em tela sequer ocorreu, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0527725-25.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/06/2021 ) No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 11 de fevereiro de 2016 (ID 260925450). O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado pelo credor em 06 de agosto de 2021 (ID 260925746). Considerando o prazo prescricional decenal aplicável ao caso, constata-se que não transcorreu o lapso temporal de dez anos entre o trânsito em julgado e a instauração da fase executiva. Portanto, a pretensão executiva permanece hígida, estando correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de prescrição (ID 545934311). AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO O agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo sob a alegação de perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução (ID 102920699). Contudo, foi corretamente afastado o perigo de dano. A mera continuidade do cumprimento de sentença, com a determinação de realização de perícia contábil para apurar o real valor devido, não equivale a expropriação imediata de bens ou levantamento de valores (ID 545934311). A prova pericial constitui ato processual ordinário destinado a garantir a correta liquidação do julgado e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, não autorizando a paralisação automática da execução (ID 545934311). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023445-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: EMANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
VOTO