PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por Josefa Verena Oliveira de Carvalho, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o julgado deixou de considerar liminar deferida em ação revisional que lhe garantiu a posse do bem e requereu o reconhecimento da prejudicialidade externa, com a suspensão da liminar da busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar liminar anterior em ação revisional que reconheceu a posse da embargante sobre o bem objeto da lide, para fins de reconhecimento da prejudicialidade externa entre as ações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC.

4 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prejudicialidade externa, destacando a inexistência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato, com base em jurisprudência pacífica do STJ.

5 - A tentativa da embargante de rediscutir fundamentos já analisados configura mero inconformismo, inadmissível na via aclaratória.

6 - A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo necessário apontar vícios concretos no acórdão, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - A existência de liminar em ação revisional não implica, por si só, prejudicialidade externa ou conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato.

2 - A alegação de omissão ou contradição deve ser acompanhada da demonstração de vício concreto no julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

3 - A finalidade de prequestionamento não autoriza, de forma autônoma, o acolhimento dos embargos declaratórios.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,                                                de 2025.

PRESIDENTE



 DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
  RELATOR




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA






06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8052071-85.2024.8.05.0000, julgado por esta Segunda Câmara Cível, de relatoria deste Desembargador.

No acórdão embargado (ID. 79165457), foi negado provimento ao recurso interposto contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8001679-06.2024.8.05.0142, promovida por BANCO C6 S.A., sob o fundamento de que a notificação extrajudicial fora enviada ao endereço constante no contrato, sendo suficiente, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão afastou a alegação de prejudicialidade externa, por entender inexistente conexão ou suspensão obrigatória entre as ações de busca e apreensão e revisional.

A embargante, no petitório de ID. 82037157, aponta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão deixou de analisar o conteúdo da liminar deferida na Ação Revisional ajuizada anteriormente, no Agravo de Instrumento n. 8035257-95.2024.8.05.0000, que garantiu sua posse sobre o bem objeto da lide. Requereu o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento do julgado e fins de prequestionamento, com o reconhecimento da prejudicialidade externa e suspensão da liminar deferida na ação de busca e apreensão.

Sem contrarrazões, conforme certidão no (ID n. 83262173).

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

06                                           RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado  (ID n. 79165457) não apresentou omissão e contradição relevantes, aptas a ensejar a integração do julgado.

No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a alegação de prejudicialidade externa. Conforme consta do voto condutor (ID. 79165457), consignou-se que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, sendo possível sua tramitação em juízos distintos, amparado em jurisprudência do STJ.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20.9.2021, DJe de 23.9.2021)

Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais.

As razões articuladas nos embargos pretendem rediscutir matéria já enfrentada no julgamento do recurso, sem demonstrar omissão ou contradição concreta a ser sanada. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos adotados no acórdão.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR


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