PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-49.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: GILDETE SANTANA SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando a municipalidade ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2008, do décimo terceiro salário de 2008 e da remuneração de setembro de 2012, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros fixados pelo STJ (Tema 905). A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de prova documental apresentada pela servidora acerca do não recebimento de verbas salariais afastaria o direito à condenação do Município, considerando o ônus probatório estabelecido no art. 373 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O direito pleiteado refere-se ao pagamento de contraprestação laboral, verba de natureza alimentar, constitucionalmente protegida (CF, art. 7º, X).

4. Em se tratando de prova negativa — ausência de pagamento —, não se pode exigir do servidor comprovação documental de que não recebeu sua remuneração; ao contrário, compete ao ente público demonstrar a quitação das parcelas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O Município não apresentou contracheques, comprovantes de crédito ou qualquer documento apto a demonstrar o pagamento, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

6. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em demandas de cobrança de verbas salariais de servidores.

7. Os consectários legais são matérias de ordem pública, podendo ser revistos de ofício. Até 08/12/2021 mantêm-se os parâmetros da sentença; a partir de 09/12/2021 aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021.

8. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ajustando-se também os honorários recursais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com alteração de ofício apenas quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

1. "Em ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Município comprovar o pagamento, não sendo exigível do servidor prova negativa."

2. "Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e podem ser modificados de ofício, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021."

3. "Nas sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 905/STJ; STJ, AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31/05/2021; TJBA, Apelação nº 0000569-46.2012.8.05.0040, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 21/05/2019; TJBA, Apelação nº 0300264-51.2013.8.05.0105, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 30/11/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000663-49.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada GILDETE SANTANA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-49.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: GILDETE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 89090505) interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Encruzilhada-BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por GILDETE SANTANA SANTOS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas, referentes ao período no qual GILDETE SANTANA SANTOS ficou sem receber sua remuneração de novembro e dezembro de 2008 e setembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas a autora, tendo em vista a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 27800458.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

Irresignado, o APELANTE pleiteia a reforma da decisão argumentando, inicialmente, que “sem a demonstração cabal do apelado, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para o apelado para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas”.

Aduz que “diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.”.

Pondera que caberia ao “apelado, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não fora observado na inicial, vez que não restou comprovado através de qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamento pelo ente municipal.”

Pede, ao fim, o provimento do recurso.

Intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 89090511.

Vieram os autos conclusos.

 

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-49.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: GILDETE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

De partida, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade.

Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.

Dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 23). São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a consequente expectativa de um bem” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 21).

Qualquer destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo apelante, que poderia ter juntado aos autos contracheque do servidor, aviso de crédito em conta, ou qualquer documento idôneo a demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas.

Nada obstante, verifica-se que o apelante não demonstra, com a contestação de ID 89090473, o adimplemento das verbas salarias, não comprovando haver efetuado o pagamento das parcelas cobradas na presente demanda, relativas a remuneração dos meses de novembro, dezembro e do 13º salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do servidor público, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000569-46.2012.8.05.0040, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019 )(TJ-BA - APL: 00005694620128050040, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).

AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013).

Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, é direito social com assento na Carta da República:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Comprovado, portanto, o direito da parte apelada, tem-se, lado outro, que o Município não refutou a prestação dos serviços e não acostou, igualmente, documentação que comprove a quitação dos valores requeridos, pelo que a sentença guerreada não merece reforma.

Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).

Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva, nos termos da fundamentação acima, alterando-se os consectários legais, de ofício, nos termos acima fixados.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator