PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DIRETO. NEGOCIAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA VIA WHATSAPP. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO TOTAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE E NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A negociação parcial de dívida por meio de acordo extrajudicial não gera, por si só, legítima expectativa de quitação total quando há expressa informação sobre a existência de saldo remanescente. O uso de expressões genéricas como “quitação dos contratos” não configura falha no dever de informação quando acompanhadas de esclarecimentos suficientes quanto à abrangência parcial do acordo. A cobrança do saldo remanescente e a negativação correspondente, em decorrência da inadimplência, constituem exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0033064-61.2017.8.19.0208, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, j. 19.07.2023; TJ-RJ, APL nº 0249729-18.2014.8.19.0001, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Apelação, processo nº 8038961-79.2025.8.05.0001, que tem como Apelante CLEIDE JESUS DOS SANTOS e TENDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, VALIDU GESTÃO DE RECEBIVEIS LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038961-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A Autora alegou quitação integral de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel após acordo celebrado com empresa de cobrança via WhatsApp, no valor de R$ 4.440,02. Pleiteou o reconhecimento da quitação total, a exclusão de negativação e indenização por danos morais em razão da manutenção ou reiteração das restrições creditícias. A sentença reconheceu a validade da cobrança do saldo remanescente e afastou a alegada falha no dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negociação realizada gerou legítima expectativa de quitação total da dívida por parte da consumidora; (ii) verificar se houve falha no dever de informação capaz de induzir erro relevante sobre o alcance do acordo firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A empresa VALIDU GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. integra a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na cobrança e negociação com o consumidor, o que enseja sua legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.
Os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de compra e venda, termo de confissão de dívida e os diálogos via WhatsApp, demonstram que o acordo de R$ 4.440,02 abrangeu apenas parcelas vencidas e não o saldo total do financiamento.
A preposta da empresa de cobrança, embora tenha utilizado termos genéricos como "quitação dos contratos", prestou esclarecimentos adicionais à consumidora, informando que haveria saldo pendente referente aos "encargos de obra", no valor de R$ 1.988,92, e parcelas futuras, de modo que não se verifica indução a erro relevante.
O contrato original e os instrumentos de confissão de dívida demonstram saldo devedor remanescente superior a R$ 100.000,00, sendo indevida a pretensão de quitação total por valor significativamente inferior, sob pena de enriquecimento sem causa.
A negativação do nome da consumidora decorreu do não pagamento do saldo remanescente e configura exercício regular do direito da credora, inexistindo ilicitude ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEIDE JESUS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 93241481), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e VALIDU GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. Na origem, a Autora narrou que possuía débitos junto à construtora Ré referentes à aquisição de imóvel (unidade 404, Torre 04, Empreendimento Elevador Lacerda). Alegou que, após período de inadimplência, foi contatada via WhatsApp pela empresa de cobrança Validu (2ª Ré), a qual lhe apresentou proposta para pagamento de R$ 4.440,02, informando que tal valor seria para "quitação dos contratos" e que, após o pagamento, haveria a "baixa em seu contrato" e a retirada das restrições creditícias. A Autora efetuou o pagamento acreditando ter quitado a dívida total, mas foi surpreendida com novas cobranças e manutenção/nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referentes a parcelas vincendas. A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O Magistrado a quo entendeu que os documentos (Contrato e Termo de Confissão de Dívida) comprovam que o débito total era superior ao valor acordado e que a negociação via WhatsApp referia-se apenas às parcelas vencidas há mais de um ano, não havendo quitação integral do contrato. Concluiu que a nova negativação decorreu do exercício regular de direito da credora quanto ao saldo remanescente. Inconformada, a Autora apelou (ID 93241486), sustentando, em síntese: Violação ao Dever de Informação. Argumenta que as prepostas da Apelada induziram-na a erro ao utilizarem termos como "quitação" e "baixa no contrato" sem ressalvar, de forma clara, que existiam outras 46 parcelas vincendas não abrangidas pelo acordo. Defende que a promessa de retirada da restrição deve ser cumprida nos termos do art. 30 do CDC. Requer, por fim, a condenação solidária das Rés por danos morais in re ipsa decorrentes da falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa de regularização financeira. As Apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Tenda sustentou a validade da dívida remanescente e a Validu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera mandatária. ( Ids 93241490 e 93281462. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038961-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. No caso em apreço, a questão fulcral reside em saber se a negociação realizada gerou para a consumidora a legítima expectativa de quitação total do débito e se houve falha no dever de informação. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. O Magistrado a quo entendeu que os documentos (Contrato e Termo de Confissão de Dívida) comprovam que o débito total era superior ao valor acordado e que a negociação via WhatsApp referia-se apenas às parcelas vencidas há mais de um ano, não havendo quitação integral do contrato. Concluiu que a nova negativação decorreu do exercício regular de direito da credora quanto ao saldo remanescente. Inicialmente, ratifico o entendimento sentencial que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da VALIDU GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. A empresa integra a cadeia de fornecimento ao atuar na cobrança e negociação direta com o consumidor, auferindo lucro desta atividade. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, especialmente na comunicação e informação prestada durante a negociação. No mérito, as partes litigantes celebraram entre si compromisso de compra e venda de bem imóvel localizado na unidade nº 404, torre 04 do Empreendimento denominado “Elevador Lacerda”, em 28/09/2021 ( contrato de ID 93240860) A Autora narrou que possuía débitos junto à construtora Ré referentes à aquisição de imóvel (unidade 404, Torre 04, Empreendimento Elevador Lacerda). Alegou que, após período de inadimplência, foi contatada via WhatsApp pela empresa de cobrança Validu (2ª Ré), a qual lhe apresentou proposta para pagamento de R$ 4.440,02, informando que tal valor seria para "quitação dos contratos" e que, após o pagamento, haveria a "baixa em seu contrato" e a retirada das restrições creditícias. ( IDs 93240846 e 93240847) Assim, segundo aduz, a Autora teria efetuado o pagamento acreditando ter quitado a dívida total, mas foi surpreendida com novas cobranças e manutenção/nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referentes a parcelas vincendas. Pois bem. Assentadas as premissas acima entendo que a sentença deve ser mantida. Analisando as provas documentais, especificamente os diálogos via WhatsApp, verifica-se que a preposta da empresa de cobrança apesar de ter utilizado expressões tecnicamente imprecisas para um consumidor leigo, ao enviar o boleto/link, a mensagem continha o termo "Quitação dos contratos" e "Valor para regularização", ficou claro que restou saldo pendente. ( ID 93240847) Deflui-se dos autos que a resposta dada quando a Autora questionou expressamente: "Efetuando esse pagamento eu teria algum débito junto a construtora Tenda??". A preposta respondeu: "Ficaria pendente seus encargos de obra"; “Com o valor de R$1.988,92”, desse modo foi passada a informação de que restavam parcelas de financiamento direto (Pós-Chaves) que somavam valor expressivo.( ID 93240847) Com efeito o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, impõe o dever de informação clara, adequada e precisa. Ocorre que, no caso em voga, o pedido de declaração de inexistência total da dívida e quitação do imóvel pelo valor de R$ 4.440,02 não pode ser acolhido. O contrato original e a confissão de dívida demonstram um saldo devedor superior a R$ 100.000,00. De acordo com o termo de confissão de dívida somente em relação a Tenda há o seguinte saldo devedor de : “R$ 14.693,76 término das obras, conforme fluxo pactuado com a Tenda, corrigido por 2.6 Valor do saldo devedor a ser pago diretamente à Construtora durante as obras, R$ 6.713,36 conforme fluxo pactuado com a Tenda, corrigido por INCC.” Acolher a tese de quitação total por valor irrisório implicaria em enriquecimento sem causa da Apelante, violando o princípio da boa-fé objetiva que também deve pautar a conduta do consumidor, razão pela qual a sentença deve ser mantida: o saldo devedor remanescente (parcelas vincendas não incluídas no acordo) é exigível. In casu não antevejo a falsa impressão de quitação, gerada pelo fornecedor, houve conhecimento por parte da consumidora que restou débito inadimplido, que a quitação era em relação a acordo específico, como em destaque na comunicação on line acostada pela Requerente : “ Sarah Alves: 10:53 Hoje seus debitos se encontra com 575 dias de atraso com um valor atualizado de R$24.734,02 com desconto fica R$ 23.471,94, com a campanha que estamos tendo hoje conseguimos gerar um acordo com no valor de R$ 4.000,00. lembrando que estamos incluindo nessa renegociaçao suas PARC-TENTA 004/ PRE CHAVES 003/ INTERMEDIARIA 008/. CONSIGO SEGURAR ATE O DIA 28/03, e conseguimos parcelar pelo cartao de credito de 6x sem juros ou ate 12x.” Como consectário lógico da legalidade da cobrança do saldo remanescente e a negativação do nome da devedora como exercício regular do direito, nos moldes como se deu, os pedidos de indenização por danos morais e exclusão dos cadastros de proteção ao crédito não têm como prosperar, tendo em vista que, caso tenham existido os mencionados prejuízos, foi a própria Apelante quem deu causa a eles. Portanto, falta nexo causal entre a conduta da Apelada e os alegados danos sofridos pela Apelante. A corroborar com o quanto decidido, transcreveremos ementas de alguns julgados em situações semelhantes a aqui tratada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 SOBRE O CDC . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI DE REGÊNCIA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, QUANDO HÁ IMPONTUALIDADE NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS PELO COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INCABÍVEL O ARREPENDIMENTO OU A DESISTÊNCIA IMOTIVADA POR PARTE DO COMPRADOR NAS ESCRITURAS E CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00330646120178190208 202300143606, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE SALAS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA INJUSTIFICADA DA CONSTRUTORA E DA EMPRESA DE ASSESSORIA PARA A VIABILIZAREM A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CAUSANDO O AUMENTO DO SALDO DEVEDOR E, A DEMORA DO REGISTRO DO IMÓVEL NO NOME DO AUTOR, O QUE IMPEDIU A MUDANÇA PARA AS NOVAS SALAS. VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE TAIS OBRIGAÇÕES E, DA IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PARA AS NOVAS SALAS. DEMORA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA, FEITA POR EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL . ALEGAÇÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. A ADIMPLÊNCIA DO AUTOR RESTOU CONTROVERSA, NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS. NEGATIVAÇÃO, DEVIDA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APL: 02497291820148190001 202200127238, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Com espeque no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da causa. No entanto, esta obrigação resta suspensa, considerando a gratuidade da justiça deferida. Sala de Sessões, data no sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038961-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO
VOTO